STF: Tempo de internação da mãe ou do bebê deve ser acrescido à licença-maternidade; entenda


Corte já tem maioria dos votos para manter decisão cautelar em vigor desde março de 2021, que beneficia casos de nascimentos prematuros, por exemplo

Por Raisa Toledo

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta sexta-feira, 21, a votação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo partido Solidariedade que altera o entendimento sobre a licença-maternidade em casos de internação da mãe ou do bebê em períodos acima de duas semanas após o parto. Na quinta-feira, o tribunal já havia formado maioria para a aprovação da medida, com os votos do relator Edson Fachin e dos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

A mudança beneficia, por exemplo, os casos de nascimentos antes do tempo. “Muitos bebês prematuros acabam ficando longos meses no hospital, e nisso já se passa toda a licença-maternidade”, explica a advogada Michele Espellet, do escritório Espellet Rocha Advocacia.

A licença-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e busca assegurar que gestantes tenham direito a um período de 120 dias ausentes do trabalho, sem deixar de receber salário e sem prejuízos à sua vaga de emprego. Esse período começa a ser contado entre o 28º dia antes do parto e o dia do nascimento da criança e o benefício é concedido para todos os nascimentos, mesmo quando não há sobrevida do bebê.

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A licença-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 Foto: Nilton Fukuda/Estadão

Desde março do ano passado, uma decisão cautelar (decisão provisória que passa a valer antes do julgamento final do processo) do STF instituiu que, em casos em que a mãe ou a criança necessitam de períodos de internação maiores que duas semanas, o salário-maternidade deve ser pago durante todo o tempo passado no hospital somado aos 120 dias do benefício.

O que muda

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Na prática, a ação aprovada mantém o estabelecido na decisão cautelar e garante que gestantes possam usufruir do período de 120 dias para ficar com os filhos independente do tempo que possam ter passado internados. “Esta regra é para situações de empregados vinculados ao INSS. Em regimes próprios de previdência, existem casos em que a licença-maternidade é de 6 meses e não há essa previsão que está sendo julgada pelo STF”, salienta Michele.

Em seu voto nesta semana, o relator Edson Fachin argumentou que começar a contar o benefício antes do parto ou a partir dele acarreta prejuízos ao vínculo afetivo e à convivência entre a mãe e a criança, ao mesmo tempo em que “afronta a isonomia material entre mães com filhos prematuros e nascidos a termo (no fim da gestação)”.

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Segundo Alessandra Ambrogi, membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil Secional São Paulo (OAB SP), o julgamento da ação como procedente busca assegurar o melhor interesse das crianças recém-nascidas e efetivar a proteção da família, da infância, da maternidade e da saúde da criança.

“Deve-se levar em consideração que a licença maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê”, avalia.

Para que o benefício seja concedido, o pedido deve ser feito pela central 135 do INSS ou pelo portal do órgão. É preciso apresentar a certidão de nascimento, o laudo médico e o documento de internação hospitalar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta sexta-feira, 21, a votação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo partido Solidariedade que altera o entendimento sobre a licença-maternidade em casos de internação da mãe ou do bebê em períodos acima de duas semanas após o parto. Na quinta-feira, o tribunal já havia formado maioria para a aprovação da medida, com os votos do relator Edson Fachin e dos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

A mudança beneficia, por exemplo, os casos de nascimentos antes do tempo. “Muitos bebês prematuros acabam ficando longos meses no hospital, e nisso já se passa toda a licença-maternidade”, explica a advogada Michele Espellet, do escritório Espellet Rocha Advocacia.

A licença-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e busca assegurar que gestantes tenham direito a um período de 120 dias ausentes do trabalho, sem deixar de receber salário e sem prejuízos à sua vaga de emprego. Esse período começa a ser contado entre o 28º dia antes do parto e o dia do nascimento da criança e o benefício é concedido para todos os nascimentos, mesmo quando não há sobrevida do bebê.

A licença-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 Foto: Nilton Fukuda/Estadão

Desde março do ano passado, uma decisão cautelar (decisão provisória que passa a valer antes do julgamento final do processo) do STF instituiu que, em casos em que a mãe ou a criança necessitam de períodos de internação maiores que duas semanas, o salário-maternidade deve ser pago durante todo o tempo passado no hospital somado aos 120 dias do benefício.

O que muda

Na prática, a ação aprovada mantém o estabelecido na decisão cautelar e garante que gestantes possam usufruir do período de 120 dias para ficar com os filhos independente do tempo que possam ter passado internados. “Esta regra é para situações de empregados vinculados ao INSS. Em regimes próprios de previdência, existem casos em que a licença-maternidade é de 6 meses e não há essa previsão que está sendo julgada pelo STF”, salienta Michele.

