Zanin no STF: ‘Nem tudo o que é lícito é moral’; leia análise de Manoel Gonçalves Ferreira Filho


Sempre existe um aspecto moral no núcleo de qualquer disposição legislativa

Por Manoel Gonçalves Ferreira Filho*

No passado, quando nas faculdades se ensinava Direito Romano, aprendia-se uma lição: “Non omne quod licet, honestum est”. Hoje não se aprende mais o Direito Romano, mas suas lições não perderam a sabedoria. Fazer o que a lei permite nem sempre é moral. Há sempre um aspecto moral no fundo de toda norma jurídica.

A Constituição brasileira, por exemplo, no artigo 101 dispõe: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco (Foto: Denise Andrade/Estadão) Foto:
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A indicação dos que virão a ser nomeados para tal cargo pertence ao presidente da República. Assim, aparece como legal que ele possa indicar para o elevado cargo qualquer pessoa que atenda aos requisitos postos por esse preceito legal. É isto juridicamente lícito.

Entretanto, nem sempre isto será moral. Com efeito, a moral exige que ele indique quem tenha o mérito necessário para cargo e não o faça por interesse pessoal. Este existirá sempre que ele o faça por gratidão, por trabalhos prestados, por parentesco, por pagamento de serviços realizados. Nesta quinta-feira, 1.º, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou seu advogado Cristiano Zanin Martins.

Na verdade, em alguns casos, o elemento moral é até motivo de nulidade do ato. Assim é no caso do nepotismo e do desvio de poder. Este até serviu, num caso célebre, para vedar que a nomeação de amigo servisse para este deixar de ser detido.

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Fazê-lo por gratidão pode demonstrar estima e apreço, mas estima e apreço não são razões morais para escolher alguém para um cargo que tem entre outras funções relevantes a de ser um “guardião da Constituição”.

Conta-se que Rodrigues Alves, presidente da República, teve de indicar um jurista para o Supremo Tribunal Federal. Escolheu Pedro Lessa, professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (e o primeiro cidadão negro a chegar a ministro do Supremo Tribunal Federal). Chamou-o para comunicar-lhe a indicação que não fora pleiteada. O eminente jurista relutou em aceitar o cargo. E então o presidente lhe teria dito: “Eu cumpro o meu dever de indicar o melhor e o mais capaz. Cumpra o seu de cidadão”. E Pedro Lessa o aceitou, apesar dos ônus que isso lhe acarretava.

A lição é clara. A indicação deve ser guiada pelo mérito, a aceitação pelo dever. A glosa que pertence à memória histórica do Largo de São Francisco a traduz: “A indicação para o Supremo Tribunal Federal não se pleiteia nem se recusa”. Ouvi isto muitas vezes de meus mestres que ascenderam e não ascenderam a essa Corte.

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*Manoel Gonçalves Ferreira Filho é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco

No passado, quando nas faculdades se ensinava Direito Romano, aprendia-se uma lição: “Non omne quod licet, honestum est”. Hoje não se aprende mais o Direito Romano, mas suas lições não perderam a sabedoria. Fazer o que a lei permite nem sempre é moral. Há sempre um aspecto moral no fundo de toda norma jurídica.

A Constituição brasileira, por exemplo, no artigo 101 dispõe: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco (Foto: Denise Andrade/Estadão) Foto:

A indicação dos que virão a ser nomeados para tal cargo pertence ao presidente da República. Assim, aparece como legal que ele possa indicar para o elevado cargo qualquer pessoa que atenda aos requisitos postos por esse preceito legal. É isto juridicamente lícito.

Entretanto, nem sempre isto será moral. Com efeito, a moral exige que ele indique quem tenha o mérito necessário para cargo e não o faça por interesse pessoal. Este existirá sempre que ele o faça por gratidão, por trabalhos prestados, por parentesco, por pagamento de serviços realizados. Nesta quinta-feira, 1.º, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou seu advogado Cristiano Zanin Martins.

Na verdade, em alguns casos, o elemento moral é até motivo de nulidade do ato. Assim é no caso do nepotismo e do desvio de poder. Este até serviu, num caso célebre, para vedar que a nomeação de amigo servisse para este deixar de ser detido.

Fazê-lo por gratidão pode demonstrar estima e apreço, mas estima e apreço não são razões morais para escolher alguém para um cargo que tem entre outras funções relevantes a de ser um “guardião da Constituição”.

