Planos de saúde: novas regras para aviso de exclusão de beneficiários entram em vigor em setembro


Em caso de inadimplência, operadoras terão prazo de 50 dias para contatar beneficiários antes de considerar qualquer exclusão, suspensão ou rescisão de contrato

Por Victória Ribeiro

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estendeu o prazo de vigência da Resolução Normativa (RN) 593/2023, que estabelece novas regras para tratar de questões de inadimplência em planos de saúde, incluindo exclusão, suspensão ou rescisão de contrato. A nova data para início da resolução ficou fixada para 1º de setembro de 2024.

Nova resolução também prevê novos meios de comunicação para contatar beneficiários, como Whatsapp e SMS. Foto: janews094 - stock.adobe.com

Em comunicado nesta segunda-feira, 22, a ANS afirmou que decidiu prorrogar o prazo para desenvolver material informativo que esclareça de forma simples e rápida as dúvidas que possam surgir com as mudanças introduzidas pela resolução.

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Além disso, a extensão tem como objetivo proporcionar tempo adicional para as operadoras de saúde se adaptarem às novas diretrizes.

O que vai mudar?

Com as novas diretrizes em vigor, as operadoras de planos de saúde terão a responsabilidade de entrar em contato com o beneficiário para conversar sobre a inadimplência até o 50º dia de atraso no pagamento, antes de considerar qualquer exclusão, suspensão ou rescisão unilateral do contrato.

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É importante destacar que as mudanças no contrato em decorrência da inadimplência só serão válidas após o 50º dia de atraso se a operadora conceder um prazo de dez dias para que o pagamento pendente seja efetuado, contando a partir do momento em que o beneficiário é contatado. É válido ressaltar que atrasos em mensalidades já quitadas não serão contabilizados como inadimplência para fins de rescisão, suspensão ou exclusão do contrato.

Além disso, a resolução estabelece que a exclusão do beneficiário ou a suspensão e rescisão unilateral do contrato devido à inadimplência só poderão acontecer após pelo menos duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, em um período de 12 meses. E cabe à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.

Meios de notificação

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Quando a RN 593 começar a valer, novas formas de tratar sobre inadimplência com os usuários de plano de saúde serão permitidas, como enviar e-mails, mandar mensagens de texto por aplicativos de mensagens (como o WhatsApp) e realizar ligações telefônicas.

Mas, atenção: só serão aceitas as notificações por SMS ou aplicativo se o destinatário responder, confirmando que recebeu a mensagem.

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Continuará valendo também a comunicação por carta ou por representantes da operadora, com um comprovante de entrega assinado. A RN também diz que as notificações devem trazer informações como quais parcelas estão pendentes, quantos dias de atraso já ocorreram, quando a dívida deve ser quitada e como o usuário pode regularizar o contrato, além de fornecer os contatos da operadora para tirar dúvidas.

Se a operadora não conseguir falar com o usuário sobre a falta de pagamento, o cancelamento do contrato só é permitido depois de 10 dias desde a última tentativa de contato, desde que ela prove ter tentado avisar o beneficiário por todos os meios permitidos pela resolução.

A RN 593 se aplica aos contratos assinados depois de 1º de janeiro de 1999 e aos que foram ajustados seguindo a Lei 9.656/1998, que trata especificamente sobre planos de saúde privados. Caso o contrato tenha sido feito antes da resolução começar a valer, mudanças serão permitidas para incluir as novas diretrizes.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estendeu o prazo de vigência da Resolução Normativa (RN) 593/2023, que estabelece novas regras para tratar de questões de inadimplência em planos de saúde, incluindo exclusão, suspensão ou rescisão de contrato. A nova data para início da resolução ficou fixada para 1º de setembro de 2024.

Nova resolução também prevê novos meios de comunicação para contatar beneficiários, como Whatsapp e SMS. Foto: janews094 - stock.adobe.com

Em comunicado nesta segunda-feira, 22, a ANS afirmou que decidiu prorrogar o prazo para desenvolver material informativo que esclareça de forma simples e rápida as dúvidas que possam surgir com as mudanças introduzidas pela resolução.

Além disso, a extensão tem como objetivo proporcionar tempo adicional para as operadoras de saúde se adaptarem às novas diretrizes.

O que vai mudar?

Com as novas diretrizes em vigor, as operadoras de planos de saúde terão a responsabilidade de entrar em contato com o beneficiário para conversar sobre a inadimplência até o 50º dia de atraso no pagamento, antes de considerar qualquer exclusão, suspensão ou rescisão unilateral do contrato.

É importante destacar que as mudanças no contrato em decorrência da inadimplência só serão válidas após o 50º dia de atraso se a operadora conceder um prazo de dez dias para que o pagamento pendente seja efetuado, contando a partir do momento em que o beneficiário é contatado. É válido ressaltar que atrasos em mensalidades já quitadas não serão contabilizados como inadimplência para fins de rescisão, suspensão ou exclusão do contrato.

