Nova lei das licitações começa em 1º de abril, mas municípios querem mais prazo; veja o que muda

Prefeitos vão pleitear mais tempo para adequar contratações; expectativa é de que o novo modelo contribua para diminuir corrupção

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Foto do author Adriana Fernandes
Atualização:

BRASÍLIA – A partir do dia 1º de abril, a nova lei de licitações para União, Estados e municípios entra em vigor em definitivo, mas muitos administradores públicos não se prepararam para a mudança e vão enfrentar sérios problemas para fazer as novas contratações. O problema é maior nas prefeituras, que querem prorrogar o prazo. Para isso, será preciso aprovar uma lei ou negociar com o governo Lula a edição de uma Medida Provisória (MP).

Sancionada em 2021, a lei de licitações estabeleceu um prazo de transição de dois anos. Nesse período, os órgãos públicos de todo o País tiveram a opção de escolher usar três leis antigas nas contratações, entre elas a mais importante e famosa, a Lei 8.666, em vigor desde 1993.

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Faltando poucos dias para o prazo final da transição, ainda há dúvidas sobre a sua aplicação, sobretudo nos municípios menores, que não se capacitaram para a aplicação das novas regras.

“Uma parte grande da administração pública simplesmente ignorou a existência dessa lei porque era facultada essa alternativa. A administração da maior parte dos lugares do Brasil, especialmente os municípios, não se preocupou”, diz Marçal Justen Filho, sócio do escritório de advogados Justen, Pereira Oliveira e Talamini. “Os municípios precisam se adaptar. Se não cumprirem a lei, terão problemas com os tribunais de contas, ações de improbidade e até mesmo há o risco de nulidade de contratos”, diz.

Justen, um dos juristas que acompanhou as negociações da lei, diz que pode ocorrer um “choque” para esses gestores a partir de agora, porque a nova lei contempla exigências e controles muito mais minuciosos. Segundo ele, a nova lei é muito mais completa e moderna, mas vai exigir uma espécie de revolução da administração pública.

Na sua avaliação, a reforma administrativa, na prática, vai começar com a aplicação da nova lei de licitações, porque estabelece mecanismo de governança pública destinado a reduzir o risco de decisões defeituosas, seja em razão de corrupção ou de problemas de planejamento.

Marçal Justen Filho, sócio do escritório de advogados Justen, Pereira Oliveira e Talamini Foto: Vini Goulart

A lei prevê, por exemplo, a exigência de um plano de contratações anual. União, Estados e municípios terão de fazer antes do início do ano um planejamento com todas as contratações que vão acontecer no ano seguinte. Esse planejamento deve ter informações muito detalhadas sobre as suas necessidades, o que já contratou e o que se pretende contratar.

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A autoridade mais alta na hierarquia no processo de contratação tem o dever, sob pena de ser responsabilizada, de estabelecer mecanismos para reduzir o risco de falhas, defeitos e corrupção. Quem faz o planejamento das contratações não pode ser quem faz a licitação. Quem faz a licitação não pode ser quem contrata e quem contrata não pode ser o fiscalizador. A designação dos agentes que trabalham na área deve ser motivada e eles têm que ter treinamento.

Entre os pontos positivos da nova lei, está o acesso digital, que deve agilizar o processo das contratações e reduzir o uso de papel. Todas as contratações passam a ser feitas basicamente por via digital pela internet. “A lei 8666 é a lei do papel e essa nova lei é da internet, digital”, diz o jurista.

O controle da execução, especialmente de obras públicas, deve ser feito acompanhado por programas que permitam fiscalização à distância. Ou seja, em tempo real para que qualquer pessoa possa saber o que está acontecendo na execução de uma obra em qualquer lugar do Brasil.

Justen destaca também que uma regra da nova lei estabelece que a anulação do contrato só poderá ser determinada após avaliação dos efeitos que a medida pode acarretar para a sociedade, como por exemplo, o atraso da conclusão de obras importantes para evitar a paralisação, mesmo que haja com a punição dos responsáveis. “Essa é uma inovação para acabar com obras paradas”, afirma.

Corrupção

A nova legislação dá mais flexibilidade para modelar a licitação sem tanto engessamento como as leis anteriores, que exigiam uma espécie de um modelo único.

A expectativa é de que o novo modelo contribua para diminuir a corrupção nas licitações porque haverá uma multiplicidade de controles e porque não poderá haver sigilo. O portal nacional de contratações públicas, um banco de dados com informações sobre todas as contratações, já está funcionando.

O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, na quarta-feira, por unanimidade, o entendimento de que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houver a “opção por licitar ou contratar” pelo regimes antigos até o próximo dia 31 de março poderão ter seus procedimentos continuados desde que a publicação do edital seja feita até 31 de dezembro deste ano.

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No âmbito do governo federal, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou, em março, uma portaria regulamentando um regime de transição para a administração pública federal direta, autarquias e fundações. A portaria possibilita que licitações publicadas até 31 de março deste ano possam ser regidas pelas leis anteriores, desde que instruídas até essa data e publicada até 01º de abril de 2024. Ou seja, a transição vale para as licitações que já estão prontas para serem lançadas.

Prefeitos vão pleitear prorrogação do prazo

A XXIV Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, que acontece em Brasília de 27 a 30 de março e deverá reunir mais de 10 mil participantes, vai buscar a prorrogação até o final do ano o prazo para a nova lei de licitações entrar em vigor.

“A grande verdade é que não só os municípios, mas todos, inclusive as empresas, não conhecem bem a lei”, diz o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CMN), Paulo Ziulkoski. Segundo ele, alguns Estados também não estão ainda suficientemente estruturados para poder aplicar a lei corretamente. “Têm alguns Estados que não estão preparados também, assim como o terceiro setor”, disse.

Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Segundo Ziulkoski, nos dois anos de transição, no qual o setor público teve a opção de usar as leis antigas, ocorreu “muita palestra” para mostrar o que muda, mas não houve questões concretas de aplicação de transição.

O poder para prorrogar a lei é do Congresso. O presidente do CNM disse que está negociando a inclusão da prorrogação no projeto 139, que tramita no Congresso e busca evitar mudanças bruscas no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão da contagem populacional por meio do Censo do IBGE. O projeto é de autoria do deputado federal Efraim Filho (União-PB).

Segundo o presidente da CNM, esse projeto já tramita com urgência. Outra opção é negociar durante a marcha a edição de Medida Provisória pelo governo prorrogando a lei de licitações, com efeito imediato.

Inovações da lei

• Exigência de governança pública: obrigatoriedade de implantação de procedimentos e mecanismos de controle interno

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• Disciplina detalhada quanto ao planejamento das licitações e das contratações

• Exigência de qualificação dos agentes públicos que atuem em licitações e contratações

• Vedação à acumulação de atribuições dos agentes públicos: especialização das funções

• Responsabilização da autoridade superior por falhas e defeitos

• Generalização da utilização dos recursos eletrônicos

• Ampliação do limite para contratações diretas: Até R$114.416,55 (obras e serviços de engenharia e manutenção de veículos); até R$ 57.208,33 (para outros serviços e compras)

• Autonomia para modelagem da licitação

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• Processo eletrônico: procedimentos presenciais e em papel são absoluta exceção

• Criação de uma modalidade de licitação nova: diálogo competitivo (discussão entre a Administração e os particulares para projetos de grande complexidade)

• Exigência da previsão antecipada dos riscos que cada parte assumirá

• Difusão de modos de disputa combinada entre propostas fechadas e lances abertos

• Preferência pela contratação de menor preço

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