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Opinião | Confusão conceitual não gera boas resoluções normativas em matéria eleitoral

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Por Jamil Assis e Sara Clem
Atualização:

O TSE publicou no começo de março de 2024, doze resoluções eleitorais que alteram a resolução sobre a campanha eleitoral das eleições municipais (Resolução 23.610/2019) que já valem para este ano. Embora haja pontos de progresso nessas resoluções, é necessário um alerta a respeito de pontos que terão efeitos negativos na liberdade de expressão, um valor tão importante para a saúde da democracia e que não goza de um entendimento homogêneo na população e pela classe política no Brasil, conforme pesquisas recentes do Instituto Sivis.

Frente aos desafios que a tecnologia proporciona, especialmente em momentos de eleições, as resoluções realizadas pelo TSE tentam aprofundar em questões do Marco Civil da Internet – realizado há 10 anos. De lá para cá, a tecnologia evoluiu em uma escala exponencial, o que ampliou problemas já existentes como a facilidade da reprodução massiva de informações falsas ou fraudulentas. Agora, novas questões surgem como o uso da Inteligência Artificial (IA) como os deep fakes que podem facilmente simular figuras públicas falando através da utilização de áudios e imagens, induzindo os cidadãos ao erro.

TSE editou resoluções que vão valer para eleições municipais deste ano Foto: Wilton Junior/Estadão

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Diante disso, as recentes resoluções tentam endereçar tais desafios através de algumas ações que apresentam uma evolução positiva como: a indicação nas propagandas eleitorais sobre uso de conteúdo gerado por Inteligência Artificial (art. 9-B) e a proibição do uso de chatbots, conteúdo sintético ou quaisquer perfis que utilizem de avatar para simular uma interação entre a pessoa candidata e os eleitores (art. 9-B, § 3º). Tais ações ajudam a mitigar a distribuição de conteúdo distorcidos, que buscam enganar ou dissimular.

No entanto, é necessário apontar os pontos abusivos das resoluções que infringem a lei federal do Marco Civil da Internet, bem como, ameaçam a liberdade de expressão no país. A maior preocupação está no artigo 9º-E. Ele prevê que as plataformas devem retirar de forma imediata conteúdos “notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados” a respeito do processo eleitoral, ou que sejam antidemocráticos, racistas, homofóbicos, machistas, de cunho fascista ou nazista, sob pena de responsabilização civil e administrativa.

O primeiro problema é que essa definição entra em um conflito direto com o Marco Civil da Internet, à medida que permite que as plataformas sofram punições sem uma notificação prévia de ordem judicial. Tal mudança no regime de responsabilidade civil vindo de um tribunal superior foge do ordenamento adequado, e deveria vir somente de propostas legislativas.

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O segundo grande problema é que a caracterização desses conteúdos “notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados” a respeito do processo eleitoral, antidemocráticos, ou de discurso de ódio, não possui critérios claros. Especialmente, no que se refere ao conteúdo “notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados”, que no passado gerou inconsistências e decisões “excepcionalíssimas” (ou nem tanto, dada a sua recorrência) contra à liberdade de expressão. Em pesquisa lançada em 2023, o Instituto Sivis mostra a dificuldade de uma definição consistente sobre o que é ou não é discurso antidemocrático ou discurso de ódio, por exemplo.

Por fim, mas não menos importante, vem a consequência para a nossa liberdade de expressão com o risco de censura prévia: as plataformas podem simplesmente passar a realizar a exclusão de conteúdos em massa, sob qualquer possível suspeita, ao tentar evitar problemas jurídicos e multas.

Embora as consequências da tecnologia tenham impactos imediatos na maneira com que o processo eleitoral e democrático ocorre, essa discussão não pode ser banalizada no lugar de soluções rápidas, que infringem a liberdade de expressão. É fundamental que uma eventual revisão do Marco Civil da Internet e a discussão de regulamentações, como se propôs o PL 2630/2020, aconteçam. No entanto, é necessário que ocorram em âmbito legislativo e com ampla discussão e participação da sociedade civil – e não somente daquela parcela da sociedade que concorda com as propostas atuais. Embora a lei permita a atuação do TSE através de resoluções, essas não podem infringir leis federais. Especialmente em um tema, como a liberdade de expressão, que não possui um entendimento relativamente homogêneo em nossa sociedade e carece de maior debate.

A atuação ilimitada do judiciário alinhado à falta de clareza sobre conteúdos que podem ser considerados ilegais, facilitam a censura prévia e atacam diretamente a liberdade de expressão. Para uma democracia saudável é vital que os três poderem se autorregulem e que a liberdade de expressão seja garantida. Por isso, decisões que envolvam essa temática precisam pecar pela cautela e não restringir o debate através do medo. A via democrática é a do diálogo e do dissenso, sempre respeitando o Estado de Direito.

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