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Seguro em previdência privada escapará de imposto sobre herança; ‘trust’ de super-rico será taxado

Em PGBL e VGBL, Fazenda propõe que indenização de cobertura de risco, como morte ou invalidez, não seja tributada

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Atualização:

BRASÍLIA – O Ministério da Fazenda abriu caminho para a tributação de planos de previdência privada (PGBL e VGBL) com foco em planejamento sucessório – ou seja, que tenham natureza de aplicação financeira, e não de seguro, como antecipou o Estadão. Além disso, a equipe econômica propõe regulamentar esse tipo de taxação para os chamados “trusts”, mecanismos usados pelos super-ricos para proteger o patrimônio no exterior e reduzir a incidência de tributos nos investimentos.

Esses dois pontos atendem a um pleito dos governadores, responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e serão incluídos no segundo projeto que regulamenta a reforma tributária, a ser enviado pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao Congresso. O Estadão teve acesso à minuta da proposta, que ainda pode sofrer ajustes antes de ser formalmente protocolada.

Em PGBL e VGBL, Fazenda propõe que indenização de cobertura de risco, como morte ou invalidez, não seja tributada. Foto: José Cruz/Agência Brasil

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No caso de PGBL e VGBL, a Fazenda propõe que a diferenciação entre aplicação financeira e seguro se dê da seguinte maneira: o que se tratar de cobertura de risco não será taxado, por ter caráter securitário. O restante ficará sujeito ao ITCMD. Isso porque parte dos planos de previdência privada tem contrato misto, incluindo um componente de seguro, como indenização por morte ou invalidez.

O contrato do plano já distingue o aporte acumulado ao longo dos anos do valor de uma eventual indenização – e é nisso que a tributação vai se basear. Por exemplo: se o pai falecido acumulou R$ 1 milhão em aportes em um PGBL, e a indenização pela sua morte é de R$ 2 milhões, o filho pagará ITCMD sobre R$ 1 milhão. Os R$ 2 milhões da indenização ficarão isentos do tributo estadual, cuja alíquota é limitada a 8%.

A mesma lógica vale para a indenização por invalidez. Os seguros de vida, por sua vez, continuarão isentos dessa taxação.

Caso essa legislação complementar seja aprovada no Congresso, caberá a cada Estado decidir se deseja ou não realizar esse tipo de cobrança sobre VGBL e PGBL – que já é aplicada por alguns governadores, ainda que isso motive questionamentos na Justiça. Em caso positivo, será necessária a aprovação de lei ordinária local, cuja vigência deverá seguir os princípios da anterioridade.

Terão de ser respeitadas tanto a anterioridade nonagesimal (só cobrar após 90 dias da publicação da lei) como a anual (no exercício seguinte) – ou seja, se aprovadas neste ano, só valeriam em 2025. O assunto também está pendente de deliberação no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento terá repercussão geral.

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Atualmente, há regras e entendimentos distintos ao redor do País. Minas Gerais, por exemplo, tributa esses planos, enquanto São Paulo não taxa, e Rio de Janeiro cobra apenas sobre os PGBLs, e não sobre os VGBLs.

Taxação dos ‘trusts’ dos super-ricos

Já em relação aos “trusts” – instrumento usado pelos super-ricos para proteger o patrimônio no exterior e reduzir a incidência de impostos nos investimentos –, o projeto de lei complementar dá continuidade à regulamentação que foi iniciada no ano passado para o Imposto de Renda, que é de competência federal.

O texto atual trata da tributação estadual via ITCMD e prevê que o tributo incidirá sobre esse mecanismo em três hipóteses, que não são cumulativas. São elas: falecimento do instituidor; doação, se ocorrida durante a vida do instituidor; ou no caso de o instituidor abdicar, em caráter irrevogável, ao direito sobre uma parcela do patrimônio.

A equipe econômica, segundo apurou o Estadão, avaliou que ainda havia incertezas nesse assunto e até o entendimento de uma dupla incidência do ITCMD, por isso a necessidade da regulamentação via lei complementar.

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Pela lógica desse tipo de investimento, o “trust” é considerado um “terceiro”, que recebe o aporte do instituidor como doação e administra esses bens. Portanto, havia dúvida se o ITCMD incidiria tanto no momento do aporte como também na distribuição aos beneficiários. Um dos objetivos foi eliminar o risco dessa dupla incidência.

Até o ano passado, o “trust” não era regulado no Brasil, o que gerava dúvidas interpretativas sobre a tributação e provocava insegurança jurídica. O tema acabou sendo abordado no projeto – hoje já sancionado em lei – que tratou dos fundos offshore e exclusivos, os quais concentram os investimentos da parcela mais rica do País. A medida foi um dos itens da agenda arrecadatória do ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Qual Estado se beneficiará da taxação do ‘trust’?

No caso do “trust”, a competência de recolhimento do imposto seguirá as mesmas regras para herança e doação no exterior, já estabelecidas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária, promulgada no fim do ano passado.

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São quatro quatro regras gerais. No caso dos imóveis, o imposto será sempre recolhido no Estado onde o bem está localizado. Por exemplo: o proprietário mora nos Estados Unidos e decide doar um apartamento localizado em São Paulo ao filho que reside no Rio de Janeiro. O ITCMD será pago ao governo paulista.

Saber em qual unidade da federação o tributo será recolhido é uma informação com impacto relevante nos cofres de cada Estado, mas também no bolso do contribuinte. São Paulo, por exemplo, pratica uma alíquota única de 4%, enquanto Rio de Janeiro cobra de 4% a 8%, a depender do valor do bem transmitido.

A PEC exigiu que todos os Estados adotassem um ITCMD progressivo em relação ao valor da transmissão. Mas 12 unidades da federação ainda não se adequaram à nova regra (confira tabela acima). Em todos os casos, a alíquota máxima não pode ultrapassar 8%.

Já no caso dos bens móveis (como uma conta corrente, por exemplo), quando o doador morar fora do País, o imposto será recolhido no Estado onde reside o beneficiário da doação. Caso ele também viva no exterior, aí a competência será do Estado onde se encontra o bem.

Por fim, se os bens da herança estiverem situados no exterior, a tributação caberá ao Estado de residência do falecido. No caso de ele ser domiciliado fora do País, aí a taxação ocorrerá onde o sucessor residir.

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