Prefeitura libera o fechamento de ruas de vila na capital


Prefeito sancionou lei aprovada pela Câmara Municipal em 6 de abril, mas libera acesso de pedestres durante o dia

Por Fabio Leite

Contrariando suas políticas de abertura de vias e ocupação dos espaços públicos, o prefeito Fernando Haddad (PT) sancionou e já regulamentou, nesta sexta-feira, 13, a lei que autoriza o fechamento de ruas de vila e sem saída na cidade de São Paulo. O acesso a pedestres está liberado apenas durante o dia.

A lei, um projeto do próprio prefeito, aprovado na forma de um substitutivo na Câmara Municipal, nasceu de um afago que o Executivo havia feito ao PMDB e a parte dos vereadores -- isso antes de Haddad iniciar um processo de demissões em massa na Prefeitura, com alvo nos vereadores que não irão apoiá-lo nas eleições de outubro.

O projeto permite o fechamento de ruas sem saída, ruas de vila e outras ruas "sem impacto no trânsito local", vedando o fechamento apenas de vias que dão acesso a equipamentos públicos, como praças, creches ou postos de saúde. Também permite o fechamento até das calçadas, no horário das 22 horas às 6 horas do dia seguinte. Só entram os moradores. 

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Essa última regra contraria o que desejavam parte dos vereadores. Na Câmara, a proposta inicial era que o fechamento para pedestres poderia valer durante todo o dia -- a Prefeitura se opôs à proposta, mas cedeu à restrição durante a noite.

O vereador Nelo Rodolfo (PMDB) e os secretários José Américo (relações governamentais) e Luiz Medeiros (Subprefeitura), no lançamento do projeto. Foto: Bruno Ribeiro/Estadão
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Criticada até por membros do poder executivo, por ser entendida como uma privatização do espaço público, a nova legislação permite que as ruas sejam fechadas mesmo se 30% dos moradores da área dentro dos bloqueios se oporem à medida. Os únicos moradores com "poder de veto" ao fechamento serão ocupantes de imóveis não residenciais (comerciantes, por exemplo), caso não assinem os requerimentos que serão exigidos do Executivo para a autorização de fechamento.

Haddad vetou, no entanto, artigos do projeto de lei que previam que o fechamento das vias poderia ser feito apenas por uma comunicação à Prefeitura, sem análise prévia da autoridade de trânsito, o que seria feito apenas até 30 dias após a comunicação. Do jeito que saiu, as novas ruas a serem fechadas só poderão instalar os portões depois de obter a autorização do poder público.

A lei aprovada nesta sexta nasceu após questionamentos judicias sobre o fechamento de vias, uma prática antiga da cidade. O entendimento é que as regras que autorizavam o fechamento tinham vício de legalidade: nasceram a partir de projetos de lei propostos pela própria Câmara, enquanto o entendimento é que esse tipo de regra só pode vir do Poder Executivo.

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Assim, o texto que passou a valer mantém autorizados todas as licenças para fechamento vigentes até agosto de 2014, quando a regra antiga deixou de valer.

A nova legislação não prevê multa para aqueles que deixarem de cumprir às regras. Mas prevê que todos os moradores das áreas fechadas serão notificados, individualmente, caso seja observada alguma ilegalidade no fechamento. E a rua terá prazo de 15 dias para regularizar a situação, sob pena de perder a autorização.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA NOVA LEI

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LEI Nº 16.439, DE 12 DE MAIO DE 2016 (PROJETO DE LEI Nº 453/15, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)Dispõe sobre a restrição à circulação emvilas, ruas sem saída e ruas sem impacto notrânsito local. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de abril de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Poderá ser autorizada a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, ficando limitada a circulação apenas a seus moradores e visitantes. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I - vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente; II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade; III - rua sem impacto no trânsito local: via cujas extremidades tenham articulação com uma ou mais vias oficiais, desde que situadas dentro da mesma quadra fiscal. Art. 3º As vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local serão passíveis de restrição à circulação nas hipóteses em que sirvam de acesso a imóveis residenciais e de uso não residencial. Parágrafo único. A permissão para a existência de imóveis de uso não residencial deve observar a legislação competente. Art. 4º Fica vedada a restrição à circulação quando: I - a vila, a rua sem saída ou a rua sem impacto no trânsito for o único acesso a áreas verdes de uso público, áreas institucionais ou equipamentos públicos; II - a restrição impedir, por qualquer motivo, o acesso de veículos de serviços emergenciais; III - a restrição não abranger a totalidade dos imóveis da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local; IV - for contrária ao interesse público; V - houver reflexos negativos ao tráfego de veículos no entorno da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. Art. 5º A restrição à circulação consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, o que poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar. § 1º O fechamento deverá respeitar no máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular. § 2º A abertura dos portões deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. Da autorização para a restrição Art. 6º (VETADO) Art. 7º (VETADO) Art. 8º Na hipótese do inciso III do art. 2º desta lei, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito. Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação de veículos a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes. Art. 9º O fechamento deve ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposi- ções desta lei. Art. 10. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 11. Será de responsabilidade dos proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição a propositura da adoção de medidas de cunho ambiental, tais como: I - desimpermeabilização das calçadas com instalação de pisos ou poços drenantes; II - plantio de árvores; III - implantação de dispositivos para coleta de águas de chuva e reúso de água; IV - ampliação ou mantença das áreas ajardinadas. § 1º (VETADO) § 2º Na impossibilidade técnica da adoção das medidas de cunho ambiental que trata os incisos I a IV no interior das vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto ao trânsito local, a Subprefeitura poderá indicar área pública para implantação das medidas propostas pelos proprietários. Art. 12. O lixo proveniente das casas situadas na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição deverá ser depositado em recipientes próprios para a coleta seletiva e colocado na via oficial com a qual esta se articula, exceto as ruas que possuam acesso e condições de manobra para o ingresso de caminhão de lixo. Art. 13. Os serviços de varrição da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição correrão por conta dos proprietários das residências nelas situadas. Da penalização Art. 14. Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, os proprietários serão notificados individualmente para o saneamento da irregularidade, sob pena de retirada dos dispositivos de restrição à circulação. Art. 15. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 16. A autorização concedida nos termos desta lei tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração do uso dos imóveis situados no local objeto da restrição ou das condições viárias. § 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o dispositivo de restri- ção à circulação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu crité- rio, retirar o fechamento a qualquer momento. Disposições Finais Art. 17. Consideram-se válidas as autorizações já concedidas até a data de 15 de agosto de 2014, naquilo em que não contrariem as disposições da presente lei. § 1º Consideram-se igualmente autorizadas as ruas com características de vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local que, comprovadamente, estavam fechadas quando entrou em vigor a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e permaneceram fechadas. § 2º Nos casos de que trata o "caput", os proprietários terão 90 (noventa) dias para apresentar as medidas de cunho ambiental previstas no art. 11. Art. 18. Para as ruas projetadas, aplicam-se as disposições de restrição de circulação de que trata esta lei. Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

LEIA TAMBÉM O DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI:

