Opinião | Licenciamento ambiental exigirá inventário de carbono

Espera-se que regramentos neste sentido comecem a surgir no intuito de exigir ações para mitigar efeitos das mudanças climáticas

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Por Adriana S. Fausto Vaz de Lima
Atualização:

Muito tem se falado sobre os impactos das mudanças climáticas no mundo. O Brasil, recentemente, sentiu os drásticos eventos da natureza na catástrofe sofrida no Estado do Rio Grande do Sul.

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Diante desse cenário, o governo brasileiro, em suas diversas esferas, vem pensando em implementar medidas e ações em prol do meio ambiente e da sustentabilidade no intuito de mitigar os efeitos da ação humana no meio ambiente. Uma das formas encontradas é por meio de normas que regulamentem o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, que, de alguma forma, podem contribuir para maximizar os efeitos das mudanças climáticas em nosso país.

De forma precursora, o Município de São Paulo editou a Resolução da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA/Cades n.º 265, de 13 de março de 2024, que trouxe a importante inserção de que alguns empreendimentos e atividades, passíveis de licenciamento ambiental, deverão apresentar estimativa e/ou inventário de emissões de gases de efeito estufa, acompanhados de estratégia de mitigação.

Enchentes no Rio Grande do Sul, este ano, deram uma mostra do impacto das mudanças climáticas Foto: Wilton Júnior/Estadão

Os empreendimentos sujeitos a nova regra são:

I – Os empreendimentos sujeitos a EIA-Rima para a fase de implantação e operação: projetos viários com extensão igual ou superior a 3 mil metros; terminal logístico e de container, cuja área seja igual ou superior a 50 mil m²; sistemas de transporte coletivo urbano sobre trilhos ou pneus;

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II – Os empreendimentos sujeitos a Eva (Estudo de Viabilidade Ambiental) para a fase de implantação e operação: arenas esportivas; garagens subterrâneas sob áreas consideradas bens de uso comum; garagem de frota de ônibus ou caminhões, com área de terreno igual ou superior a 10 mil m²; movimento de terra sem finalidade de uso prevista, em área de intervenção igual ou superior a 20 mil m² e volume igual ou superior a 20 mil m³; terminais de ônibus não associados a sistemas viários; terminal logístico e de container, cuja área seja inferior a 50 mil m²;

III – As linhas de transmissão de energia elétrica ou subestações de energia elétrica com tensões nominais entre 69 kV e 230 kV para a fase de implantação da obra.

Apesar de ter aplicação imediata, a norma dependerá de portaria específica da SVMA para definir as questões metodológicas relativas a estimativas e/ou inventários de emissão de gases de efeito estufa. Porém, o que se espera é que, depois dessa, muitos regramentos nesse sentido comecem a surgir no intuito de exigir ações para mitigar os efeitos das mudanças climáticas no nosso país. Já é um começo.

Opinião por Adriana S. Fausto Vaz de Lima

Advogada, é graduada em Direito pela FMU, especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Autônoma de Direito (FADI-SP), em Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Questões Globais pela FAAP, e cursou Direito do Agronegócio no Insper

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