Conta-se que Rodrigues Alves, presidente da República, teve de indicar um jurista para o Supremo Tribunal Federal. Escolheu Pedro Lessa, professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (e o primeiro cidadão negro a chegar a ministro do Supremo Tribunal Federal). Chamou-o para comunicar-lhe a indicação que não fora pleiteada. O eminente jurista relutou em aceitar o cargo. E então o presidente lhe teria dito: “Eu cumpro o meu dever de indicar o melhor e o mais capaz. Cumpra o seu de cidadão”. E Pedro Lessa o aceitou, apesar dos ônus que isso lhe acarretava.

A lição é clara. A indicação deve ser guiada pelo mérito, a aceitação pelo dever. A glosa que pertence à memória histórica do Largo de São Francisco a traduz: “A indicação para o Supremo Tribunal Federal não se pleiteia nem se recusa”. Ouvi isto muitas vezes de meus mestres que ascenderam e não ascenderam a essa Corte.

*Manoel Gonçalves Ferreira Filho é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco

No passado, quando nas faculdades se ensinava Direito Romano, aprendia-se uma lição: “Non omne quod licet, honestum est”. Hoje não se aprende mais o Direito Romano, mas suas lições não perderam a sabedoria. Fazer o que a lei permite nem sempre é moral. Há sempre um aspecto moral no fundo de toda norma jurídica.

A Constituição brasileira, por exemplo, no artigo 101 dispõe: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco (Foto: Denise Andrade/Estadão) Foto:

A indicação dos que virão a ser nomeados para tal cargo pertence ao presidente da República. Assim, aparece como legal que ele possa indicar para o elevado cargo qualquer pessoa que atenda aos requisitos postos por esse preceito legal. É isto juridicamente lícito.

Entretanto, nem sempre isto será moral. Com efeito, a moral exige que ele indique quem tenha o mérito necessário para cargo e não o faça por interesse pessoal. Este existirá sempre que ele o faça por gratidão, por trabalhos prestados, por parentesco, por pagamento de serviços realizados. Nesta quinta-feira, 1.º, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou seu advogado Cristiano Zanin Martins.

Na verdade, em alguns casos, o elemento moral é até motivo de nulidade do ato. Assim é no caso do nepotismo e do desvio de poder. Este até serviu, num caso célebre, para vedar que a nomeação de amigo servisse para este deixar de ser detido.

Fazê-lo por gratidão pode demonstrar estima e apreço, mas estima e apreço não são razões morais para escolher alguém para um cargo que tem entre outras funções relevantes a de ser um “guardião da Constituição”.

Conta-se que Rodrigues Alves, presidente da República, teve de indicar um jurista para o Supremo Tribunal Federal. Escolheu Pedro Lessa, professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (e o primeiro cidadão negro a chegar a ministro do Supremo Tribunal Federal). Chamou-o para comunicar-lhe a indicação que não fora pleiteada. O eminente jurista relutou em aceitar o cargo. E então o presidente lhe teria dito: “Eu cumpro o meu dever de indicar o melhor e o mais capaz. Cumpra o seu de cidadão”. E Pedro Lessa o aceitou, apesar dos ônus que isso lhe acarretava.

A lição é clara. A indicação deve ser guiada pelo mérito, a aceitação pelo dever. A glosa que pertence à memória histórica do Largo de São Francisco a traduz: “A indicação para o Supremo Tribunal Federal não se pleiteia nem se recusa”. Ouvi isto muitas vezes de meus mestres que ascenderam e não ascenderam a essa Corte.

*Manoel Gonçalves Ferreira Filho é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco

No passado, quando nas faculdades se ensinava Direito Romano, aprendia-se uma lição: “Non omne quod licet, honestum est”. Hoje não se aprende mais o Direito Romano, mas suas lições não perderam a sabedoria. Fazer o que a lei permite nem sempre é moral. Há sempre um aspecto moral no fundo de toda norma jurídica.

A Constituição brasileira, por exemplo, no artigo 101 dispõe: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco (Foto: Denise Andrade/Estadão) Foto:

A indicação dos que virão a ser nomeados para tal cargo pertence ao presidente da República. Assim, aparece como legal que ele possa indicar para o elevado cargo qualquer pessoa que atenda aos requisitos postos por esse preceito legal. É isto juridicamente lícito.