DECRETO Nº 56.985, DE 12 DE MAIO DE 2016Regulamenta a Lei nº 16.439, de 12 demaio de 2016, que dispõe sobre a restriçãoà circulação em vilas, ruas sem saída e ruassem impacto no trânsito local. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º A Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto. Art. 2º A restrição à circulação de que trata a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, podendo ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar. § 1º O fechamento deverá respeitar como limite máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular. § 2º A abertura do portão, cancela ou equipamento similar deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 4º Não serão permitidos fechos que impeçam o acesso de caminhões. § 5º O fechamento da calçada dar-se-á no horário compreendido entre 22 e 6 horas, devendo, no período restante, permanecer aberto espaço com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o livre acesso de pedestres, sendo vedado exigir desses qualquer forma de identificação. § 6º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, a Prefeitura poderá, em atendimento ao interesse público, determinar condições à restrição à circulação distintas das previstas no "caput" e nos §§ 1º a 5º deste artigo. Art. 3º O requerimento de restrição à circulação deverá ser apresentado à Subprefeitura correspondente, que verificará o preenchimento dos requisitos da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. Art. 4º Deverá constar do requerimento de restrição à circulação: I - anuência de, ao menos, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local; II - declaração dos requerentes e anuentes de ciência e concordância com as regras da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto, em especial no que se refere aos requisitos da restrição à circulação, aos procedimentos e às sanções; III - documentos pessoais dos requerentes e dos anuentes; IV - certidão de matrícula atualizada dos imóveis dos requerentes e dos anuentes; V - especificações técnicas do equipamento que será utilizado para o fechamento, em especial dimensões e tipo; VI - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e do local em que o equipamento será instalado; VII - as medidas de cunho ambiental, nos termos do artigo 11 da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016. Parágrafo único. Quando houver imóveis de uso não residencial na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o requerimento deverá contar com a anuência dos proprietários desses imóveis e de seus eventuais possuidores a qualquer título. Art. 5º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito. Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes. Art. 6º A Prefeitura terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise dos requerimentos de restrição à circulação. § 1º Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que a Prefeitura tenha concluído a análise, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários de imóveis localizados em vilas e ruas sem saída, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação do fechamento aos requisitos legais e as eventuais despesas relativas ao seu desfazimento em caso de indeferimento do pedido. § 2º Ainda que decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem a conclusão da análise pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em ruas sem impacto no trânsito local não poderão realizar o fechamento do leito carroçável ou da calçada. § 3º Serão objeto de comunicados ("comunique-se"), para que as falhas sejam sanadas, os requerimentos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida ou de esclarecimentos. § 4º Os requerimentos serão indeferidos caso não atendido o "comunique-se" em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da chamada. § 5º O curso do prazo previsto no "caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência do atendimento de exigências feitas no "comunique-se". Art. 7º Da decisão do requerimento de restrição à circula- ção, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, e por publicação no Diário Oficial da Cidade. Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do requerimento de restrição à circulação, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposições da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. Art. 8º Caso a restrição à circulação tenha ocorrido sem a necessária autorização da Prefeitura, todos os proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local serão solidariamente responsáveis pela regularização. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá retirar os dispositivos de fechamento a qualquer momento, independentemente da realização das notificações previstas no artigo 9º deste decreto, cobrando dos proprietários dos imóveis as despesas decorrentes. Art. 9º Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, ou neste decreto, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, para o saneamento da irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Se a irregularidade não for sanada após a notificação a que se refere o "caput" deste artigo, será providenciada nova notificação para saneamento no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Se a irregularidade não for sanada no prazo previsto na segunda notificação, a Prefeitura providenciará a imediata remoção dos dispositivos de restrição à circulação. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Subprefeitura deverá autuar expediente próprio visando à restituição pelos proprietários requerentes e anuentes dos valores despendidos na remoção dos dispositivos de restrição à circulação. § 4º No caso de manutenção da irregularidade pelos proprietários após a segunda notificação e de remoção dos dispositivos de restrição à circulação pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local ficarão impedidos de realizar novo requerimento no prazo de 1 (um) ano da remoção dos dispositivos. Art. 10. Todos os proprietários requerentes ou anuentes, bem como aqueles que assumam a titularidade de imóvel situado na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local após o fechamento, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento integral da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. § 1º Caso haja mudança na titularidade da propriedade de imóvel, o novo proprietário terá 60 (sessenta) dias para declarar à Prefeitura sua discordância com relação ao fechamento. § 2º Se, diante da mudança na titularidade da propriedade de imóveis, a anuência ao fechamento se tornar inferior a 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o fechamento deverá ser removido. Art. 11. A autorização concedida tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração das condições viárias. § 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o fechamento no prazo de 15 (quinze) dias, para que o acesso normal de veículos seja reestabelecido. § 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu crité- rio, retirar o fechamento a qualquer momento. Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

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Contrariando suas políticas de abertura de vias e ocupação dos espaços públicos, o prefeito Fernando Haddad (PT) sancionou e já regulamentou, nesta sexta-feira, 13, a lei que autoriza o fechamento de ruas de vila e sem saída na cidade de São Paulo. O acesso a pedestres está liberado apenas durante o dia.

A lei, um projeto do próprio prefeito, aprovado na forma de um substitutivo na Câmara Municipal, nasceu de um afago que o Executivo havia feito ao PMDB e a parte dos vereadores -- isso antes de Haddad iniciar um processo de demissões em massa na Prefeitura, com alvo nos vereadores que não irão apoiá-lo nas eleições de outubro.

O projeto permite o fechamento de ruas sem saída, ruas de vila e outras ruas "sem impacto no trânsito local", vedando o fechamento apenas de vias que dão acesso a equipamentos públicos, como praças, creches ou postos de saúde. Também permite o fechamento até das calçadas, no horário das 22 horas às 6 horas do dia seguinte. Só entram os moradores. 

Essa última regra contraria o que desejavam parte dos vereadores. Na Câmara, a proposta inicial era que o fechamento para pedestres poderia valer durante todo o dia -- a Prefeitura se opôs à proposta, mas cedeu à restrição durante a noite.

O vereador Nelo Rodolfo (PMDB) e os secretários José Américo (relações governamentais) e Luiz Medeiros (Subprefeitura), no lançamento do projeto. Foto: Bruno Ribeiro/Estadão

Criticada até por membros do poder executivo, por ser entendida como uma privatização do espaço público, a nova legislação permite que as ruas sejam fechadas mesmo se 30% dos moradores da área dentro dos bloqueios se oporem à medida. Os únicos moradores com "poder de veto" ao fechamento serão ocupantes de imóveis não residenciais (comerciantes, por exemplo), caso não assinem os requerimentos que serão exigidos do Executivo para a autorização de fechamento.

Haddad vetou, no entanto, artigos do projeto de lei que previam que o fechamento das vias poderia ser feito apenas por uma comunicação à Prefeitura, sem análise prévia da autoridade de trânsito, o que seria feito apenas até 30 dias após a comunicação. Do jeito que saiu, as novas ruas a serem fechadas só poderão instalar os portões depois de obter a autorização do poder público.

A lei aprovada nesta sexta nasceu após questionamentos judicias sobre o fechamento de vias, uma prática antiga da cidade. O entendimento é que as regras que autorizavam o fechamento tinham vício de legalidade: nasceram a partir de projetos de lei propostos pela própria Câmara, enquanto o entendimento é que esse tipo de regra só pode vir do Poder Executivo.

Assim, o texto que passou a valer mantém autorizados todas as licenças para fechamento vigentes até agosto de 2014, quando a regra antiga deixou de valer.

