Pagar adiantado o imposto sobre a valorização do imóvel ou aplicar o valor? O que vale mais a pena?

Embora alguns enxerguem vantagens no adiantamento do pagamento do imposto, decisão divide tributaristas

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Foto do author Clayton Freitas

A Lei 14.973/24, sancionada na última segunda-feira, 16, abriu a possibilidade de pessoas físicas e empresas atualizarem os valores de seus imóveis até dezembro deste ano para pagarem um imposto menor na venda e na transferência desses bens. Atualmente, pessoas físicas pagam de 15% a 22,5% de Imposto de Renda sobre a valorização do imóvel quando vendem esses bens. A incidência dessa alíquota é calculada em cima da diferença do valor da compra e o da venda, que é o ganho de capital obtido no período.

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A nova regra instituiu que pessoas físicas pagarão 4% sobre a valorização do imóvel e empresas pagarão 6% de Imposto de Renda e 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) — mas os contribuintes terão de fazer esse pagamento nos próximos 90 dias, independentemente de quando forem efetuar a venda. Se fizerem isso, poderão pagar um valor menor de tributo quando o bem for efetivamente negociado no futuro, que dependerá do tempo entre a atualização e a venda.

Em um primeiro momento, pode parecer lógico pagar uma alíquota menor do que deixar o dinheiro aplicado. Mas especialistas dizem que o cálculo não é tão simples assim e, antes dessa decisão, o contribuinte deve levar em conta uma série de variáveis.

O risco de pagar mais imposto

Segundo o advogado tributarista Morvan Meirelles Costa Júnior, da Meirelles Costa Advogados, há o risco até de pagar o valor maior. “Em caso de venda do mesmo imóvel em até 3 anos após a atualização de custo de aquisição, o contribuinte efetivamente pagará mais imposto do aquele somente tributando o ganho de capital. Afinal, será obrigado a pagar 4% sobre o valor de atualização, além de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital eventualmente auferido na venda do imóvel, desconsiderando por completo essa atualização de custo aquisitivo”, explica.

Para ele, a resposta se vale a pena ou não aplicar esse valor ou mesmo colocá-lo na poupança vai depender de diversos fatores, que envolvem, principalmente, a expectativa de eventual venda futura desse imóvel pelo contribuinte e a expectativa de rendimento de aplicação financeira. “Isso porque o projeto do governo prevê o aproveitamento pleno do incentivo fiscal, ou seja, correção da base de cálculo de eventual ganho de capital considerando a atualização informada, somente nos casos em que o imóvel for alienado após 15 anos desse evento”, diz.

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Medida permite a proprietários de imóveis atualizar o valor do bem e pagar uma alíquota menor de imposto.  Foto: Tiago Queiroz/Estadão

Apesar de fazer uma série de ressalvas, Morvan diz haver vantagem na atualização. Ele dá como exemplo um cálculo simples, imaginando um imóvel adquirido em 2009 a R$ 500 mil e que hoje valeria no mercado R$ 1 milhão. Pelos seus cálculos, segundo a proposta de atualização, o contribuinte deveria pagar R$ 20 mil a título de IR, levando em conta a alíquota de 4%.

Segundo ele, em uma hipótese em que o rendimento da caderneta de poupança for linear de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, esses mesmos R$ 20 mil, ao final de 180 meses (15 anos), renderiam adicionais de R$ 29 mil. “Por outro lado, em caso de alienação do mesmo imóvel sem atualização do valor do ativo, o mesmo contribuinte estaria sujeito ao IR (15%) incidente sobre o ganho de capital auferido (R$500 mil, que é a diferença de R$ 500 mil do valor pago e R$ 1 milhão de mercado), o que faria ele arcar com R$ 75 mil”, explica.

“Ou seja, assumindo-se hipoteticamente o imóvel, em 15 anos, valendo os mesmos R$ 1 milhão, ainda que se considere o rendimento de caderneta de poupança sobre o valor do imposto de renda incidente na atualização do ativo, a opção por atualizar seu valor de compra continua vantajosa”, diz Morvan. Ele afirma, porém, que a opção pela atualização de custo de aquisição do imóvel é verdadeiramente vantajosa para poucos.

Já Eduardo Brusasco Neto, sócio do Brusasco e Corinti Advogados e especialista em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV), diz que o contribuinte deve fazer uma análise de várias situações: valor do imóvel, possibilidade ou desejo de venda em determinado prazo e os investimentos a que tem acesso. Além disso, precisa ficar atento ao contexto econômico.

Na quarta-feira, 18, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) elevou a taxa básica de juros, a Selic, em 0,25 ponto porcentual, para 10,75% ao ano. “Considerando o cenário de juros atual, a aplicação financeira parece ser mais interessante, respeitada a análise caso a caso”, diz Brusasco Neto.

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Para o tributarista Thiago Cerávolo Laguna, sócio do escritório Dib, Almeida, Laguna e Manssur Advogados, não há como estabelecer com assertividade qual seria a melhor opção. Os motivos são as variáveis que podem pesar na decisão e incluem, entre outras coisas, a data de aquisição do imóvel e o tempo estimado para sua venda, já que o incentivo da nova lei atende aqueles que não pretendem vender o imóvel a curto prazo.

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(Há ainda) a variação dos juros, que estão em processo de majoração, sendo que a redução depende de fatores externos, devendo ser considerado, ainda, que a própria legislação do Imposto de Renda para as pessoas físicas já prevê um fator de redução mensal”, explica Laguna.

Ainda segundo o tributarista, há vantagem apenas para aqueles que adquiriram o imóvel recentemente e se ele está abaixo do valor do mercado. Nestes casos, ele avalia que atualizar e pagar antecipadamente o imposto menor seja mais favorável do que deixar esse valor em aplicações, bem como se o contribuinte só vender o imóvel dentro do prazo de 15 anos. Ele ressalta, porém, que ainda faltam mais esclarecimentos por parte da Receita Federal de como isso funcionará na prática, sobretudo a relação entre a diferença do valor atribuído para o contribuinte hoje em relação ao que ele pode efetivamente vender no futuro. “Não ficou claro se vai existir um regime misto para tratar essa questão”, avalia.

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