Vandalismo em Brasília: Entenda o que diz a lei sobre a prisão de indígenas


Especialistas consultados pelo ‘Estadão’ concordam que, pelo tipo de crime atribuído a Serere Xavante neste caso, ele pode ser preso como qualquer outro cidadão

Por Davi Medeiros
Atualização:

A prisão do indígena José Acácio Serere Xavante por determinação do ministro do STF Alexandre de Moraes nesta segunda-feira, 12, levantou dúvidas sobre trechos do Estatuto do Índio que tratam sobre a “imputabilidade de pessoas pertencentes a grupos étnicos originários”. Especialistas consultados pelo Estadão concordam que, pela natureza do fato que motivou o mandado de prisão temporária, é possível dizer que o suposto “cacique” se enquadra como qualquer outro cidadão e pode, sim, ser penalizado.

A Lei 6001/1973, conhecida como Estatuto do Índio, dispõe sobre normas penais aplicáveis aos indígenas nos artigos 56º e 57º.

Eis o que diz o texto

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Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

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O líder indígena José Acácio Serere Xavante foi preso por dez dias, suspeito de agitar manifestações antidemocráticas em Brasília. Foto: Reprodução/Redes sociais

O jurista e professor de Direito Constitucional Lenio Luiz Streck afirma que, conforme o Estatuto, os indígenas têm regalias quando condenados, como o direito de cumprir a pena na Funai e em regime de semiliberdade. Porém, segundo ele, nas circunstâncias deste caso concreto, Xavante pode ser preso porque a suspeita que provocou a prisão não configura um ato característico dos povos indígenas, mas de um cidadão comum.

“Ser indígena não é carta branca para cometer crimes. Não é próprio de um indígena praticar vandalismos. Ato como indígena diz respeito à sua cultura”, afirma Streck.

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O criminalista Daniel Bialski concorda que a imputabilidade do indígena depende do fato que está sendo tratado. “Se ele estivesse praticando algum ato, ainda que de violência, para defender a sua tribo, poderia cogitar a inaplicabilidade do código penal, porque ele estaria defendendo o seu patrimônio. Mas quando você vê um indígena que sai da região de sua tribo e vem praticar atos de vandalismo, ele responde como qualquer outra pessoa”, diz Bialski.

Georges Abboud, doutor em Direito e livre docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) reitera o trecho do Estatuto que diz que o juiz deve considerar o grau de integração do indígena à sociedade. No caso de Xavante, ele foi até mesmo candidato à prefeitura de sua cidade, Campinápolis (MT), em 2020.

(A imputabilidade) deve ser averiguada no caso concreto, de acordo com sua maior ou menor integração à sociedade. Se ele for considerado integrado, a imputabilidade do indígena pode ser igual a de qualquer cidadão não-indígena”, afirma Abboud.

A prisão do indígena José Acácio Serere Xavante por determinação do ministro do STF Alexandre de Moraes nesta segunda-feira, 12, levantou dúvidas sobre trechos do Estatuto do Índio que tratam sobre a “imputabilidade de pessoas pertencentes a grupos étnicos originários”. Especialistas consultados pelo Estadão concordam que, pela natureza do fato que motivou o mandado de prisão temporária, é possível dizer que o suposto “cacique” se enquadra como qualquer outro cidadão e pode, sim, ser penalizado.

A Lei 6001/1973, conhecida como Estatuto do Índio, dispõe sobre normas penais aplicáveis aos indígenas nos artigos 56º e 57º.

Eis o que diz o texto

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

O líder indígena José Acácio Serere Xavante foi preso por dez dias, suspeito de agitar manifestações antidemocráticas em Brasília. Foto: Reprodução/Redes sociais

O jurista e professor de Direito Constitucional Lenio Luiz Streck afirma que, conforme o Estatuto, os indígenas têm regalias quando condenados, como o direito de cumprir a pena na Funai e em regime de semiliberdade. Porém, segundo ele, nas circunstâncias deste caso concreto, Xavante pode ser preso porque a suspeita que provocou a prisão não configura um ato característico dos povos indígenas, mas de um cidadão comum.

“Ser indígena não é carta branca para cometer crimes. Não é próprio de um indígena praticar vandalismos. Ato como indígena diz respeito à sua cultura”, afirma Streck.

