A emergência climática que ameaça o ser humano é um dos grandes desafios a serem enfrentados no curto prazo. Seu potencial de danos ultrapassa com folga a casa dos US$ 500 bilhões anuais. É um número impressionante, que deve crescer mais e precisa ser equacionado da melhor maneira para não afetar a existência da humanidade.
A emergência climática não é exclusividade brasileira. Não é apenas a Amazônia e o Pantanal que queimam. Os incêndios que atingiram Los Angeles podem ter gerado prejuízos de US$ 150 bilhões e elevam as perdas causadas pelos eventos dessa natureza para patamares muito superiores aos 230 bilhões de dólares de 2023. Mas o risco é maior. Atinge todos os continentes e causa perdas milionárias na China, Austrália, Rússia, Portugal, Chile e outros países atingidos por eles.

Para enfrentar a situação, as nações desenvolvem ações com o objetivo de equacionar o quadro. É assim que o Brasil aprovou a lei 15.042/24, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa. Possibilitar que o mercado regulado de carbono se estabeleça de forma estruturada é uma ferramenta importante para que o país atinja suas metas de descarbonização.
Grosso modo, a lei é boa, mas, como acontece com todas as leis, não é perfeita e, no caso, tem um artigo que precisa ser excluído, sob pena de, em não o sendo, criar uma distorção e uma injustiça, além de configurar uma inconstitucionalidade.
O artigo 56 obriga as seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras locais a alocarem 0,5% dos recursos de suas reservas técnicas em créditos de carbono. Isto significa mais ou menos R$ 9 bilhões. É aí que vem mais um problema: de acordo com estimativas de especialistas, o mercado brasileiro movimenta R$ 1 bilhão em créditos de carbono por ano. Aliás, a McKinsey, uma consultoria internacional, estima que o mercado global não ultrapasse 1,5 bilhões de dólares. Ou seja, o exigido pela lei do setor de seguros seria suficiente para adquirir a totalidade desses papéis no mundo.
Além do mais, as reservas técnicas e provisões das seguradoras e outras entidades elencadas não pertencem a elas, mas aos seus clientes e existem para fazer frente ao pagamento das indenizações e aposentadorias. Como não há um mercado estruturado para a negociação desses ativos, pode acontecer uma série de situações em que eles perderiam seu valor ou sua liquidez, colocando uma soma expressiva dos recursos das reservas das seguradoras em risco, tanto pela quebra de uma emitente do crédito, como pela falta de liquidez no momento do seu uso.
Como se não bastasse, o artigo 56 é discriminatório, já que atinge apenas o mercado segurador (por que não bancos, poupança e fundos de investimento?) e beneficia apenas os créditos de carbono em detrimento de outros projetos sustentáveis mais sintonizados com os investimentos das empresas. Finalmente, o artigo 56 é inconstitucional. Matéria atinente a seguros, de acordo com jurisprudência dos tribunais superiores, só pode ser atacada através de lei complementar, o que não é o caso.