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Diversidade e Inclusão

Novo sistema padroniza emissão da carteira de autista no País

Decreto publicado nesta quinta-feira, 18, no Diário Oficial da União, assinado por Lula e o ministro Silvio Almeida na Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência, determina uso facultativo do SisTEA por estados e municípios.

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Foto do author Luiz Alexandre Souza Ventura
Lula participou da Conferência da Pessoa com Deficiência. Foto: MDHC / Divulgação.


O presidente Lula assinou nesta terça-feira, 16, o Decreto n° 12.115/2024, que institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA) e padroniza a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).

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De acordo com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), do qual faz parte a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD), o novo sistema tem gerência do MDHC e operação em conjunto com "órgãos de execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista".

Lula participou do encerramento da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e assinou o decreto junto com o ministro Silvio Almeida, que comanda o MDHC.

Publicado nesta quinta-feira, 18, no Diário Oficial da União (DOU), o decreto determina que o uso do SisTEA é facultativo para estados e municípios, com termo de adesão.


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DECRETO Nº 12.115, DE 17 DE JULHO DE 2024

Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput,incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,

D E C R E T A:

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Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - SisTEA.

§ 1º O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

§ 3º A base de dados do SisTEA será de acesso restrito.

§ 4º A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.

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§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 6º O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 2º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I - gerir o SisTEA em âmbito nacional;

II - editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;

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III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;

IV - aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;

V - facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e

VI - gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Art. 3º Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista são dados pessoais sensíveis.

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Art. 4º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:

I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e

II - a operacionalização do SisTEA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida


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