A nova legislação não prevê multa para aqueles que deixarem de cumprir às regras. Mas prevê que todos os moradores das áreas fechadas serão notificados, individualmente, caso seja observada alguma ilegalidade no fechamento. E a rua terá prazo de 15 dias para regularizar a situação, sob pena de perder a autorização.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA NOVA LEI

LEI Nº 16.439, DE 12 DE MAIO DE 2016 (PROJETO DE LEI Nº 453/15, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)Dispõe sobre a restrição à circulação emvilas, ruas sem saída e ruas sem impacto notrânsito local. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de abril de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Poderá ser autorizada a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, ficando limitada a circulação apenas a seus moradores e visitantes. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I - vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente; II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade; III - rua sem impacto no trânsito local: via cujas extremidades tenham articulação com uma ou mais vias oficiais, desde que situadas dentro da mesma quadra fiscal. Art. 3º As vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local serão passíveis de restrição à circulação nas hipóteses em que sirvam de acesso a imóveis residenciais e de uso não residencial. Parágrafo único. A permissão para a existência de imóveis de uso não residencial deve observar a legislação competente. Art. 4º Fica vedada a restrição à circulação quando: I - a vila, a rua sem saída ou a rua sem impacto no trânsito for o único acesso a áreas verdes de uso público, áreas institucionais ou equipamentos públicos; II - a restrição impedir, por qualquer motivo, o acesso de veículos de serviços emergenciais; III - a restrição não abranger a totalidade dos imóveis da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local; IV - for contrária ao interesse público; V - houver reflexos negativos ao tráfego de veículos no entorno da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. Art. 5º A restrição à circulação consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, o que poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar. § 1º O fechamento deverá respeitar no máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular. § 2º A abertura dos portões deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. Da autorização para a restrição Art. 6º (VETADO) Art. 7º (VETADO) Art. 8º Na hipótese do inciso III do art. 2º desta lei, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito. Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação de veículos a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes. Art. 9º O fechamento deve ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposi- ções desta lei. Art. 10. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 11. Será de responsabilidade dos proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição a propositura da adoção de medidas de cunho ambiental, tais como: I - desimpermeabilização das calçadas com instalação de pisos ou poços drenantes; II - plantio de árvores; III - implantação de dispositivos para coleta de águas de chuva e reúso de água; IV - ampliação ou mantença das áreas ajardinadas. § 1º (VETADO) § 2º Na impossibilidade técnica da adoção das medidas de cunho ambiental que trata os incisos I a IV no interior das vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto ao trânsito local, a Subprefeitura poderá indicar área pública para implantação das medidas propostas pelos proprietários. Art. 12. O lixo proveniente das casas situadas na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição deverá ser depositado em recipientes próprios para a coleta seletiva e colocado na via oficial com a qual esta se articula, exceto as ruas que possuam acesso e condições de manobra para o ingresso de caminhão de lixo. Art. 13. Os serviços de varrição da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição correrão por conta dos proprietários das residências nelas situadas. Da penalização Art. 14. Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, os proprietários serão notificados individualmente para o saneamento da irregularidade, sob pena de retirada dos dispositivos de restrição à circulação. Art. 15. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 16. A autorização concedida nos termos desta lei tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração do uso dos imóveis situados no local objeto da restrição ou das condições viárias. § 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o dispositivo de restri- ção à circulação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu crité- rio, retirar o fechamento a qualquer momento. Disposições Finais Art. 17. Consideram-se válidas as autorizações já concedidas até a data de 15 de agosto de 2014, naquilo em que não contrariem as disposições da presente lei. § 1º Consideram-se igualmente autorizadas as ruas com características de vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local que, comprovadamente, estavam fechadas quando entrou em vigor a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e permaneceram fechadas. § 2º Nos casos de que trata o "caput", os proprietários terão 90 (noventa) dias para apresentar as medidas de cunho ambiental previstas no art. 11. Art. 18. Para as ruas projetadas, aplicam-se as disposições de restrição de circulação de que trata esta lei. Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

LEIA TAMBÉM O DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI:

DECRETO Nº 56.985, DE 12 DE MAIO DE 2016Regulamenta a Lei nº 16.439, de 12 demaio de 2016, que dispõe sobre a restriçãoà circulação em vilas, ruas sem saída e ruassem impacto no trânsito local. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º A Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto. Art. 2º A restrição à circulação de que trata a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, podendo ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar. § 1º O fechamento deverá respeitar como limite máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular. § 2º A abertura do portão, cancela ou equipamento similar deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 4º Não serão permitidos fechos que impeçam o acesso de caminhões. § 5º O fechamento da calçada dar-se-á no horário compreendido entre 22 e 6 horas, devendo, no período restante, permanecer aberto espaço com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o livre acesso de pedestres, sendo vedado exigir desses qualquer forma de identificação. § 6º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, a Prefeitura poderá, em atendimento ao interesse público, determinar condições à restrição à circulação distintas das previstas no "caput" e nos §§ 1º a 5º deste artigo. Art. 3º O requerimento de restrição à circulação deverá ser apresentado à Subprefeitura correspondente, que verificará o preenchimento dos requisitos da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. Art. 4º Deverá constar do requerimento de restrição à circulação: I - anuência de, ao menos, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local; II - declaração dos requerentes e anuentes de ciência e concordância com as regras da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto, em especial no que se refere aos requisitos da restrição à circulação, aos procedimentos e às sanções; III - documentos pessoais dos requerentes e dos anuentes; IV - certidão de matrícula atualizada dos imóveis dos requerentes e dos anuentes; V - especificações técnicas do equipamento que será utilizado para o fechamento, em especial dimensões e tipo; VI - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e do local em que o equipamento será instalado; VII - as medidas de cunho ambiental, nos termos do artigo 11 da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016. Parágrafo único. Quando houver imóveis de uso não residencial na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o requerimento deverá contar com a anuência dos proprietários desses imóveis e de seus eventuais possuidores a qualquer título. Art. 5º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito. Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes. Art. 6º A Prefeitura terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise dos requerimentos de restrição à circulação. § 1º Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que a Prefeitura tenha concluído a análise, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários de imóveis localizados em vilas e ruas sem saída, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação do fechamento aos requisitos legais e as eventuais despesas relativas ao seu desfazimento em caso de indeferimento do pedido. § 2º Ainda que decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem a conclusão da análise pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em ruas sem impacto no trânsito local não poderão realizar o fechamento do leito carroçável ou da calçada. § 3º Serão objeto de comunicados ("comunique-se"), para que as falhas sejam sanadas, os requerimentos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida ou de esclarecimentos. § 4º Os requerimentos serão indeferidos caso não atendido o "comunique-se" em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da chamada. § 5º O curso do prazo previsto no "caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência do atendimento de exigências feitas no "comunique-se". Art. 7º Da decisão do requerimento de restrição à circula- ção, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, e por publicação no Diário Oficial da Cidade. Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do requerimento de restrição à circulação, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposições da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. Art. 8º Caso a restrição à circulação tenha ocorrido sem a necessária autorização da Prefeitura, todos os proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local serão solidariamente responsáveis pela regularização. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá retirar os dispositivos de fechamento a qualquer momento, independentemente da realização das notificações previstas no artigo 9º deste decreto, cobrando dos proprietários dos imóveis as despesas decorrentes. Art. 9º Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, ou neste decreto, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, para o saneamento da irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Se a irregularidade não for sanada após a notificação a que se refere o "caput" deste artigo, será providenciada nova notificação para saneamento no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Se a irregularidade não for sanada no prazo previsto na segunda notificação, a Prefeitura providenciará a imediata remoção dos dispositivos de restrição à circulação. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Subprefeitura deverá autuar expediente próprio visando à restituição pelos proprietários requerentes e anuentes dos valores despendidos na remoção dos dispositivos de restrição à circulação. § 4º No caso de manutenção da irregularidade pelos proprietários após a segunda notificação e de remoção dos dispositivos de restrição à circulação pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local ficarão impedidos de realizar novo requerimento no prazo de 1 (um) ano da remoção dos dispositivos. Art. 10. Todos os proprietários requerentes ou anuentes, bem como aqueles que assumam a titularidade de imóvel situado na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local após o fechamento, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento integral da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. § 1º Caso haja mudança na titularidade da propriedade de imóvel, o novo proprietário terá 60 (sessenta) dias para declarar à Prefeitura sua discordância com relação ao fechamento. § 2º Se, diante da mudança na titularidade da propriedade de imóveis, a anuência ao fechamento se tornar inferior a 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o fechamento deverá ser removido. Art. 11. A autorização concedida tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração das condições viárias. § 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o fechamento no prazo de 15 (quinze) dias, para que o acesso normal de veículos seja reestabelecido. § 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu crité- rio, retirar o fechamento a qualquer momento. Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

