Pai havia comprado "cogumelos" para tratar câncer do filho; STJ entendeu que propaganda foi enganosa e passível de indenização por danos morais e materiais
SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo direito a indenização por danos morais a um consumidor que comprou um produto com expectativa de curar o câncer no seu filho. O entendimento é da Terceira Turma do STJ, que estimou em R$ 30 mil o valor devido pela empresa responsável pelo produto "Cogumelo do Sol".
Em nota, a Corte informou que "a compra do produto foi motivada pela falsa expectativa quanto à cura da doença e que houve exploração da situação de vulnerabilidade de um pai cujo filho lutava contra um câncer no fígado."
O produto é feito à base de uma substância chamada royal agaricus e possuía a promessa de ser eficaz na cura contra doenças graves. Em 1999, o pai pagou R$ 540 pelo "cogumelo" com expectativa na sua eficácia medicinal. O filho faleceu três anos depois e não havia abandonado os tratamentos convencionais contra o câncer, como quimioterapia e radioterapia.
De acordo com o STJ, a Terceira Turma não avaliou questões relativas à eficácia do produto, "por serem circunstâncias alheias ao processo". O que se analisou foi o direito do consumidor de obter informações claras, coerentes e precisas sobre o produto comercializado no mercado.
Antes de chegar à corte superior, o processo tramitou no Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia reconhecido a publicidade enganosa e o direito a danos materiais, mas havia negado o direito à indenização por danos morais sob o entendimento de que "houve mero aborrecimento da vítima".
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo do STJ, apontou que "o ordenamento jurídico não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à compra de mercadorias milagrosas, justamente em momento de desespero, tal como vivenciado pela vítima no caso em análise."
O relator observou que a Política Nacional das Relações de Consumo busca assegurar a todos o direito de informação adequada sobre produtos postos no mercado. Ele disse que o respeito à dignidade, à saúde e à segurança na relação de consumo deve ser preservado, em especial quanto aos "riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos".
A jurisprudência do STJ considera que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos do produto, o que se aplica, inclusive, aos anúncios. O ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva é, portanto, do fornecedor.