O texto da reforma tributária, aprovado pelo Congresso Nacional no dia 15 de dezembro, altera a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o que deve impactar a dinâmica sucessória no Brasil.
Tributo de competência estadual incidente sobre a transmissão de bens ou direitos ocasionados pela doação voluntária ou pelo falecimento de um indivíduo, o ITCMD tem alíquotas limitadas a 8% desde 1992, conforme a Resolução n.º 9 do Senado Federal.
Com a aprovação, o ITCMD passa a ter incidência progressiva em todo o Brasil, ou seja, quanto maior o patrimônio, mais alta a alíquota, ainda limitada ao porcentual de 8%.
Alguns Estados já preveem que essa progressividade pode alcançar o teto do porcentual em alguns casos, como Rio de Janeiro e Santa Catarina. Porém, a maioria deles não adota esse preceito e não atinge a alíquota máxima. Isso agora será modificado, pois a reforma adota a progressividade para todo o País. Em São Paulo, onde a alíquota do imposto sobre transmissão de bens e doações é de 4% para todos, espera-se que a transmissão de patrimônios vultosos alcance a alíquota de 8%.
Para além disso, a reforma tributária também cria a possibilidade de tributar valores de heranças e doações recebidos no exterior, alterando completamente o cenário atual de não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação sobre esses fatos.
Não resta dúvida de que a reforma tributária altera a dinâmica sucessória da população, tornando-a mais onerosa para pessoas que possuem patrimônios significativos.
Em face de tais desafios, uma alternativa para melhorar a situação financeira no momento da herança é o planejamento sucessório, que visa a organizar e distribuir os bens, conforme a vontade do titular, reduzindo conflitos familiares, além de diluir os custos de taxação sobre a herança.
Por meio desse planejamento, por exemplo, é possível fracionar o pagamento de ITCMD para que o tributo, em vez de incidir sobre a totalidade do patrimônio em um único momento, seja cobrado a partir de cada transmissão de bens realizada no tempo de preferência do sucedido.
Por isso, a criação de estratégias que planejem um futuro harmônico para bens de seu titular e uma economia ao longo dos trâmites sucessórios torna-se essencial nesse contexto.
Claudia Augusto de Freitas é advogada especializada em Direito Tributário.
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.