 

Contrariando suas políticas de abertura de vias e ocupação dos espaços públicos, o prefeito Fernando Haddad (PT) sancionou e já regulamentou, nesta sexta-feira, 13, a lei que autoriza o fechamento de ruas de vila e sem saída na cidade de São Paulo. O acesso a pedestres está liberado apenas durante o dia.

A lei, um projeto do próprio prefeito, aprovado na forma de um substitutivo na Câmara Municipal, nasceu de um afago que o Executivo havia feito ao PMDB e a parte dos vereadores -- isso antes de Haddad iniciar um processo de demissões em massa na Prefeitura, com alvo nos vereadores que não irão apoiá-lo nas eleições de outubro.

O projeto permite o fechamento de ruas sem saída, ruas de vila e outras ruas "sem impacto no trânsito local", vedando o fechamento apenas de vias que dão acesso a equipamentos públicos, como praças, creches ou postos de saúde. Também permite o fechamento até das calçadas, no horário das 22 horas às 6 horas do dia seguinte. Só entram os moradores. 

Essa última regra contraria o que desejavam parte dos vereadores. Na Câmara, a proposta inicial era que o fechamento para pedestres poderia valer durante todo o dia -- a Prefeitura se opôs à proposta, mas cedeu à restrição durante a noite.

O vereador Nelo Rodolfo (PMDB) e os secretários José Américo (relações governamentais) e Luiz Medeiros (Subprefeitura), no lançamento do projeto. Foto: Bruno Ribeiro/Estadão

Criticada até por membros do poder executivo, por ser entendida como uma privatização do espaço público, a nova legislação permite que as ruas sejam fechadas mesmo se 30% dos moradores da área dentro dos bloqueios se oporem à medida. Os únicos moradores com "poder de veto" ao fechamento serão ocupantes de imóveis não residenciais (comerciantes, por exemplo), caso não assinem os requerimentos que serão exigidos do Executivo para a autorização de fechamento.

Haddad vetou, no entanto, artigos do projeto de lei que previam que o fechamento das vias poderia ser feito apenas por uma comunicação à Prefeitura, sem análise prévia da autoridade de trânsito, o que seria feito apenas até 30 dias após a comunicação. Do jeito que saiu, as novas ruas a serem fechadas só poderão instalar os portões depois de obter a autorização do poder público.

A lei aprovada nesta sexta nasceu após questionamentos judicias sobre o fechamento de vias, uma prática antiga da cidade. O entendimento é que as regras que autorizavam o fechamento tinham vício de legalidade: nasceram a partir de projetos de lei propostos pela própria Câmara, enquanto o entendimento é que esse tipo de regra só pode vir do Poder Executivo.

Assim, o texto que passou a valer mantém autorizados todas as licenças para fechamento vigentes até agosto de 2014, quando a regra antiga deixou de valer.

A nova legislação não prevê multa para aqueles que deixarem de cumprir às regras. Mas prevê que todos os moradores das áreas fechadas serão notificados, individualmente, caso seja observada alguma ilegalidade no fechamento. E a rua terá prazo de 15 dias para regularizar a situação, sob pena de perder a autorização.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA NOVA LEI

LEI Nº 16.439, DE 12 DE MAIO DE 2016 (PROJETO DE LEI Nº 453/15, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)Dispõe sobre a restrição à circulação emvilas, ruas sem saída e ruas sem impacto notrânsito local. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de abril de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Poderá ser autorizada a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, ficando limitada a circulação apenas a seus moradores e visitantes. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I - vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente; II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade; III - rua sem impacto no trânsito local: via cujas extremidades tenham articulação com uma ou mais vias oficiais, desde que situadas dentro da mesma quadra fiscal. Art. 3º As vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local serão passíveis de restrição à circulação nas hipóteses em que sirvam de acesso a imóveis residenciais e de uso não residencial. Parágrafo único. A permissão para a existência de imóveis de uso não residencial deve observar a legislação competente. Art. 4º Fica vedada a restrição à circulação quando: I - a vila, a rua sem saída ou a rua sem impacto no trânsito for o único acesso a áreas verdes de uso público, áreas institucionais ou equipamentos públicos; II - a restrição impedir, por qualquer motivo, o acesso de veículos de serviços emergenciais; III - a restrição não abranger a totalidade dos imóveis da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local; IV - for contrária ao interesse público; V - houver reflexos negativos ao tráfego de veículos no entorno da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. Art. 5º A restrição à circulação consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, o que poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar. § 1º O fechamento deverá respeitar no máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular. § 2º A abertura dos portões deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. Da autorização para a restrição Art. 6º (VETADO) Art. 7º (VETADO) Art. 8º Na hipótese do inciso III do art. 2º desta lei, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito. Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação de veículos a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes. Art. 9º O fechamento deve ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposi- ções desta lei. Art. 10. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 11. Será de responsabilidade dos proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição a propositura da adoção de medidas de cunho ambiental, tais como: I - desimpermeabilização das calçadas com instalação de pisos ou poços drenantes; II - plantio de árvores; III - implantação de dispositivos para coleta de águas de chuva e reúso de água; IV - ampliação ou mantença das áreas ajardinadas. § 1º (VETADO) § 2º Na impossibilidade técnica da adoção das medidas de cunho ambiental que trata os incisos I a IV no interior das vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto ao trânsito local, a Subprefeitura poderá indicar área pública para implantação das medidas propostas pelos proprietários. Art. 12. O lixo proveniente das casas situadas na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição deverá ser depositado em recipientes próprios para a coleta seletiva e colocado na via oficial com a qual esta se articula, exceto as ruas que possuam acesso e condições de manobra para o ingresso de caminhão de lixo. Art. 13. Os serviços de varrição da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição correrão por conta dos proprietários das residências nelas situadas. Da penalização Art. 14. Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, os proprietários serão notificados individualmente para o saneamento da irregularidade, sob pena de retirada dos dispositivos de restrição à circulação. Art. 15. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 16. A autorização concedida nos termos desta lei tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração do uso dos imóveis situados no local objeto da restrição ou das condições viárias. § 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o dispositivo de restri- ção à circulação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu crité- rio, retirar o fechamento a qualquer momento. Disposições Finais Art. 17. Consideram-se válidas as autorizações já concedidas até a data de 15 de agosto de 2014, naquilo em que não contrariem as disposições da presente lei. § 1º Consideram-se igualmente autorizadas as ruas com características de vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local que, comprovadamente, estavam fechadas quando entrou em vigor a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e permaneceram fechadas. § 2º Nos casos de que trata o "caput", os proprietários terão 90 (noventa) dias para apresentar as medidas de cunho ambiental previstas no art. 11. Art. 18. Para as ruas projetadas, aplicam-se as disposições de restrição de circulação de que trata esta lei. Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