O criminalista Daniel Bialski concorda que a imputabilidade do indígena depende do fato que está sendo tratado. “Se ele estivesse praticando algum ato, ainda que de violência, para defender a sua tribo, poderia cogitar a inaplicabilidade do código penal, porque ele estaria defendendo o seu patrimônio. Mas quando você vê um indígena que sai da região de sua tribo e vem praticar atos de vandalismo, ele responde como qualquer outra pessoa”, diz Bialski.

Georges Abboud, doutor em Direito e livre docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) reitera o trecho do Estatuto que diz que o juiz deve considerar o grau de integração do indígena à sociedade. No caso de Xavante, ele foi até mesmo candidato à prefeitura de sua cidade, Campinápolis (MT), em 2020.

(A imputabilidade) deve ser averiguada no caso concreto, de acordo com sua maior ou menor integração à sociedade. Se ele for considerado integrado, a imputabilidade do indígena pode ser igual a de qualquer cidadão não-indígena”, afirma Abboud.

A prisão do indígena José Acácio Serere Xavante por determinação do ministro do STF Alexandre de Moraes nesta segunda-feira, 12, levantou dúvidas sobre trechos do Estatuto do Índio que tratam sobre a “imputabilidade de pessoas pertencentes a grupos étnicos originários”. Especialistas consultados pelo Estadão concordam que, pela natureza do fato que motivou o mandado de prisão temporária, é possível dizer que o suposto “cacique” se enquadra como qualquer outro cidadão e pode, sim, ser penalizado.

A Lei 6001/1973, conhecida como Estatuto do Índio, dispõe sobre normas penais aplicáveis aos indígenas nos artigos 56º e 57º.

Eis o que diz o texto

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

O líder indígena José Acácio Serere Xavante foi preso por dez dias, suspeito de agitar manifestações antidemocráticas em Brasília. Foto: Reprodução/Redes sociais

O jurista e professor de Direito Constitucional Lenio Luiz Streck afirma que, conforme o Estatuto, os indígenas têm regalias quando condenados, como o direito de cumprir a pena na Funai e em regime de semiliberdade. Porém, segundo ele, nas circunstâncias deste caso concreto, Xavante pode ser preso porque a suspeita que provocou a prisão não configura um ato característico dos povos indígenas, mas de um cidadão comum.

“Ser indígena não é carta branca para cometer crimes. Não é próprio de um indígena praticar vandalismos. Ato como indígena diz respeito à sua cultura”, afirma Streck.

O criminalista Daniel Bialski concorda que a imputabilidade do indígena depende do fato que está sendo tratado. “Se ele estivesse praticando algum ato, ainda que de violência, para defender a sua tribo, poderia cogitar a inaplicabilidade do código penal, porque ele estaria defendendo o seu patrimônio. Mas quando você vê um indígena que sai da região de sua tribo e vem praticar atos de vandalismo, ele responde como qualquer outra pessoa”, diz Bialski.

Georges Abboud, doutor em Direito e livre docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) reitera o trecho do Estatuto que diz que o juiz deve considerar o grau de integração do indígena à sociedade. No caso de Xavante, ele foi até mesmo candidato à prefeitura de sua cidade, Campinápolis (MT), em 2020.

(A imputabilidade) deve ser averiguada no caso concreto, de acordo com sua maior ou menor integração à sociedade. Se ele for considerado integrado, a imputabilidade do indígena pode ser igual a de qualquer cidadão não-indígena”, afirma Abboud.

A prisão do indígena José Acácio Serere Xavante por determinação do ministro do STF Alexandre de Moraes nesta segunda-feira, 12, levantou dúvidas sobre trechos do Estatuto do Índio que tratam sobre a “imputabilidade de pessoas pertencentes a grupos étnicos originários”. Especialistas consultados pelo Estadão concordam que, pela natureza do fato que motivou o mandado de prisão temporária, é possível dizer que o suposto “cacique” se enquadra como qualquer outro cidadão e pode, sim, ser penalizado.

A Lei 6001/1973, conhecida como Estatuto do Índio, dispõe sobre normas penais aplicáveis aos indígenas nos artigos 56º e 57º.

