BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) validou como constitucional o cálculo de pensão por morte alterado na Reforma da Previdência, em 2019. Por 8 a 2, os ministros rejeitaram uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) contra o dispositivo da reforma.
Hoje, quem fica viúvo recebe 50% do valor da aposentadoria recebida ou à qual teria direito o segurado se fosse aposentado por incapacidade permanente – acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. Antes da Reforma da Previdência, de 2017, o valor correspondia a 100% do benefício, sem a regra progressiva.
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Para a Contar, a regra atual retira dos dependentes dos seguros o “direito a uma vida com subsistência digna”. A entidade também alegou que o dispositivo, ao considerar o valor da aposentadoria por invalidez, impede que o valor da pensão reflita o valor das contribuições previdenciárias.
O relator, Luís Roberto Barroso, disse reconhecer que a reforma provocou “decréscimo relevante no valor do benefício”, mas ponderou que isso não significa “que tenha violado alguma cláusula pétrea”. O ministro destacou que as pensões por morte “não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido”, nem “têm natureza de herança”.
“Em realidade, elas (pensões) são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, afirmou o ministro.
No julgamento, que foi finalizado no plenário virtual na última sexta-feira, 23, oito ministros acompanharam o voto de Barroso. Apenas Edson Fachin e Rosa Weber divergiram. Em seu voto, seguido por Rosa, Fachin propôs a declaração de inconstitucionalidade do trecho que trata da aposentadoria por incapacidade.
Para o ministro, o dispositivo estabelece um “duplo fator para redução da renda”. Isso porque a Reforma da Previdência já estabeleceu um cálculo que reduz o valor do benefício para os aposentados por incapacidade. “A manutenção da forma de cálculo não permite, senão inviabiliza, a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social”, afirmou.
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