Além disso, a resolução estabelece que a exclusão do beneficiário ou a suspensão e rescisão unilateral do contrato devido à inadimplência só poderão acontecer após pelo menos duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, em um período de 12 meses. E cabe à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.

Meios de notificação

Quando a RN 593 começar a valer, novas formas de tratar sobre inadimplência com os usuários de plano de saúde serão permitidas, como enviar e-mails, mandar mensagens de texto por aplicativos de mensagens (como o WhatsApp) e realizar ligações telefônicas.

Mas, atenção: só serão aceitas as notificações por SMS ou aplicativo se o destinatário responder, confirmando que recebeu a mensagem.

Continuará valendo também a comunicação por carta ou por representantes da operadora, com um comprovante de entrega assinado. A RN também diz que as notificações devem trazer informações como quais parcelas estão pendentes, quantos dias de atraso já ocorreram, quando a dívida deve ser quitada e como o usuário pode regularizar o contrato, além de fornecer os contatos da operadora para tirar dúvidas.

Se a operadora não conseguir falar com o usuário sobre a falta de pagamento, o cancelamento do contrato só é permitido depois de 10 dias desde a última tentativa de contato, desde que ela prove ter tentado avisar o beneficiário por todos os meios permitidos pela resolução.

A RN 593 se aplica aos contratos assinados depois de 1º de janeiro de 1999 e aos que foram ajustados seguindo a Lei 9.656/1998, que trata especificamente sobre planos de saúde privados. Caso o contrato tenha sido feito antes da resolução começar a valer, mudanças serão permitidas para incluir as novas diretrizes.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estendeu o prazo de vigência da Resolução Normativa (RN) 593/2023, que estabelece novas regras para tratar de questões de inadimplência em planos de saúde, incluindo exclusão, suspensão ou rescisão de contrato. A nova data para início da resolução ficou fixada para 1º de setembro de 2024.

Nova resolução também prevê novos meios de comunicação para contatar beneficiários, como Whatsapp e SMS. Foto: janews094 - stock.adobe.com

Em comunicado nesta segunda-feira, 22, a ANS afirmou que decidiu prorrogar o prazo para desenvolver material informativo que esclareça de forma simples e rápida as dúvidas que possam surgir com as mudanças introduzidas pela resolução.

Além disso, a extensão tem como objetivo proporcionar tempo adicional para as operadoras de saúde se adaptarem às novas diretrizes.

O que vai mudar?

Com as novas diretrizes em vigor, as operadoras de planos de saúde terão a responsabilidade de entrar em contato com o beneficiário para conversar sobre a inadimplência até o 50º dia de atraso no pagamento, antes de considerar qualquer exclusão, suspensão ou rescisão unilateral do contrato.

É importante destacar que as mudanças no contrato em decorrência da inadimplência só serão válidas após o 50º dia de atraso se a operadora conceder um prazo de dez dias para que o pagamento pendente seja efetuado, contando a partir do momento em que o beneficiário é contatado. É válido ressaltar que atrasos em mensalidades já quitadas não serão contabilizados como inadimplência para fins de rescisão, suspensão ou exclusão do contrato.

Além disso, a resolução estabelece que a exclusão do beneficiário ou a suspensão e rescisão unilateral do contrato devido à inadimplência só poderão acontecer após pelo menos duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, em um período de 12 meses. E cabe à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.

Meios de notificação

Quando a RN 593 começar a valer, novas formas de tratar sobre inadimplência com os usuários de plano de saúde serão permitidas, como enviar e-mails, mandar mensagens de texto por aplicativos de mensagens (como o WhatsApp) e realizar ligações telefônicas.

Mas, atenção: só serão aceitas as notificações por SMS ou aplicativo se o destinatário responder, confirmando que recebeu a mensagem.

Continuará valendo também a comunicação por carta ou por representantes da operadora, com um comprovante de entrega assinado. A RN também diz que as notificações devem trazer informações como quais parcelas estão pendentes, quantos dias de atraso já ocorreram, quando a dívida deve ser quitada e como o usuário pode regularizar o contrato, além de fornecer os contatos da operadora para tirar dúvidas.

Se a operadora não conseguir falar com o usuário sobre a falta de pagamento, o cancelamento do contrato só é permitido depois de 10 dias desde a última tentativa de contato, desde que ela prove ter tentado avisar o beneficiário por todos os meios permitidos pela resolução.

A RN 593 se aplica aos contratos assinados depois de 1º de janeiro de 1999 e aos que foram ajustados seguindo a Lei 9.656/1998, que trata especificamente sobre planos de saúde privados. Caso o contrato tenha sido feito antes da resolução começar a valer, mudanças serão permitidas para incluir as novas diretrizes.

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