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STF marca julgamento que pode alterar demissão sem justa causa; entenda

Atualmente, demissão por justa causa só pode ser feita se o funcionário cometer uma conduta considerada “grave”

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Por Redação
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal deve retomar, entre 19 e 26 de maio, o julgamento que pode decidir se os patrões vão precisar apresentar justificativas para demitir um empregado.

STF retomará julgamento sobre demissão sem justa causa em maio  Foto: Nelson Jr/STF

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O processo dura mais de 25 anos, com diversos pedidos de vista. A ADI 1.625 estava no gabinete do ministro Gilmar Mendes, depois de um pedido de vista feito em outubro do ano passado.

A ação foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhos na Agricultura (Contag), em 1997, contra um decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que ordenou o rompimento do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veta demissões de funcionários sem apresentar uma “causa justificada relacionada à sua capacidade ou comportamento na empresa”.

A Contag argumenta que o presidente não tem competência para revogar os tratados sem votação prévia no Congresso que autorize esse tipo de medida.

Como é hoje

Atualmente, o patrão pode demitir o funcionário sem apresentar nenhuma justificativa formal.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a demissão por justa causa só pode ser feita se o funcionário cometer alguma conduta considerada “grave”, como ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez habitual ou em serviço ou prática constante de jogos de azar, por exemplo.

Nesse caso, o trabalhador perde direito a alguns direitos, como indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego. O empregado, no entanto, pode discordar e recorrer à Justiça do Trabalho.

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Como está a votação

O caso foi interrompido por pedidos de vista. Hoje, o placar está assim: dois ministros consideram que a questão deve ser analisada pelo Congresso (Maurício Corrêa e Ayres Britto), três entendem o decreto como constitucional (Nelson Jobim, Teori Zavascki e Dias Toffoli) e três como inconstitucional (Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa). Até o momento, não há maioria formada.

Quando o caso voltou a ser discutido em outubro de 2022, o ministro Gilmar Mendes apresentou um novo pedido de suspensão do caso. Desde então, a Corte aprovou mudanças no regimento interno que ordenam a devolução desses casos suspensos antes das novas regras ao plenário ainda este ano.

Os votos proferidos por ministros aposentados, como o relator Maurício Correa, Ayres Britto, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Teori Zavascki estão mantidos, o que impede Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que sucederam esses magistrados, de votarem.

Ainda restam os votos de Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, André Mendonça. Também é permitido a Rosa e Toffoli mudarem de voto, o que poderia reverter a maioria.

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