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Opinião|Reforma tributária gera confisco às empresas prestadoras de serviços

Identificamos que majoração da carga tributária para o setor pode ser contestada judicialmente

Por Ilan Gorin e Alexandre Christof Gorin

A reforma tributária inaugurada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 132/2023 consolidou o ICMS, ISS, PIS e Cofins em duas figuras: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, por sua vez, estimou a alíquota em 27%.

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Enquanto para a indústria e o comércio ocorrerá uma ligeira queda na carga tributária, já que suportam ICMS de até 20% e PIS/Cofins de 9,25%, o setor de serviços, que no lugar do ICMS tem ISS de até 5%, suportará aumentos de até 325%. Identificamos que esta majoração da carga tributária para o setor de serviços pode ser contestada judicialmente sob o argumento de uso de tributo com efeito de confisco, o que é vedado pela Constituição Federal, mesmo via EC.

O divisor de águas é o peso do INSS nas empresas de serviços que contam com folhas entre 25% e 60% do faturamento, enquanto a indústria e o varejo possuem cerca de 10%. Até agora, a vantagem do ISS perante o ICMS era compensada pelo maior INSS dos prestadores de serviço, que recolhem até 18% do faturamento contra 3% dos demais. Esta reforma perturba o referido equilíbrio, elevando a carga tributária dos prestadores de serviços para até 45% do faturamento, enquanto os demais continuarão em 30%.

Setor de serviços é um dos que gera mais empregos no País Foto: Tiago Queiroz / Estadão

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF), por 9 votos a 2, entendeu inconstitucional a lei que criava adicionais de contribuições previdenciárias. Isso porque, somando ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 27,5%, alcançaria uma carga de 31% a 41%, tendo o exmo. relator ministro Celso de Mello assim votado: “Dentro dessa perspectiva, entendo que se evidencia o caráter confiscatório, vedado pelo texto constitucional, sempre que o efeito cumulativo afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente”.

Pedimos, em mandados de segurança pioneiros já protocolados, a inclusão dos prestadores de serviços na categoria com desconto de 60%, prevista na Emenda Constitucional, entendendo já haver interesse de agir, pois a EC definiu o calendário e quem terá desconto, além de sabermos que a alíquota final superará as projeções de antes das concessões de véspera. Caso algumas das primeiras instâncias não percebam, por ora, o interesse de agir, o conceito de “Causa Madura” do Código de Processo Civil (CPC) manterá o trâmite original das ações, buscando que o STF corrija a tempo esta anomalia.

Opinião por Ilan Gorin

Advogado

Alexandre Christof Gorin

Advogado

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