Entretanto, nem sempre isto será moral. Com efeito, a moral exige que ele indique quem tenha o mérito necessário para cargo e não o faça por interesse pessoal. Este existirá sempre que ele o faça por gratidão, por trabalhos prestados, por parentesco, por pagamento de serviços realizados. Nesta quinta-feira, 1.º, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou seu advogado Cristiano Zanin Martins.

Na verdade, em alguns casos, o elemento moral é até motivo de nulidade do ato. Assim é no caso do nepotismo e do desvio de poder. Este até serviu, num caso célebre, para vedar que a nomeação de amigo servisse para este deixar de ser detido.

Fazê-lo por gratidão pode demonstrar estima e apreço, mas estima e apreço não são razões morais para escolher alguém para um cargo que tem entre outras funções relevantes a de ser um “guardião da Constituição”.

Conta-se que Rodrigues Alves, presidente da República, teve de indicar um jurista para o Supremo Tribunal Federal. Escolheu Pedro Lessa, professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (e o primeiro cidadão negro a chegar a ministro do Supremo Tribunal Federal). Chamou-o para comunicar-lhe a indicação que não fora pleiteada. O eminente jurista relutou em aceitar o cargo. E então o presidente lhe teria dito: “Eu cumpro o meu dever de indicar o melhor e o mais capaz. Cumpra o seu de cidadão”. E Pedro Lessa o aceitou, apesar dos ônus que isso lhe acarretava.

A lição é clara. A indicação deve ser guiada pelo mérito, a aceitação pelo dever. A glosa que pertence à memória histórica do Largo de São Francisco a traduz: “A indicação para o Supremo Tribunal Federal não se pleiteia nem se recusa”. Ouvi isto muitas vezes de meus mestres que ascenderam e não ascenderam a essa Corte.

*Manoel Gonçalves Ferreira Filho é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco

No passado, quando nas faculdades se ensinava Direito Romano, aprendia-se uma lição: “Non omne quod licet, honestum est”. Hoje não se aprende mais o Direito Romano, mas suas lições não perderam a sabedoria. Fazer o que a lei permite nem sempre é moral. Há sempre um aspecto moral no fundo de toda norma jurídica.

A Constituição brasileira, por exemplo, no artigo 101 dispõe: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco (Foto: Denise Andrade/Estadão) Foto:

A indicação dos que virão a ser nomeados para tal cargo pertence ao presidente da República. Assim, aparece como legal que ele possa indicar para o elevado cargo qualquer pessoa que atenda aos requisitos postos por esse preceito legal. É isto juridicamente lícito.

Entretanto, nem sempre isto será moral. Com efeito, a moral exige que ele indique quem tenha o mérito necessário para cargo e não o faça por interesse pessoal. Este existirá sempre que ele o faça por gratidão, por trabalhos prestados, por parentesco, por pagamento de serviços realizados. Nesta quinta-feira, 1.º, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou seu advogado Cristiano Zanin Martins.

Na verdade, em alguns casos, o elemento moral é até motivo de nulidade do ato. Assim é no caso do nepotismo e do desvio de poder. Este até serviu, num caso célebre, para vedar que a nomeação de amigo servisse para este deixar de ser detido.

Fazê-lo por gratidão pode demonstrar estima e apreço, mas estima e apreço não são razões morais para escolher alguém para um cargo que tem entre outras funções relevantes a de ser um “guardião da Constituição”.

Conta-se que Rodrigues Alves, presidente da República, teve de indicar um jurista para o Supremo Tribunal Federal. Escolheu Pedro Lessa, professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (e o primeiro cidadão negro a chegar a ministro do Supremo Tribunal Federal). Chamou-o para comunicar-lhe a indicação que não fora pleiteada. O eminente jurista relutou em aceitar o cargo. E então o presidente lhe teria dito: “Eu cumpro o meu dever de indicar o melhor e o mais capaz. Cumpra o seu de cidadão”. E Pedro Lessa o aceitou, apesar dos ônus que isso lhe acarretava.

A lição é clara. A indicação deve ser guiada pelo mérito, a aceitação pelo dever. A glosa que pertence à memória histórica do Largo de São Francisco a traduz: “A indicação para o Supremo Tribunal Federal não se pleiteia nem se recusa”. Ouvi isto muitas vezes de meus mestres que ascenderam e não ascenderam a essa Corte.

*Manoel Gonçalves Ferreira Filho é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco

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