LEIA TAMBÉM O DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI:

DECRETO Nº 56.985, DE 12 DE MAIO DE 2016Regulamenta a Lei nº 16.439, de 12 demaio de 2016, que dispõe sobre a restriçãoà circulação em vilas, ruas sem saída e ruassem impacto no trânsito local. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º A Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto. Art. 2º A restrição à circulação de que trata a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, podendo ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar. § 1º O fechamento deverá respeitar como limite máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular. § 2º A abertura do portão, cancela ou equipamento similar deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 4º Não serão permitidos fechos que impeçam o acesso de caminhões. § 5º O fechamento da calçada dar-se-á no horário compreendido entre 22 e 6 horas, devendo, no período restante, permanecer aberto espaço com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o livre acesso de pedestres, sendo vedado exigir desses qualquer forma de identificação. § 6º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, a Prefeitura poderá, em atendimento ao interesse público, determinar condições à restrição à circulação distintas das previstas no "caput" e nos §§ 1º a 5º deste artigo. Art. 3º O requerimento de restrição à circulação deverá ser apresentado à Subprefeitura correspondente, que verificará o preenchimento dos requisitos da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. Art. 4º Deverá constar do requerimento de restrição à circulação: I - anuência de, ao menos, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local; II - declaração dos requerentes e anuentes de ciência e concordância com as regras da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto, em especial no que se refere aos requisitos da restrição à circulação, aos procedimentos e às sanções; III - documentos pessoais dos requerentes e dos anuentes; IV - certidão de matrícula atualizada dos imóveis dos requerentes e dos anuentes; V - especificações técnicas do equipamento que será utilizado para o fechamento, em especial dimensões e tipo; VI - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e do local em que o equipamento será instalado; VII - as medidas de cunho ambiental, nos termos do artigo 11 da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016. Parágrafo único. Quando houver imóveis de uso não residencial na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o requerimento deverá contar com a anuência dos proprietários desses imóveis e de seus eventuais possuidores a qualquer título. Art. 5º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito. Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes. Art. 6º A Prefeitura terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise dos requerimentos de restrição à circulação. § 1º Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que a Prefeitura tenha concluído a análise, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários de imóveis localizados em vilas e ruas sem saída, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação do fechamento aos requisitos legais e as eventuais despesas relativas ao seu desfazimento em caso de indeferimento do pedido. § 2º Ainda que decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem a conclusão da análise pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em ruas sem impacto no trânsito local não poderão realizar o fechamento do leito carroçável ou da calçada. § 3º Serão objeto de comunicados ("comunique-se"), para que as falhas sejam sanadas, os requerimentos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida ou de esclarecimentos. § 4º Os requerimentos serão indeferidos caso não atendido o "comunique-se" em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da chamada. § 5º O curso do prazo previsto no "caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência do atendimento de exigências feitas no "comunique-se". Art. 7º Da decisão do requerimento de restrição à circula- ção, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, e por publicação no Diário Oficial da Cidade. Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do requerimento de restrição à circulação, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposições da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. Art. 8º Caso a restrição à circulação tenha ocorrido sem a necessária autorização da Prefeitura, todos os proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local serão solidariamente responsáveis pela regularização. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá retirar os dispositivos de fechamento a qualquer momento, independentemente da realização das notificações previstas no artigo 9º deste decreto, cobrando dos proprietários dos imóveis as despesas decorrentes. Art. 9º Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, ou neste decreto, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, para o saneamento da irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Se a irregularidade não for sanada após a notificação a que se refere o "caput" deste artigo, será providenciada nova notificação para saneamento no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Se a irregularidade não for sanada no prazo previsto na segunda notificação, a Prefeitura providenciará a imediata remoção dos dispositivos de restrição à circulação. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Subprefeitura deverá autuar expediente próprio visando à restituição pelos proprietários requerentes e anuentes dos valores despendidos na remoção dos dispositivos de restrição à circulação. § 4º No caso de manutenção da irregularidade pelos proprietários após a segunda notificação e de remoção dos dispositivos de restrição à circulação pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local ficarão impedidos de realizar novo requerimento no prazo de 1 (um) ano da remoção dos dispositivos. Art. 10. Todos os proprietários requerentes ou anuentes, bem como aqueles que assumam a titularidade de imóvel situado na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local após o fechamento, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento integral da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. § 1º Caso haja mudança na titularidade da propriedade de imóvel, o novo proprietário terá 60 (sessenta) dias para declarar à Prefeitura sua discordância com relação ao fechamento. § 2º Se, diante da mudança na titularidade da propriedade de imóveis, a anuência ao fechamento se tornar inferior a 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o fechamento deverá ser removido. Art. 11. A autorização concedida tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração das condições viárias. § 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o fechamento no prazo de 15 (quinze) dias, para que o acesso normal de veículos seja reestabelecido. § 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu crité- rio, retirar o fechamento a qualquer momento. Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

 

Contrariando suas políticas de abertura de vias e ocupação dos espaços públicos, o prefeito Fernando Haddad (PT) sancionou e já regulamentou, nesta sexta-feira, 13, a lei que autoriza o fechamento de ruas de vila e sem saída na cidade de São Paulo. O acesso a pedestres está liberado apenas durante o dia.

A lei, um projeto do próprio prefeito, aprovado na forma de um substitutivo na Câmara Municipal, nasceu de um afago que o Executivo havia feito ao PMDB e a parte dos vereadores -- isso antes de Haddad iniciar um processo de demissões em massa na Prefeitura, com alvo nos vereadores que não irão apoiá-lo nas eleições de outubro.

O projeto permite o fechamento de ruas sem saída, ruas de vila e outras ruas "sem impacto no trânsito local", vedando o fechamento apenas de vias que dão acesso a equipamentos públicos, como praças, creches ou postos de saúde. Também permite o fechamento até das calçadas, no horário das 22 horas às 6 horas do dia seguinte. Só entram os moradores. 

Essa última regra contraria o que desejavam parte dos vereadores. Na Câmara, a proposta inicial era que o fechamento para pedestres poderia valer durante todo o dia -- a Prefeitura se opôs à proposta, mas cedeu à restrição durante a noite.

