Publicada na edição desta segunda-feira, 5, do Diário Oficial da União (DOU), a Lei n° 14.951/2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na semana passada, determina o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de bengalas longas para pessoas com deficiência visual e estabelece cores específicas do recurso para identificar a condição do usuário.
A nova legislação entra em vigor 180 dias após a publicação, ou seja, começa a valer em fevereiro de 2025.
São três cores. Branca para pessoas cegas, verde para quem tem baixa visão, ou visão subnormal, e vermelha e branca para gente surdocega.
A lei também estabelece que a deficiência visual será confirmada por meio de avaliação biopsicossocial e que o poder público é responsável pela divulgação do significado das bengalas longas e por esclarecimentos sobre direitos de seus usuários.
A secretária nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência declarou ao blog Vencer Limites que a nova lei fortalece a inclusão e exige ação. "Temos que fazer uma campanha forte sobre bengalas para agregar elementos e orientação, e garantir melhor atendimento às pessoas com deficiência visual", diz Anna Paula Feminella.
Diário Oficial da União
Publicado em: 05/08/2024 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.
Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I - branca: para pessoas com cegueira;
II - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);
III - vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira.
§ 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.
§ 2º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 3º O poder público divulgará à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão subnormal) e com surdocegueira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima
Presidente da República Federativa do Brasil
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