Eis o que diz o texto

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

O líder indígena José Acácio Serere Xavante foi preso por dez dias, suspeito de agitar manifestações antidemocráticas em Brasília. Foto: Reprodução/Redes sociais

O jurista e professor de Direito Constitucional Lenio Luiz Streck afirma que, conforme o Estatuto, os indígenas têm regalias quando condenados, como o direito de cumprir a pena na Funai e em regime de semiliberdade. Porém, segundo ele, nas circunstâncias deste caso concreto, Xavante pode ser preso porque a suspeita que provocou a prisão não configura um ato característico dos povos indígenas, mas de um cidadão comum.

“Ser indígena não é carta branca para cometer crimes. Não é próprio de um indígena praticar vandalismos. Ato como indígena diz respeito à sua cultura”, afirma Streck.

O criminalista Daniel Bialski concorda que a imputabilidade do indígena depende do fato que está sendo tratado. “Se ele estivesse praticando algum ato, ainda que de violência, para defender a sua tribo, poderia cogitar a inaplicabilidade do código penal, porque ele estaria defendendo o seu patrimônio. Mas quando você vê um indígena que sai da região de sua tribo e vem praticar atos de vandalismo, ele responde como qualquer outra pessoa”, diz Bialski.

Georges Abboud, doutor em Direito e livre docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) reitera o trecho do Estatuto que diz que o juiz deve considerar o grau de integração do indígena à sociedade. No caso de Xavante, ele foi até mesmo candidato à prefeitura de sua cidade, Campinápolis (MT), em 2020.

(A imputabilidade) deve ser averiguada no caso concreto, de acordo com sua maior ou menor integração à sociedade. Se ele for considerado integrado, a imputabilidade do indígena pode ser igual a de qualquer cidadão não-indígena”, afirma Abboud.

A prisão do indígena José Acácio Serere Xavante por determinação do ministro do STF Alexandre de Moraes nesta segunda-feira, 12, levantou dúvidas sobre trechos do Estatuto do Índio que tratam sobre a “imputabilidade de pessoas pertencentes a grupos étnicos originários”. Especialistas consultados pelo Estadão concordam que, pela natureza do fato que motivou o mandado de prisão temporária, é possível dizer que o suposto “cacique” se enquadra como qualquer outro cidadão e pode, sim, ser penalizado.

A Lei 6001/1973, conhecida como Estatuto do Índio, dispõe sobre normas penais aplicáveis aos indígenas nos artigos 56º e 57º.

Eis o que diz o texto

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

O líder indígena José Acácio Serere Xavante foi preso por dez dias, suspeito de agitar manifestações antidemocráticas em Brasília. Foto: Reprodução/Redes sociais

O jurista e professor de Direito Constitucional Lenio Luiz Streck afirma que, conforme o Estatuto, os indígenas têm regalias quando condenados, como o direito de cumprir a pena na Funai e em regime de semiliberdade. Porém, segundo ele, nas circunstâncias deste caso concreto, Xavante pode ser preso porque a suspeita que provocou a prisão não configura um ato característico dos povos indígenas, mas de um cidadão comum.

“Ser indígena não é carta branca para cometer crimes. Não é próprio de um indígena praticar vandalismos. Ato como indígena diz respeito à sua cultura”, afirma Streck.

O criminalista Daniel Bialski concorda que a imputabilidade do indígena depende do fato que está sendo tratado. “Se ele estivesse praticando algum ato, ainda que de violência, para defender a sua tribo, poderia cogitar a inaplicabilidade do código penal, porque ele estaria defendendo o seu patrimônio. Mas quando você vê um indígena que sai da região de sua tribo e vem praticar atos de vandalismo, ele responde como qualquer outra pessoa”, diz Bialski.

Georges Abboud, doutor em Direito e livre docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) reitera o trecho do Estatuto que diz que o juiz deve considerar o grau de integração do indígena à sociedade. No caso de Xavante, ele foi até mesmo candidato à prefeitura de sua cidade, Campinápolis (MT), em 2020.

(A imputabilidade) deve ser averiguada no caso concreto, de acordo com sua maior ou menor integração à sociedade. Se ele for considerado integrado, a imputabilidade do indígena pode ser igual a de qualquer cidadão não-indígena”, afirma Abboud.

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