O vereador Nelo Rodolfo (PMDB) e os secretários José Américo (relações governamentais) e Luiz Medeiros (Subprefeitura), no lançamento do projeto. Foto: Bruno Ribeiro/Estadão

Criticada até por membros do poder executivo, por ser entendida como uma privatização do espaço público, a nova legislação permite que as ruas sejam fechadas mesmo se 30% dos moradores da área dentro dos bloqueios se oporem à medida. Os únicos moradores com "poder de veto" ao fechamento serão ocupantes de imóveis não residenciais (comerciantes, por exemplo), caso não assinem os requerimentos que serão exigidos do Executivo para a autorização de fechamento.

Haddad vetou, no entanto, artigos do projeto de lei que previam que o fechamento das vias poderia ser feito apenas por uma comunicação à Prefeitura, sem análise prévia da autoridade de trânsito, o que seria feito apenas até 30 dias após a comunicação. Do jeito que saiu, as novas ruas a serem fechadas só poderão instalar os portões depois de obter a autorização do poder público.

A lei aprovada nesta sexta nasceu após questionamentos judicias sobre o fechamento de vias, uma prática antiga da cidade. O entendimento é que as regras que autorizavam o fechamento tinham vício de legalidade: nasceram a partir de projetos de lei propostos pela própria Câmara, enquanto o entendimento é que esse tipo de regra só pode vir do Poder Executivo.

Assim, o texto que passou a valer mantém autorizados todas as licenças para fechamento vigentes até agosto de 2014, quando a regra antiga deixou de valer.

A nova legislação não prevê multa para aqueles que deixarem de cumprir às regras. Mas prevê que todos os moradores das áreas fechadas serão notificados, individualmente, caso seja observada alguma ilegalidade no fechamento. E a rua terá prazo de 15 dias para regularizar a situação, sob pena de perder a autorização.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA NOVA LEI

LEI Nº 16.439, DE 12 DE MAIO DE 2016 (PROJETO DE LEI Nº 453/15, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)Dispõe sobre a restrição à circulação emvilas, ruas sem saída e ruas sem impacto notrânsito local. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de abril de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Poderá ser autorizada a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, ficando limitada a circulação apenas a seus moradores e visitantes. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I - vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente; II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade; III - rua sem impacto no trânsito local: via cujas extremidades tenham articulação com uma ou mais vias oficiais, desde que situadas dentro da mesma quadra fiscal. Art. 3º As vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local serão passíveis de restrição à circulação nas hipóteses em que sirvam de acesso a imóveis residenciais e de uso não residencial. Parágrafo único. A permissão para a existência de imóveis de uso não residencial deve observar a legislação competente. Art. 4º Fica vedada a restrição à circulação quando: I - a vila, a rua sem saída ou a rua sem impacto no trânsito for o único acesso a áreas verdes de uso público, áreas institucionais ou equipamentos públicos; II - a restrição impedir, por qualquer motivo, o acesso de veículos de serviços emergenciais; III - a restrição não abranger a totalidade dos imóveis da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local; IV - for contrária ao interesse público; V - houver reflexos negativos ao tráfego de veículos no entorno da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. Art. 5º A restrição à circulação consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, o que poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar. § 1º O fechamento deverá respeitar no máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular. § 2º A abertura dos portões deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. Da autorização para a restrição Art. 6º (VETADO) Art. 7º (VETADO) Art. 8º Na hipótese do inciso III do art. 2º desta lei, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito. Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação de veículos a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes. Art. 9º O fechamento deve ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposi- ções desta lei. Art. 10. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 11. Será de responsabilidade dos proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição a propositura da adoção de medidas de cunho ambiental, tais como: I - desimpermeabilização das calçadas com instalação de pisos ou poços drenantes; II - plantio de árvores; III - implantação de dispositivos para coleta de águas de chuva e reúso de água; IV - ampliação ou mantença das áreas ajardinadas. § 1º (VETADO) § 2º Na impossibilidade técnica da adoção das medidas de cunho ambiental que trata os incisos I a IV no interior das vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto ao trânsito local, a Subprefeitura poderá indicar área pública para implantação das medidas propostas pelos proprietários. Art. 12. O lixo proveniente das casas situadas na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição deverá ser depositado em recipientes próprios para a coleta seletiva e colocado na via oficial com a qual esta se articula, exceto as ruas que possuam acesso e condições de manobra para o ingresso de caminhão de lixo. Art. 13. Os serviços de varrição da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição correrão por conta dos proprietários das residências nelas situadas. Da penalização Art. 14. Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, os proprietários serão notificados individualmente para o saneamento da irregularidade, sob pena de retirada dos dispositivos de restrição à circulação. Art. 15. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 16. A autorização concedida nos termos desta lei tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração do uso dos imóveis situados no local objeto da restrição ou das condições viárias. § 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o dispositivo de restri- ção à circulação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu crité- rio, retirar o fechamento a qualquer momento. Disposições Finais Art. 17. Consideram-se válidas as autorizações já concedidas até a data de 15 de agosto de 2014, naquilo em que não contrariem as disposições da presente lei. § 1º Consideram-se igualmente autorizadas as ruas com características de vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local que, comprovadamente, estavam fechadas quando entrou em vigor a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e permaneceram fechadas. § 2º Nos casos de que trata o "caput", os proprietários terão 90 (noventa) dias para apresentar as medidas de cunho ambiental previstas no art. 11. Art. 18. Para as ruas projetadas, aplicam-se as disposições de restrição de circulação de que trata esta lei. Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

LEIA TAMBÉM O DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI:

