Opinião

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Expressão do ponto de vista pessoal do autor sobre fatos ou temas com argumentos para convencer ou influenciar o leitor.

| Princípio do planejamento: quais são os impactos da reforma tributária nos contratos vigentes?

Com os critérios postos não há qualquer justificativa para não serem deflagradas as análises referidas

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Por Lucas Pedroso Klain

Sancionada a Lei Complementar (LC) n.º 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, voltamos a preocupação relacionada aos impactos que a reforma tributária ocasionará aos contratos administrativos vigentes.

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Como anteriormente pudemos externalizar nossa preocupação, muito pouco vimos de ações concretas dos entes da Administração Pública para tratar da questão, embora a repercussão da LC 214/2025 nos contratos administrativos seja indubitável. Tanto assim que o próprio legislador estabeleceu certos parâmetros e premissas para que o reequilíbrio de contratos administrativos seja discutido concretamente (arts. 373 e ss).

Se antes o projeto de lei já permitia a instauração de procedimentos administrativos e estudos desses impactos e ferramentas de neutralização e/ou atenuação dos impactos, com os critérios postos não há qualquer justificativa para não serem deflagradas as análises referidas, mormente pelo dever de planejamento imposto aos entes da Administração Pública (arts. 37 e 174 da Constituição Federal e arts. 5.º e 11 da Lei n.º 14.133/2021).

Em primeiro lugar, a LC 214/2025, na mesma trilha que a Constituição, impõe o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, cujas equações foram afetadas em decorrência da alteração da carga tributária efetiva pela instituição do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (IBS e CBS).

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PEC da reforma tributária foi promulgada em dezembro de 2023, e lei complementar foi sancionada em janeiro de 2025 Foto: Wilton Junior/Estadão

É importante destacar que a determinação da carga tributária efetiva considera: “a) os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada, considerando as regras de apuração de créditos, e a forma de determinação da base de cálculo do IBS e do CBS; b) a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro do IBS e do CBS; c) os impactos decorrentes da alteração dos tributos no período de transição previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT; e d) os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada relacionados aos tributos extintos pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023”.

Note, portanto, que não se trata de um exame simples, ordinário. Ao contrário, as análises são complexas e, além de demandarem atuação conjunta de profissionais de diversas áreas do conhecimento humano, serão extensaa, de modo que, novamente, só o planejamento poderá efetivamente trazer segurança na atuação administrativa.

Por isso, a palavra de ordem nesse tema é: planejamento! Afinal, os efeitos podem até ser incalculáveis, por ora, mas os impactos são inevitáveis.

Opinião por Lucas Pedroso Klain

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