A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito a férias anuais e ao recebimento das férias proporcionais. Com esse entendimento, o juiz convocado para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Luiz Ronan Neves Koury, garantiu a uma empregada doméstica o direito às férias proporcionais e negou pedido de sua patroa, que tentava se livrar da condenação. A empregada foi admitida em 1988 e demitida em 1996, com salário de R$ 112,00. Contou que sua carteira de trabalho só foi assinada em 1991, em descumprimento ao artigo 29 da CLT. Afirmou que não recebeu os últimos 11 dias trabalhados, nem as verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), com base no decreto que regulamentou a Lei 5.859 e no artigo 8º da CLT, entendeu que os empregados domésticos, após um ano de serviço, têm direito às férias proporcionais. No recurso ao TRT fluminense, a patroa alegou que, por lei, a doméstica não teria direito às férias em dobro nem às férias proporcionais. Os argumentos não foram aceitos. O Tribunal manteve a concessão das férias proporcionais e das verbas rescisórias. Negou, porém, o pagamento relativo ao vale-transporte. Não satisfeita com a decisão, a empregadora recorreu ao TST contra decisão de primeira instância. Sem sucesso. A Justiça garantiu, portanto, o direito à empregada por aplicação subsidiária da CLT. No acórdão, o juiz relator salientou que ?embora a Lei 5.859/72 não preveja a proporcionalidade nas férias do empregado doméstico, me filio à corrente jurisprudencial e doutrinária no sentido de adotá-la por aplicação subsidiária da CLT?. A lei citada regulamenta a profissão de empregado doméstico. O juiz Ronan Koury citou precedentes no mesmo sentido dos ministros João Oreste Dalazen, Cristina Peduzzi e Alberto Bresciani, segundo os quais, se a lei e a Constituição asseguram ?o mais? (férias anuais integrais), com muito maior razão asseguram também ?o menos? (férias proporcionais). A decisão ressaltou que o ?artigo 2º do decreto que regulamenta a Lei 5.859/72 estabelece que, com exceção do capítulo referente às férias, não se aplicam aos domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho?. As informações são do site consultor Jurídico.
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