DECRETO Nº 56.985, DE 12 DE MAIO DE 2016Regulamenta a Lei nº 16.439, de 12 demaio de 2016, que dispõe sobre a restriçãoà circulação em vilas, ruas sem saída e ruassem impacto no trânsito local. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º A Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto. Art. 2º A restrição à circulação de que trata a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, podendo ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar. § 1º O fechamento deverá respeitar como limite máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular. § 2º A abertura do portão, cancela ou equipamento similar deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 4º Não serão permitidos fechos que impeçam o acesso de caminhões. § 5º O fechamento da calçada dar-se-á no horário compreendido entre 22 e 6 horas, devendo, no período restante, permanecer aberto espaço com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o livre acesso de pedestres, sendo vedado exigir desses qualquer forma de identificação. § 6º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, a Prefeitura poderá, em atendimento ao interesse público, determinar condições à restrição à circulação distintas das previstas no "caput" e nos §§ 1º a 5º deste artigo. Art. 3º O requerimento de restrição à circulação deverá ser apresentado à Subprefeitura correspondente, que verificará o preenchimento dos requisitos da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. Art. 4º Deverá constar do requerimento de restrição à circulação: I - anuência de, ao menos, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local; II - declaração dos requerentes e anuentes de ciência e concordância com as regras da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto, em especial no que se refere aos requisitos da restrição à circulação, aos procedimentos e às sanções; III - documentos pessoais dos requerentes e dos anuentes; IV - certidão de matrícula atualizada dos imóveis dos requerentes e dos anuentes; V - especificações técnicas do equipamento que será utilizado para o fechamento, em especial dimensões e tipo; VI - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e do local em que o equipamento será instalado; VII - as medidas de cunho ambiental, nos termos do artigo 11 da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016. Parágrafo único. Quando houver imóveis de uso não residencial na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o requerimento deverá contar com a anuência dos proprietários desses imóveis e de seus eventuais possuidores a qualquer título. Art. 5º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito. Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes. Art. 6º A Prefeitura terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise dos requerimentos de restrição à circulação. § 1º Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que a Prefeitura tenha concluído a análise, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários de imóveis localizados em vilas e ruas sem saída, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação do fechamento aos requisitos legais e as eventuais despesas relativas ao seu desfazimento em caso de indeferimento do pedido. § 2º Ainda que decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem a conclusão da análise pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em ruas sem impacto no trânsito local não poderão realizar o fechamento do leito carroçável ou da calçada. § 3º Serão objeto de comunicados ("comunique-se"), para que as falhas sejam sanadas, os requerimentos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida ou de esclarecimentos. § 4º Os requerimentos serão indeferidos caso não atendido o "comunique-se" em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da chamada. § 5º O curso do prazo previsto no "caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência do atendimento de exigências feitas no "comunique-se". Art. 7º Da decisão do requerimento de restrição à circula- ção, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, e por publicação no Diário Oficial da Cidade. Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do requerimento de restrição à circulação, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposições da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. Art. 8º Caso a restrição à circulação tenha ocorrido sem a necessária autorização da Prefeitura, todos os proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local serão solidariamente responsáveis pela regularização. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá retirar os dispositivos de fechamento a qualquer momento, independentemente da realização das notificações previstas no artigo 9º deste decreto, cobrando dos proprietários dos imóveis as despesas decorrentes. Art. 9º Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, ou neste decreto, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, para o saneamento da irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Se a irregularidade não for sanada após a notificação a que se refere o "caput" deste artigo, será providenciada nova notificação para saneamento no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Se a irregularidade não for sanada no prazo previsto na segunda notificação, a Prefeitura providenciará a imediata remoção dos dispositivos de restrição à circulação. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Subprefeitura deverá autuar expediente próprio visando à restituição pelos proprietários requerentes e anuentes dos valores despendidos na remoção dos dispositivos de restrição à circulação. § 4º No caso de manutenção da irregularidade pelos proprietários após a segunda notificação e de remoção dos dispositivos de restrição à circulação pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local ficarão impedidos de realizar novo requerimento no prazo de 1 (um) ano da remoção dos dispositivos. Art. 10. Todos os proprietários requerentes ou anuentes, bem como aqueles que assumam a titularidade de imóvel situado na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local após o fechamento, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento integral da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. § 1º Caso haja mudança na titularidade da propriedade de imóvel, o novo proprietário terá 60 (sessenta) dias para declarar à Prefeitura sua discordância com relação ao fechamento. § 2º Se, diante da mudança na titularidade da propriedade de imóveis, a anuência ao fechamento se tornar inferior a 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o fechamento deverá ser removido. Art. 11. A autorização concedida tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração das condições viárias. § 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o fechamento no prazo de 15 (quinze) dias, para que o acesso normal de veículos seja reestabelecido. § 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu crité- rio, retirar o fechamento a qualquer momento. Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

 

Contrariando suas políticas de abertura de vias e ocupação dos espaços públicos, o prefeito Fernando Haddad (PT) sancionou e já regulamentou, nesta sexta-feira, 13, a lei que autoriza o fechamento de ruas de vila e sem saída na cidade de São Paulo. O acesso a pedestres está liberado apenas durante o dia.

A lei, um projeto do próprio prefeito, aprovado na forma de um substitutivo na Câmara Municipal, nasceu de um afago que o Executivo havia feito ao PMDB e a parte dos vereadores -- isso antes de Haddad iniciar um processo de demissões em massa na Prefeitura, com alvo nos vereadores que não irão apoiá-lo nas eleições de outubro.

O projeto permite o fechamento de ruas sem saída, ruas de vila e outras ruas "sem impacto no trânsito local", vedando o fechamento apenas de vias que dão acesso a equipamentos públicos, como praças, creches ou postos de saúde. Também permite o fechamento até das calçadas, no horário das 22 horas às 6 horas do dia seguinte. Só entram os moradores. 

Essa última regra contraria o que desejavam parte dos vereadores. Na Câmara, a proposta inicial era que o fechamento para pedestres poderia valer durante todo o dia -- a Prefeitura se opôs à proposta, mas cedeu à restrição durante a noite.

O vereador Nelo Rodolfo (PMDB) e os secretários José Américo (relações governamentais) e Luiz Medeiros (Subprefeitura), no lançamento do projeto. Foto: Bruno Ribeiro/Estadão

Criticada até por membros do poder executivo, por ser entendida como uma privatização do espaço público, a nova legislação permite que as ruas sejam fechadas mesmo se 30% dos moradores da área dentro dos bloqueios se oporem à medida. Os únicos moradores com "poder de veto" ao fechamento serão ocupantes de imóveis não residenciais (comerciantes, por exemplo), caso não assinem os requerimentos que serão exigidos do Executivo para a autorização de fechamento.

Haddad vetou, no entanto, artigos do projeto de lei que previam que o fechamento das vias poderia ser feito apenas por uma comunicação à Prefeitura, sem análise prévia da autoridade de trânsito, o que seria feito apenas até 30 dias após a comunicação. Do jeito que saiu, as novas ruas a serem fechadas só poderão instalar os portões depois de obter a autorização do poder público.

A lei aprovada nesta sexta nasceu após questionamentos judicias sobre o fechamento de vias, uma prática antiga da cidade. O entendimento é que as regras que autorizavam o fechamento tinham vício de legalidade: nasceram a partir de projetos de lei propostos pela própria Câmara, enquanto o entendimento é que esse tipo de regra só pode vir do Poder Executivo.

Assim, o texto que passou a valer mantém autorizados todas as licenças para fechamento vigentes até agosto de 2014, quando a regra antiga deixou de valer.

A nova legislação não prevê multa para aqueles que deixarem de cumprir às regras. Mas prevê que todos os moradores das áreas fechadas serão notificados, individualmente, caso seja observada alguma ilegalidade no fechamento. E a rua terá prazo de 15 dias para regularizar a situação, sob pena de perder a autorização.

