Opinião | ‘Lei Rouanet da Reciclagem’ é regulamentada

Políticas ambientais são necessárias para que a sociedade priorize novas condutas, inclusive no contexto tributário

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colunista convidado
Por Claudia Abrosio, Fabricio Soler e Luiz Felipe Menedin
Atualização:

A reciclagem é fundamental para a transformação dos resíduos sólidos em insumos, matérias-primas secundárias, recursos ou novos produtos, de forma a reduzir a geração de lixo, desperdícios e os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

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O País precisa avançar no incremento dos índices de reciclagem. Enquanto o mundo apresenta média de 19% de reciclagem, o Brasil patina em meros 3%, conforme estudo da consultoria S2F Partners, desafiando o potencial de uma transição justa e inclusiva com a participação de organizações de catadores(as) e a consolidação da circularidade em produtos, serviços e soluções desenvolvidas.

A reciclagem, aliada à economia circular e ao efetivo cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e observando a responsabilidade compartilhada, que impõe atribuições ao setor empresarial, ao poder público e aos consumidores, tem um poder transformador com efetivo encerramento de quase 2.500 lixões em operação.

A normativa permite a dedução de até 6% do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas e até 1% pelas pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, sob a condição de apoio financeiro em projetos de reciclagem  Foto: Taba Benedicto/Estadão

A Lei n.º 14.260 de 2021, conhecida como Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR) ou “Lei Rouanet da Reciclagem”, foi regulamentada pelo Decreto n.º 12.106, publicado em 11 de julho de 2024. Os critérios (submissão, análise, aprovação, avaliação de resultados dos projetos e prestação de contas) relativos ao benefício serão estabelecidos em portaria específica pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).

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A normativa permite a dedução de até 6% do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas e até 1% pelas pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, sob a condição de apoio financeiro em projetos de reciclagem. Referido porcentual deve ser avaliado em conjunto com outros estímulos já existentes, respeitando um limite global.

Os projetos elegíveis para financiamento devem estar alinhados com os princípios de gestão sustentável de resíduos e podem incluir diversos direcionamentos, como reciclagem, educação ambiental, pesquisas, aquisição de equipamentos para a coleta seletiva, desenvolvimento de novas tecnologias e outros.

Em 10 de julho de 2024, o governo federal anunciou mais R$ 400 milhões em investimentos e programas para catadores(as) de recicláveis. Agora é aguardar os próximos passos.

Opinião por Claudia Abrosio

Advogada tributarista, mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP e especialista em Direito Tributário pelo IBET

Fabricio Soler

Professor e advogado especialista em Direito dos Resíduos, mestre em Direito Ambiental pela PUC-SP

Luiz Felipe Menedin

Advogado tributarista, especialista em Direito Tributário e Direito Tributário Internacional pelo IBDT

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