STF permite que Receita cobre tributos do passado com juros e multa caso Corte mude posição

Contribuintes que conseguiram decisões favoráveis na Justiça devem voltar imediatamente a pagar se o STF mudar o entendimento

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Foto do author Lavínia  Kaucz
Atualização:

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 08, que a quebra de decisões definitivas é automática quando a Corte mudar seu entendimento sobre temas tributários. Isso significa que contribuintes que conseguiram decisões favoráveis na Justiça para deixar de recolher determinados impostos devem voltar imediatamente a pagar se o STF mudar o entendimento.

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Embora a quebra da coisa julgada tenha sido unanimidade na Corte, a questão da abrangência dos efeitos da decisão dividiu os ministros. O placar ficou em 6 votos a 5 contra a chamada modulação. Sem a modulação, a Receita Federal poderá cobrar impostos que não foram recolhidos no passado - inclusive com juros e multa. Como a quebra da coisa julgada já era esperada, a falta de modulação se tornou a principal preocupação dos contribuintes devido ao potencial impacto para a segurança jurídica e ao caixa das empresas.

No caso concreto, estava em discussão a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na década de 90, empresas como a Braskem obtiveram na Justiça autorização para deixar de recolher o tributo. Em 2007, o Supremo decidiu que a cobrança do CSLL é constitucional. Portanto, há espaço para que o Fisco cobre as contribuições que não foram feitas desde então.

Foram contrários à modulação os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Já os ministros Edson Fachin, Kássio Nunes Marques, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli votaram a favor. Toffoli chegou a votar contra a modulação na sessão da última quinta-feira, mas alterou o voto na sessão de hoje. O motivo, segundo ele, foi a percepção do ineditismo do julgamento. “É a primeira vez que realmente estamos a decidir sobre essa questão da mais alta relevância, do ponto de vista econômico e social, que é da eficácia dos precedentes vinculantes da mais alta Corte do nosso país”, disse Toffoli.

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Embora a quebra da coisa julgada tenha sido unanimidade na Corte, a questão da abrangência dos efeitos da decisão dividiu os ministros. O placar ficou em 6 votos a 5 Foto: Rosinei Coutinho/STF - 01/02/2023

O voto de desempate coube à ministra Rosa Weber, presidente da Corte. “Não há que se falar em violação da coisa julgada, pois inalterado o título judicial anterior, que no entanto apenas perde eficácia vinculativa em relação aos eventos futuros em razão da mudança das circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que as embasaram”, afirmou em seu voto.

Para o ministro Barroso, um dos relatores, a manutenção da coisa julgada “criaria uma inaceitável vantagem competitiva para concorrentes em situação equivalente, porque para todos os contribuintes era cobrável a contribuição e alguns poucos, que obtiveram a coisa julgada contrária à decisão do Supremo, não precisariam recolher tributo”.

O tema foi avaliado em dois processos - um de relatoria de Barroso, e outro de Fachin. No plenário virtual, os ministros já haviam formado maioria favorável à quebra automática de decisões. A ação foi a plenário por pedido de destaque de Fachin - com isso, o julgamento reiniciou do zero.

Versões

Tributaristas veem a decisão do Supremo com preocupação. “Uma decisão do STF não poderia retroagir para atingir períodos passados, no caso, desde 2007″, avalia a tributarista Maria Carolina Sampaio, sócia do GVM Advogados. Ela sustenta que a conta, especialmente para médias e pequenas empresas, “pode ser impagável”.

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A tributarista Liz Marília Vecci, sócia fundadora do Terra e Vecci Advogados, diz que a decisão resulta na “relativização da coisa julgada” e que o direito precisa ser “compreensível, confiável e previsível”.

Do lado da União, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, defendeu em sustentação oral realizada no julgamento que a solução proporciona isonomia e garante a todos o mesmo tratamento. Ela também sustentou que a quebra da coisa julgada “não se trata de flexibilização da coisa julgada, e sim da simples cassação dos seus efeitos em razão da modificação do ambiente normativo”.

Início da cobrança

Os ministros também decidiram que, entre a quebra de decisão que autorizou um contribuinte a deixar de pagar um tributo e o início do seu recolhimento, devem ser seguidos os princípios da anterioridade (que determina que alguns tributos só podem ser cobrados no exercício seguinte) e da noventena (estabelece um prazo de 9 dias para outros tributos). Prevaleceu o entendimento de que a situação equivale à criação de um novo tributo e, por isso, precisa seguir as mesmas regras.

O período de cobrança também pode variar, a depender se a empresa foi autuada pelo Fisco ou não. O tempo de prescrição de dívidas com a Receita é de cinco anos. No caso da CSLL, por exemplo, esse período vai de 2007 (data da decisão do STF) a 2012. Se o contribuinte foi autuado nesse período, o Fisco poderá cobrar o tributo desde a notificação até 2023.

A situação muda se determinada empresa, mesmo sem pagar os tributos, não foi autuada pela Receita Federal. “Se tiveram contribuintes com coisa julgada favorável que o Fisco nunca havia cobrado antes, o Fisco tem cinco anos para trás para cobrar. Olhando hoje, ele pode retroagir de fevereiro de 2023 para fevereiro de 2018″, explica o advogado tributarista Hugo Funaro, sócio do Dias de Souza Advogados e mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP.

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