Em seu voto nesta semana, o relator Edson Fachin argumentou que começar a contar o benefício antes do parto ou a partir dele acarreta prejuízos ao vínculo afetivo e à convivência entre a mãe e a criança, ao mesmo tempo em que “afronta a isonomia material entre mães com filhos prematuros e nascidos a termo (no fim da gestação)”.

Segundo Alessandra Ambrogi, membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil Secional São Paulo (OAB SP), o julgamento da ação como procedente busca assegurar o melhor interesse das crianças recém-nascidas e efetivar a proteção da família, da infância, da maternidade e da saúde da criança.

“Deve-se levar em consideração que a licença maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê”, avalia.

Para que o benefício seja concedido, o pedido deve ser feito pela central 135 do INSS ou pelo portal do órgão. É preciso apresentar a certidão de nascimento, o laudo médico e o documento de internação hospitalar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta sexta-feira, 21, a votação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo partido Solidariedade que altera o entendimento sobre a licença-maternidade em casos de internação da mãe ou do bebê em períodos acima de duas semanas após o parto. Na quinta-feira, o tribunal já havia formado maioria para a aprovação da medida, com os votos do relator Edson Fachin e dos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

A mudança beneficia, por exemplo, os casos de nascimentos antes do tempo. “Muitos bebês prematuros acabam ficando longos meses no hospital, e nisso já se passa toda a licença-maternidade”, explica a advogada Michele Espellet, do escritório Espellet Rocha Advocacia.

A licença-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e busca assegurar que gestantes tenham direito a um período de 120 dias ausentes do trabalho, sem deixar de receber salário e sem prejuízos à sua vaga de emprego. Esse período começa a ser contado entre o 28º dia antes do parto e o dia do nascimento da criança e o benefício é concedido para todos os nascimentos, mesmo quando não há sobrevida do bebê.

A licença-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 Foto: Nilton Fukuda/Estadão

Desde março do ano passado, uma decisão cautelar (decisão provisória que passa a valer antes do julgamento final do processo) do STF instituiu que, em casos em que a mãe ou a criança necessitam de períodos de internação maiores que duas semanas, o salário-maternidade deve ser pago durante todo o tempo passado no hospital somado aos 120 dias do benefício.

O que muda

Na prática, a ação aprovada mantém o estabelecido na decisão cautelar e garante que gestantes possam usufruir do período de 120 dias para ficar com os filhos independente do tempo que possam ter passado internados. “Esta regra é para situações de empregados vinculados ao INSS. Em regimes próprios de previdência, existem casos em que a licença-maternidade é de 6 meses e não há essa previsão que está sendo julgada pelo STF”, salienta Michele.

Em seu voto nesta semana, o relator Edson Fachin argumentou que começar a contar o benefício antes do parto ou a partir dele acarreta prejuízos ao vínculo afetivo e à convivência entre a mãe e a criança, ao mesmo tempo em que “afronta a isonomia material entre mães com filhos prematuros e nascidos a termo (no fim da gestação)”.

Segundo Alessandra Ambrogi, membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil Secional São Paulo (OAB SP), o julgamento da ação como procedente busca assegurar o melhor interesse das crianças recém-nascidas e efetivar a proteção da família, da infância, da maternidade e da saúde da criança.

“Deve-se levar em consideração que a licença maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê”, avalia.

Para que o benefício seja concedido, o pedido deve ser feito pela central 135 do INSS ou pelo portal do órgão. É preciso apresentar a certidão de nascimento, o laudo médico e o documento de internação hospitalar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta sexta-feira, 21, a votação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo partido Solidariedade que altera o entendimento sobre a licença-maternidade em casos de internação da mãe ou do bebê em períodos acima de duas semanas após o parto. Na quinta-feira, o tribunal já havia formado maioria para a aprovação da medida, com os votos do relator Edson Fachin e dos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

A mudança beneficia, por exemplo, os casos de nascimentos antes do tempo. “Muitos bebês prematuros acabam ficando longos meses no hospital, e nisso já se passa toda a licença-maternidade”, explica a advogada Michele Espellet, do escritório Espellet Rocha Advocacia.

A licença-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e busca assegurar que gestantes tenham direito a um período de 120 dias ausentes do trabalho, sem deixar de receber salário e sem prejuízos à sua vaga de emprego. Esse período começa a ser contado entre o 28º dia antes do parto e o dia do nascimento da criança e o benefício é concedido para todos os nascimentos, mesmo quando não há sobrevida do bebê.

