Opinião | Reforma tributária: os jogos vão começar

Governo federal deve correr para mitigar a complexidade que nos espreita durante os próximos sete anos

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Por Wesley Rocha e Pedro Merheb

A regulamentação do IVA dual e do imposto seletivo (Projeto de Lei Complementar n.º 68 de 2024) teve sua fase deliberativa concluída no Congresso Nacional e aguarda a sanção do presidente da República. Embora o projeto de lei que trate do Comitê Gestor do IBS siga aguardando distribuição no Senado Federal, tudo indica que ambos deverão estar em vigor nas primeiras semanas do ano legislativo que segue.

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Essa, porém, é apenas a primeira etapa do desenvolvimento da reforma tributária. Em termos concretos, os trabalhos apenas começaram. Com a transição rosnando à porta, o governo federal deve correr para mitigar ao máximo a complexidade que nos espreita durante os próximos sete anos.

No âmbito da União, o legislador orçamentário deverá acomodar os fundos criados pela Emenda Constitucional n.º 132, quais sejam: o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.

Embora as transferências para o primeiro devam acontecer apenas a partir de 2029, o segundo, por força do art. 12, § 1.º, deve receber R$ 8 bilhões já em 2025.

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Senado deverá fixar as alíquotas de referência para Estados e municípios Foto: Wilton Junior/Estadão

Em adição, deve o Senado Federal editar resolução para fixar as alíquotas de referência para os entes subnacionais tão logo seja concluída a fase regulamentar para: (a) consolidar a carga tributária nacional e (b) desincentivar assimetrias regionais por meio de alíquotas próprias.

Aos Estados, municípios e ao Distrito Federal, por seu turno, cabe articular as indicações referentes à composição do Comitê Gestor, o qual deve editar regulamento pormenorizando a administração do Imposto sobre Bens e Serviços antes de 2026, quando terá início a chamada transição geral ou transição para o contribuinte.

Sem embargo, o desenvolvimento do split payment, bem como sua ulterior integração pelas instituições de pagamento, é condição indeclinável para o regular funcionamento do novo sistema tributário sobre o consumo. Em adição, tal mecanismo deve primeiramente vencer os impasses técnicos e estruturais relativos à sua concepção, acautelando o Fisco e os contribuintes de percalços operacionais durante a transição geral.

Portanto, por mais industriosa que tenha sido a condução da fase atual pelo legislador tributário, ela é apenas uma das etapas a serem percorridas. A reforma, traduzida pelo programa normativo da Emenda Constitucional n.º 132, verdadeiro rubicão na história tributária nacional, depende de um mosaico de atos a serem executados ao longo do tempo em severa observância à cronologia determinada pelo constituinte derivado reformador, sob o risco de baldar, em sede constitucional e infraconstitucional, o seu projeto ao éter de uma revolução que nunca foi.

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Opinião por Wesley Rocha

Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Pedro Merheb

Membro do Grupo de Trabalho n.º 7 sobre acompanhamento legislativo da Comissão Extraordinária da Reforma Tributária da OAB-DF

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