CVM absolve ex-presidente da Embraer em suposto uso de informação privilegiada

Caso envolveu a venda de ações dias antes da publicação de fato relevante sobre a revisão para baixo de projeções

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Atualização:

RIO - O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) absolveu Paulo Cesar de Souza e Silva, ex-presidente da Embraer, em processo que apurava suposto ‘insider trading’ (uso de informação privilegiada). O caso envolveu a venda de ações dias antes da publicação de fato relevante sobre a revisão para baixo de projeções. O julgamento aconteceu na terça, 21.

A diretora relatora Flávia Perlingeiro votou pela condenação de Souza e Silva à multa de R$ 257.420,59, cifra equivalente a duas vezes a perda evitada (atualizada monetariamente) em razão da venda, em 11 de janeiro de 2019, de 45 mil ações da Embraer. Poucos pregões depois, em 16 de janeiro, a fabricante de aviões informou projeções menores de entrega de aeronaves, com impacto nos resultados financeiros de 2018.

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O diretor Otto Lobo divergiu de Perlingeiro e votou pela absolvição, apontando que Souza e Silva apresentou, no processo, informações suficientes para mitigar a presunção relativa de acesso e de uso indevido da informação privilegiada aplicáveis ao insider primário.

Os diretores João Accioly e Alexandre Rangel acompanharam as conclusões de Lobo, bem como o presidente João Pedro Nascimento.

Acesso na véspera

Souza e Silva vendeu 45 mil ações em 11 de janeiro de 2019, uma sexta-feira. No dia 16, quarta-feira, a Embraer publicou fato relevante sobre a revisão das projeções operacionais de 2018, de 105-125 para 91 jatos executivos, reduzindo as previsões de receitas líquidas do segmento da faixa de US$ 1,35 bilhão a US$ 1,5 bilhão para US$ 1,1 bilhão.

Considerando também a revisão em defesa e segurança (entre US$ 800 milhões e US$ 900 milhões para US$ 600 milhões), a previsão de receita da companhia recuou da faixa de US$ 5,4 bilhões a US$ 5,9 bilhões para US$ 5,1 bilhões.

CVM é o órgão governamental responsável por regular o mercado financeiro e punir eventuais infrações Foto: Fabio Motta / Estadão

Mas o executivo afirmou que só veio a ter acesso às informações sobre as revisões no dia 15 de janeiro, véspera da divulgação das novas projeções.

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“Tomei conhecimento sobre a questão em 15 de janeiro de 2019, durante reunião ocorrida em Nova York para preparação da apresentação aos investidores e analistas do dia 16 de janeiro de 2019 (ou seja, somente um dia antes da ocorrência do Embraer Day)”, afirmou o executivo, conforme o processo.

Em seu voto, o diretor Otto Lobo frisou que “o Estatuto Social da Embraer não atribuía ao cargo ocupado pelo Acusado (diretor presidente) a função de coordenar ou sequer participar do levantamento de dados para atualizar as projeções da companhia. Conforme comunicado enviado pela Embraer, tais atribuições cabiam aos Departamentos de Relações com Investidores, Controladoria e Contabilidade, sendo certo que sua divulgação não dependia, em regra, de sua aprovação ou da diretoria”.

Lobo destacou ainda, em seu voto, que “o acusado afirmou que “[f]atos relevantes ‘ordinários’ (incluída eventual alteração em guidance) são de responsabilidade do Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, sendo divulgados ao mercado após discussão e aprovação do Diretor Presidente”.

O diretor disse, em seu voto, que atribuir ao diretor presidente o conhecimento prévio de uma matéria que estava fora de seu escopo de atribuição estatutária seria “uma imposição indevida e excessiva do ônus probatório”.

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Lobo afirmou entender que, em virtude da divisão de funções definida no Estatuto Social da companhia, o então presidente da Embraer teve participação limitada no Embraer Day: “a participação do Acusado no Embraer Day, em 16.01.2019, corrobora o argumento de defesa de que somente tomou conhecimento da Informação Privilegiada no dia 15.01.2019, tendo em vista que se limitou a uma participação objetiva, essencialmente institucional e de representação, enquanto coube ao diretor vice-presidente executivo financeiro e DRI a exposição sobre as projeções propriamente ditas”.

O voto de Lobo menciona ainda o uso que Souza e Silva tinha para os recursos provenientes da venda das ações: o pagamento de um imóvel no exterior.

“A meu ver, tal fato reforça que o Acusado tinha como objetivo principal vender as ações por um preço que entendia interessante, e não simplesmente alienar todas suas ações disponíveis por deter Informação Privilegiada”, anotou o diretor Otto Lobo.

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O preço dos papéis estava interessante, na ocasião da venda, porque na véspera, 10 de janeiro, a União se manifestou favoravelmente ao acordo com a Boeing. Até então, devido a dúvidas levantadas pelo então presidente Jair Bolsonaro, a ação havia experimentado volatilidade.

No processo, a defesa do executivo enfatizou: “a venda das ações ocorreu após a divulgação de fato relevante em 10.01.201931 , comunicando que a União/Governo Federal se manifestara favoravelmente à aprovação da parceria estratégica entre a Embraer e Boeing, o que eliminou riscos e incertezas inerentes à operação e proporcionou uma alta de 2,57% para a EMBR3, e que ele esteve intensamente envolvido nas negociações dessa operação, o que faz a decisão de vender naquele momento estar dentro de um padrão de comportamento típico de investidor”.

Procurados pelo Estadão/Broadcast, a Embraer e o executivo não se manifestaram.

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