A licença-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 Foto: Nilton Fukuda/Estadão

Desde março do ano passado, uma decisão cautelar (decisão provisória que passa a valer antes do julgamento final do processo) do STF instituiu que, em casos em que a mãe ou a criança necessitam de períodos de internação maiores que duas semanas, o salário-maternidade deve ser pago durante todo o tempo passado no hospital somado aos 120 dias do benefício.

O que muda

Na prática, a ação aprovada mantém o estabelecido na decisão cautelar e garante que gestantes possam usufruir do período de 120 dias para ficar com os filhos independente do tempo que possam ter passado internados. “Esta regra é para situações de empregados vinculados ao INSS. Em regimes próprios de previdência, existem casos em que a licença-maternidade é de 6 meses e não há essa previsão que está sendo julgada pelo STF”, salienta Michele.

Em seu voto nesta semana, o relator Edson Fachin argumentou que começar a contar o benefício antes do parto ou a partir dele acarreta prejuízos ao vínculo afetivo e à convivência entre a mãe e a criança, ao mesmo tempo em que “afronta a isonomia material entre mães com filhos prematuros e nascidos a termo (no fim da gestação)”.

Segundo Alessandra Ambrogi, membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil Secional São Paulo (OAB SP), o julgamento da ação como procedente busca assegurar o melhor interesse das crianças recém-nascidas e efetivar a proteção da família, da infância, da maternidade e da saúde da criança.

“Deve-se levar em consideração que a licença maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê”, avalia.

Para que o benefício seja concedido, o pedido deve ser feito pela central 135 do INSS ou pelo portal do órgão. É preciso apresentar a certidão de nascimento, o laudo médico e o documento de internação hospitalar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta sexta-feira, 21, a votação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo partido Solidariedade que altera o entendimento sobre a licença-maternidade em casos de internação da mãe ou do bebê em períodos acima de duas semanas após o parto. Na quinta-feira, o tribunal já havia formado maioria para a aprovação da medida, com os votos do relator Edson Fachin e dos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

A mudança beneficia, por exemplo, os casos de nascimentos antes do tempo. “Muitos bebês prematuros acabam ficando longos meses no hospital, e nisso já se passa toda a licença-maternidade”, explica a advogada Michele Espellet, do escritório Espellet Rocha Advocacia.

A licença-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e busca assegurar que gestantes tenham direito a um período de 120 dias ausentes do trabalho, sem deixar de receber salário e sem prejuízos à sua vaga de emprego. Esse período começa a ser contado entre o 28º dia antes do parto e o dia do nascimento da criança e o benefício é concedido para todos os nascimentos, mesmo quando não há sobrevida do bebê.

A licença-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 Foto: Nilton Fukuda/Estadão

Desde março do ano passado, uma decisão cautelar (decisão provisória que passa a valer antes do julgamento final do processo) do STF instituiu que, em casos em que a mãe ou a criança necessitam de períodos de internação maiores que duas semanas, o salário-maternidade deve ser pago durante todo o tempo passado no hospital somado aos 120 dias do benefício.

O que muda

Na prática, a ação aprovada mantém o estabelecido na decisão cautelar e garante que gestantes possam usufruir do período de 120 dias para ficar com os filhos independente do tempo que possam ter passado internados. “Esta regra é para situações de empregados vinculados ao INSS. Em regimes próprios de previdência, existem casos em que a licença-maternidade é de 6 meses e não há essa previsão que está sendo julgada pelo STF”, salienta Michele.

Em seu voto nesta semana, o relator Edson Fachin argumentou que começar a contar o benefício antes do parto ou a partir dele acarreta prejuízos ao vínculo afetivo e à convivência entre a mãe e a criança, ao mesmo tempo em que “afronta a isonomia material entre mães com filhos prematuros e nascidos a termo (no fim da gestação)”.

Segundo Alessandra Ambrogi, membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil Secional São Paulo (OAB SP), o julgamento da ação como procedente busca assegurar o melhor interesse das crianças recém-nascidas e efetivar a proteção da família, da infância, da maternidade e da saúde da criança.

“Deve-se levar em consideração que a licença maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê”, avalia.

Para que o benefício seja concedido, o pedido deve ser feito pela central 135 do INSS ou pelo portal do órgão. É preciso apresentar a certidão de nascimento, o laudo médico e o documento de internação hospitalar.

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