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Diversidade e Inclusão

Senado remove artigo que exclui pessoas com deficiência e aprova Estatuto da Segurança Privada

Projeto vai à sanção presidencial; senadores aceitam destaque de Mara Gabrilli (PSD-SP) para retirada de item que impede vigilantes de ocuparem vagas reservadas pelas leis de cotas e de jovens aprendizes.

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Foto do author Luiz Alexandre Souza Ventura
"Precedente bastante grave contra as cotas", alertou Mara Gabrilli. Foto: Jaciara Aires.


Uma alteração no Projeto de Lei do Senado n° 135/2010 - aprovado nesta terça-feira, 13, e que prevê a criação do Estatuto da Segurança Privada - garante a ocupação das funções de vigilância, transporte de valores e sentinela em bancos nas vagas reservadas pela Lei de Cotas (n° 8.213/1991) a trabalhadores com deficiência e pelo Decreto de Contratação de Jovens Aprendizes (nº 5.452/1943).

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Na votação em plenário, os parlamentares aceitaram um destaque apresentado pela senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) para retirar parte do texto do artigo 29, que excluía vários tipos de vigilantes da base de cálculo de postos de trabalho a serem ocupados por aprendizes e pessoas com deficiência.

Em discurso durante a votação, Gabrilli, única representante da população com deficiência no Congresso Nacional, afirmou que o item removido do PLS discrimina trabalhadores com deficiência. "Um precedente bastante grave contra as cotas de contratação previstas em lei. Eu tenho certeza de que não tem nenhum senador aqui que queira retroceder direitos duramente conquistados", disse a parlamentar.



O destaque da senadora Mara Gabrilli suprimiu o inciso § 5º do artigo 29, que versa sobre direitos do vigilante supervisor e do vigilante, e trazia alterações na lei sobre a contratação de jovens aprendizes e na Lei de Cotas sobre a contratação de pessoas com deficiência.

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"Para os efeitos do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, naquilo que tange aos prestadores de serviço de segurança privada, será utilizado como base de cálculo o número de funcionários da empresa, excluídos os vigilantes mencionados no inciso III do caput do art. 26 e aqueles profissionais que exerçam atividades perigosas e insalubres", previa o trecho retirado.

Os senadores mantiveram o restante do texto. "I - atualização profissional; II - uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal; III - porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo; IV - materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação; V - seguro de vida em grupo; VI - assistência jurídica por ato decorrente do serviço; VII - serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento; e VIII - piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas. § 1º Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados a expensas do empregador. § 2º O armamento, munição, coletes de proteção balística e outros equipamentos".


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