O principal objetivo de um imposto sobre o consumo é arrecadar. Ele não se presta para fazer política setorial, regional ou social. Para esses fins o governo deve usar ações específicas, devidamente expressas no Orçamento, e com avaliações periódicas de custos e benefícios.
É consenso entre os especialistas que a melhor forma de tributar o consumo é mediante um imposto sobre o valor adicionado (IVA), que não afete a decisão econômica do que, onde, como, quando e quanto produzir. Se influenciar essas escolhas, o tributo tende a gerar alocação ineficiente de recursos, o que reduz o crescimento potencial da economia.
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Além disso, um bom IVA deve ser transparente, ou seja, o contribuinte precisa saber com clareza quanto do preço do bem ou serviço refere-se ao tributo. Idealmente, o IVA deve ter alíquota única, expressa como porcentual do preço antes do imposto (cálculo por fora); ser não cumulativo, mas cobrado no destino; ter legislação clara e unificada para todo o território nacional; e não pode onerar os investimentos e as exportações.
Apesar de não terem sido completamente incorporados, esses objetivos guiaram a elaboração da PEC 45/19, já aprovada na Câmara federal, que instituiu dois novos tributos sobre o valor adicionado (a CBS, federal, e o IBS, este partilhado entre Estados, municípios e o Distrito Federal) além de um imposto seletivo, que substituirão gradualmente cinco outros: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
As críticas mais duras, e equivocadas, são contra os maiores méritos da PEC. Uma delas é que não se deveria aumentar a tributação do setor de serviços, por ser ele o maior gerador de empregos. Mas não há justificativa econômica para se beneficiar o consumo de serviços em detrimento do de bens. Além disso, não se leva em conta que muitos prestadores de serviços não serão atingidos por estarem no sistema Simples Nacional, ou por atuarem no meio da cadeia produtiva, onde os novos tributos gerarão crédito para os compradores.
Também é improcedente que a reforma fira a autonomia federativa, dado que os Estados e municípios, com votação paritária, é que constituirão o Conselho Federativo, entidade pública que administrará o IBS.
Mas a reforma tem vários pontos fracos, que foram introduzidos à versão inicial da PEC 45/19 não por razões técnicas, mas para viabilizá-la politicamente. Há enorme lista de bens e serviços com alíquotas nulas ou reduzidas para 40% da referencial, o que onera o tributo para os demais setores e fere o princípio da neutralidade alocativa.
Muitas questões complexas foram deixadas para futuras leis complementares, e os períodos de transição serão bastante longos. O IBS só deverá estar totalmente implantado em 2032, e sua transição para cobrança no destino só se completará em 2078, ou seja, quando os bebês nascidos em 2023 estarão com 55 anos de idade. Haja paciência!
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