Regulação do mercado de carbono passa no Senado com mudança e volta à Câmara; entenda

Casa aprova destaque com benefícios para o setor de saneamento; mercado será regulado pelo Estado, com critérios e metas de redução

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Foto do author Gabriel Hirabahasi
Atualização:

O Senado aprovou nesta quarta-feira, 13, o projeto de lei de regulamentação do mercado de crédito de carbono no País. A votação do texto-base foi simbólica — ou seja, sem o registro do voto de cada parlamentar. Os senadores aprovaram um único destaque, por 52 votos a 16, para acrescentar um dispositivo que beneficia o setor do saneamento.

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O projeto, agora, volta à Câmara dos Deputados para que as alterações feitas pelo Senado sejam avaliadas. A votação pelos senadores ocorreu depois de meses de negociação entre Câmara e Senado, tanto do ponto de vista de tramitação, quanto em relação ao mérito do texto. As modificações passaram por negociação principalmente com o relator do projeto na Câmara, Aliel Machado (PV-PR).

A proposta tem como premissa básica estabelecer um limite para as emissões de gases estufa por algumas empresas. O texto define o que chama de mercado regulado, ou seja, aquele em que serão encaixados essas empresas que terão de se adequar ao limite estabelecido pelo Estado, e o voluntário — em que não há obrigação de compensar as emissões, com regras criadas pelas empresas.

O mercado regulado será gerido pelo Estado, que definirá metas de redução e critérios a serem observados. Já o mercado voluntário não tem uma padronização definida pelo Estado, mas pelas empresas privadas, que estabelecem suas próprias metas e buscam créditos de carbono para compensar suas emissões.

Plenário do Senado: votação do PL do crédito de carbono foi simbólica, sem indicação de como cada parlamentar votou Foto: Wilton Junior / Estadão

O mercado regulado será vinculado ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), com a geração e a compensação de créditos por emissões de gases estufa. Haverá cotas brasileiras de emissão (CBE) e certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVE), cada cota deles representando uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e).

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O SBCE terá governança compartilhada entre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), que definirá as diretrizes gerais do SBCE e aprovará o Plano Nacional de Alocação (PNA); um órgão gestor, que será responsável pela implementação e gestão do SBCE; a Câmara de Assuntos Regulatórios, composta por representantes de setores regulados, como conselheira do órgão gestor; e o Comitê Técnico Consultivo Permanente, que dará subsídios e recomendações para aprimorar o SBCE.

Agronegócio

O agronegócio, por exemplo, conseguiu, na Câmara dos Deputados, ser incluído no mercado voluntário. Um dos argumentos do agro é que as formas para medir a emissão de carbono na atividade pecuária são difíceis e que os países que adotam esse mercado não incluem a agricultura nesse mercado regulado.

A nova versão do relatório da proposta também manteve uma mudança feita na Câmara para que o agronegócio possa gerar créditos de carbono por meio da manutenção de Áreas de Preservação Permanente (APP), de reservas legais e de áreas de uso restrito. A alteração foi uma sugestão da bancada ruralista na Câmara dos Deputados e beneficia o setor, já que permite a geração de créditos de carbono em áreas que já deveriam ser preservadas de qualquer forma.

Recursos do SBCE

A relatora também estabeleceu que 75% dos recursos do SBCE sejam destinados ao Fundo Clima. O texto estabelece que 15% devem ser destinados à manutenção do SBCE e que 5% sejam direcionados como compensação aos povos indígenas pela conservação da vegetação nativa.

Saneamento

O destaque aprovado pelos senadores nesta quarta-feira, 13, define que “excetuam-se dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo (limites de emissão de gases estufa) as unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos e efluentes líquidos, quando, comprovadamente, adotarem sistemas e tecnologias para neutralizar tais emissões”.

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Os incisos do caput ao qual o trecho se refere define que estarão sujeitos à regulação do SBCE os operadores responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitam acima de 10 mil tCO₂e ou 25 mil tCO₂e, a depender de cada caso.

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