Opinião | PL enviado pelo governo ao Congresso tem três programas tributários benéficos e um gravoso

Embora o regime de devedor contumaz seja importante como arma simbólica, a gravosidade das restrições é excessiva

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Por Othon de Azevedo Lopes

O Executivo enviou ao Congresso o Projeto de Lei (PL) n.º 15/2024. A imprensa destacou o tratamento gravoso dado ao devedor contumaz. É uma abordagem parcial do projeto, que insere a tributação numa abordagem responsiva do Direito, incentivadora da colaboração do contribuinte.

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Há quatro programas no PL: 1) o de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); 2) o de Estímulo à Conformidade Tributária; 3) o do Operador Econômico Autorizado (Programa OEA); e 4) o do devedor contumaz. Os três primeiros, benéficos; o último, gravoso.

O Confia incentiva a transparência e o diálogo entre contribuinte e Fisco, privilegiando boa-fé e adequada governança. Para isso, propicia solução colaborativa de dúvidas sobre planejamentos tributários, com exoneração ou redução de multas.

O Sintonia dá benefícios a contribuintes com regularidade cadastral, pagamento oportuno dos tributos e exatidão de informações. Há prioridade na restituição de tributos, precedência no atendimento e acesso facilitado a capacitações promovidas pela Receita Federal.

Projeto de lei do devedor contumaz está em discussão no Congresso Nacional, após envio pelo Executivo Foto: Wilton Junior / Estadão

O Programa OEA facilita importação e exportação. Os que tiverem histórico de cumprimento da legislação, gestão fidedigna, inclusive de riscos, solvência e segurança na cadeia de suprimentos fruirão de benefícios: menor índice de verificação, liberação célere e pagamento diferido de tributos.

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Os programas benéficos terão selos. Os integrantes do Confia e do Sintonia têm desconto na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), vedação de arrolamento de bens, desempate em licitações públicas, priorização no atendimento e informações prévias sobre indícios de prática de infração à legislação e sobre renovação de certidões.

O devedor contumaz será o que tiver débitos acima de R$ 15 milhões e que seja maior do que o seu patrimônio; que tiver débitos inscritos em dívida ativa da União superiores a R$ 15 milhões irregulares há mais de um ano; que for parte de pessoa jurídica baixada ou inapta nos últimos cinco anos, com débitos superiores a R$ 15 milhões. Ele terá seu CNPJ declarado inapto, rito com menos garantias no julgamento de seus recursos e impedimento de contratar com a administração.

O projeto acerta com programas benéficos que minoraram a situação adversarial com o Fisco. Embora o regime de devedor contumaz seja importante como arma simbólica para o Fisco, a gravosidade das restrições no projeto é excessiva. Isso não retira os méritos do PL que poderão ser aproveitados; já os seus exageros poderão ser atenuados pelo Legislativo.

Opinião por Othon de Azevedo Lopes

Advogado, é doutor em Direito e Filosofia do Estado pela PUC-SP e professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)

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