Empresários que prestam mesmos serviços são tributados de forma desigual

Não há justificativa para a diferença na tributação das diversas formas de prestação de serviço

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colunista convidado
Foto do author Bernard Appy

Uma empresa precisa contratar um serviço de profissão liberal, pelo qual está disposta a pagar R$ 100 mil por mês. Ela tem três opções: contratar João, que trabalha como sócio de uma empresa do lucro presumido; contratar Paulo, que trabalha como autônomo; ou contratar uma empresa do lucro real, que vai designar um de seus empregados, André, para fazer o serviço.

Em um sistema tributário neutro (que não distorce a organização da atividade econômica), a tributação das três formas de prestação do serviço deveria ser semelhante. Não é o que acontece no Brasil, como se mostra a seguir.

É preciso enfrentar a falta de neutralidade na tributação Foto: Marcos Santos/USP Imagens

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Em todos os exemplos, supõe-se que as despesas gerais relacionadas à prestação do serviço – com aluguel, secretária, etc. – são de R$ 20 mil por mês e que os profissionais recolhem contribuição previdenciária pelo teto do salário de contribuição (R$ 7.087,22).

No caso de João, sócio de uma empresa tributada pelo regime de lucro presumido, serão pagos mensalmente os seguintes tributos: PIS/Cofins (R$ 3.650, pelo regime cumulativo), IRPJ/CSLL (no máximo R$ 10.880) e ISS (cerca de R$ 100 para empresa uniprofissional em São Paulo).

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Somando a contribuição previdenciária no valor de R$ 2.197, o total de tributos recolhido chegará a R$ 16.827, pois não há tributação na distribuição de lucros.

No caso de Paulo, que é autônomo, mas não tem empresa, o contratante terá de recolher 20% a título de contribuição previdenciária sobre o valor do serviço.

Para que seu custo seja de R$ 100 mil, o contratante pagará a Paulo R$ 83.333 e recolherá ao INSS R$ 16.667. Paulo ainda pagará contribuição previdenciária como autônomo (R$ 779).

Deduzindo-se as despesas gerais (R$ 20 mil), a renda tributável de Paulo será de R$ 62.554, sobre a qual ele recolherá IRPF no valor de R$ 16.333. No total serão recolhidos R$ 33.779 de tributos.

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Já no caso de André, funcionário da empresa do regime de lucro real, mesmo supondo que a empresa não tem lucro com o serviço, ela terá de recolher PIS/Cofins (R$ 9.250 pelo regime não cumulativo) e ISS (no mínimo R$ 100).

Deduzindo-se as despesas gerais, a empresa despenderá R$ 70.650 com o trabalho de André, sendo R$ 18.044 de contribuição previdenciária e R$ 52.606 como salário, sobre o qual André recolherá contribuição para o INSS (R$ 828) e IRPF (13.370).

O total de tributos recolhidos será de R$ 41.592, dos quais R$ 4.209 são a contribuição para o FGTS, que será recuperado por André.

Não há justificativa para tamanha diferença na tributação. Em algum momento teremos de enfrentar essa questão.

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