São Paulo - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível a Justiça do Trabalho impor indenizações trabalhistas milionárias, acima do teto de 50 salários previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os ministros terminaram o julgamento de três ações que discutiam o tema na sexta-feira, 23, no plenário virtual.
A Reforma Trabalhista finalizada em 2017 estabeleceu limites para pedidos de indenização com base na gravidade do dano causado: leve, até três vezes o último salário; média, até cinco vezes; grave, até 20 vezes; e gravíssima, até 50 vezes. Para entidades que defendem o trabalhador, o limite era muito baixo para algumas indenizações, como as por acidentes graves, além de ferir o princípio da isonomia.
Isto porque a reparação seria com base no salário do funcionário. “Vítimas de um mesmo acidente de trabalho terão regramentos distintos para fins de reparação dos danos extrapatrimoniais”, disse a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), nos autos. As outras duas ações foram movidas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para o ministro Gilmar Mendes, relator dos processos, os critérios de quantificação da reparação previstos servem como parâmetro, e não como teto. Eles podem orientar o juiz trabalhista na fundamentação da decisão, mas superar o máximo previsto na CLT quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
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Segundo Mendes, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional. Ele foi seguido pelos ministros Kássio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.
O ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber divergiram. Fachin, que abriu a divergência, entendeu que os limites impostos ao juiz do Trabalho são inteiramente inconstitucionais, porque não há teto para o juiz comum.
“Ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou, em seu voto.
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