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LEI Nº 16.439, DE 12 DE MAIO DE 2016 (PROJETO DE LEI Nº 453/15, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)Dispõe sobre a restrição à circulação emvilas, ruas sem saída e ruas sem impacto notrânsito local. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de abril de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Poderá ser autorizada a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, ficando limitada a circulação apenas a seus moradores e visitantes. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I - vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente; II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade; III - rua sem impacto no trânsito local: via cujas extremidades tenham articulação com uma ou mais vias oficiais, desde que situadas dentro da mesma quadra fiscal. Art. 3º As vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local serão passíveis de restrição à circulação nas hipóteses em que sirvam de acesso a imóveis residenciais e de uso não residencial. Parágrafo único. A permissão para a existência de imóveis de uso não residencial deve observar a legislação competente. Art. 4º Fica vedada a restrição à circulação quando: I - a vila, a rua sem saída ou a rua sem impacto no trânsito for o único acesso a áreas verdes de uso público, áreas institucionais ou equipamentos públicos; II - a restrição impedir, por qualquer motivo, o acesso de veículos de serviços emergenciais; III - a restrição não abranger a totalidade dos imóveis da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local; IV - for contrária ao interesse público; V - houver reflexos negativos ao tráfego de veículos no entorno da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. Art. 5º A restrição à circulação consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, o que poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar. § 1º O fechamento deverá respeitar no máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular. § 2º A abertura dos portões deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. Da autorização para a restrição Art. 6º (VETADO) Art. 7º (VETADO) Art. 8º Na hipótese do inciso III do art. 2º desta lei, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito. Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação de veículos a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes. Art. 9º O fechamento deve ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposi- ções desta lei. Art. 10. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 11. Será de responsabilidade dos proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição a propositura da adoção de medidas de cunho ambiental, tais como: I - desimpermeabilização das calçadas com instalação de pisos ou poços drenantes; II - plantio de árvores; III - implantação de dispositivos para coleta de águas de chuva e reúso de água; IV - ampliação ou mantença das áreas ajardinadas. § 1º (VETADO) § 2º Na impossibilidade técnica da adoção das medidas de cunho ambiental que trata os incisos I a IV no interior das vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto ao trânsito local, a Subprefeitura poderá indicar área pública para implantação das medidas propostas pelos proprietários. Art. 12. O lixo proveniente das casas situadas na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição deverá ser depositado em recipientes próprios para a coleta seletiva e colocado na via oficial com a qual esta se articula, exceto as ruas que possuam acesso e condições de manobra para o ingresso de caminhão de lixo. Art. 13. Os serviços de varrição da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição correrão por conta dos proprietários das residências nelas situadas. Da penalização Art. 14. Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, os proprietários serão notificados individualmente para o saneamento da irregularidade, sob pena de retirada dos dispositivos de restrição à circulação. Art. 15. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 16. A autorização concedida nos termos desta lei tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração do uso dos imóveis situados no local objeto da restrição ou das condições viárias. § 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o dispositivo de restri- ção à circulação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu crité- rio, retirar o fechamento a qualquer momento. Disposições Finais Art. 17. Consideram-se válidas as autorizações já concedidas até a data de 15 de agosto de 2014, naquilo em que não contrariem as disposições da presente lei. § 1º Consideram-se igualmente autorizadas as ruas com características de vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local que, comprovadamente, estavam fechadas quando entrou em vigor a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e permaneceram fechadas. § 2º Nos casos de que trata o "caput", os proprietários terão 90 (noventa) dias para apresentar as medidas de cunho ambiental previstas no art. 11. Art. 18. Para as ruas projetadas, aplicam-se as disposições de restrição de circulação de que trata esta lei. Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

LEIA TAMBÉM O DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI:

DECRETO Nº 56.985, DE 12 DE MAIO DE 2016Regulamenta a Lei nº 16.439, de 12 demaio de 2016, que dispõe sobre a restriçãoà circulação em vilas, ruas sem saída e ruassem impacto no trânsito local. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º A Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto. Art. 2º A restrição à circulação de que trata a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, podendo ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar. § 1º O fechamento deverá respeitar como limite máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular. § 2º A abertura do portão, cancela ou equipamento similar deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local. § 4º Não serão permitidos fechos que impeçam o acesso de caminhões. § 5º O fechamento da calçada dar-se-á no horário compreendido entre 22 e 6 horas, devendo, no período restante, permanecer aberto espaço com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o livre acesso de pedestres, sendo vedado exigir desses qualquer forma de identificação. § 6º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, a Prefeitura poderá, em atendimento ao interesse público, determinar condições à restrição à circulação distintas das previstas no "caput" e nos §§ 1º a 5º deste artigo. Art. 3º O requerimento de restrição à circulação deverá ser apresentado à Subprefeitura correspondente, que verificará o preenchimento dos requisitos da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. Art. 4º Deverá constar do requerimento de restrição à circulação: I - anuência de, ao menos, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local; II - declaração dos requerentes e anuentes de ciência e concordância com as regras da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto, em especial no que se refere aos requisitos da restrição à circulação, aos procedimentos e às sanções; III - documentos pessoais dos requerentes e dos anuentes; IV - certidão de matrícula atualizada dos imóveis dos requerentes e dos anuentes; V - especificações técnicas do equipamento que será utilizado para o fechamento, em especial dimensões e tipo; VI - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e do local em que o equipamento será instalado; VII - as medidas de cunho ambiental, nos termos do artigo 11 da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016. Parágrafo único. Quando houver imóveis de uso não residencial na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o requerimento deverá contar com a anuência dos proprietários desses imóveis e de seus eventuais possuidores a qualquer título. Art. 5º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito. Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes. Art. 6º A Prefeitura terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise dos requerimentos de restrição à circulação. § 1º Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que a Prefeitura tenha concluído a análise, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários de imóveis localizados em vilas e ruas sem saída, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação do fechamento aos requisitos legais e as eventuais despesas relativas ao seu desfazimento em caso de indeferimento do pedido. § 2º Ainda que decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem a conclusão da análise pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em ruas sem impacto no trânsito local não poderão realizar o fechamento do leito carroçável ou da calçada. § 3º Serão objeto de comunicados ("comunique-se"), para que as falhas sejam sanadas, os requerimentos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida ou de esclarecimentos. § 4º Os requerimentos serão indeferidos caso não atendido o "comunique-se" em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da chamada. § 5º O curso do prazo previsto no "caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência do atendimento de exigências feitas no "comunique-se". Art. 7º Da decisão do requerimento de restrição à circula- ção, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, e por publicação no Diário Oficial da Cidade. Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do requerimento de restrição à circulação, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposições da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. Art. 8º Caso a restrição à circulação tenha ocorrido sem a necessária autorização da Prefeitura, todos os proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local serão solidariamente responsáveis pela regularização. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá retirar os dispositivos de fechamento a qualquer momento, independentemente da realização das notificações previstas no artigo 9º deste decreto, cobrando dos proprietários dos imóveis as despesas decorrentes. Art. 9º Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, ou neste decreto, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, para o saneamento da irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Se a irregularidade não for sanada após a notificação a que se refere o "caput" deste artigo, será providenciada nova notificação para saneamento no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Se a irregularidade não for sanada no prazo previsto na segunda notificação, a Prefeitura providenciará a imediata remoção dos dispositivos de restrição à circulação. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Subprefeitura deverá autuar expediente próprio visando à restituição pelos proprietários requerentes e anuentes dos valores despendidos na remoção dos dispositivos de restrição à circulação. § 4º No caso de manutenção da irregularidade pelos proprietários após a segunda notificação e de remoção dos dispositivos de restrição à circulação pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local ficarão impedidos de realizar novo requerimento no prazo de 1 (um) ano da remoção dos dispositivos. Art. 10. Todos os proprietários requerentes ou anuentes, bem como aqueles que assumam a titularidade de imóvel situado na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local após o fechamento, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento integral da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto. § 1º Caso haja mudança na titularidade da propriedade de imóvel, o novo proprietário terá 60 (sessenta) dias para declarar à Prefeitura sua discordância com relação ao fechamento. § 2º Se, diante da mudança na titularidade da propriedade de imóveis, a anuência ao fechamento se tornar inferior a 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o fechamento deverá ser removido. Art. 11. A autorização concedida tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração das condições viárias. § 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o fechamento no prazo de 15 (quinze) dias, para que o acesso normal de veículos seja reestabelecido. § 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu crité- rio, retirar o fechamento a qualquer momento. Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

 

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