Como forma de reparação histórica, social, econômica, cultural dos danos ocasionados pelo racismo na vida da população negra na sociedade brasileira, marcada pela incidência de uma abissal desigualdade racial entre negros e brancos no acesso aos direitos fundamentais, como é o caso da educação, em particular a superior, instituiu-se, como uma das grandes pautas de luta do Movimento Negro, as políticas de ação afirmativa, com foco específico nesse grupo da população. Entre as políticas afirmativas está a reserva de vagas ou cotas raciais para estudantes negros (pretos e pardos) para ingresso nas instituições de ensino superior estadual e federal.
A adoção deste tipo de política já vinha sendo implementada, de forma diversa, pelo menos desde os anos 2000, por algumas dessas instituições por deliberação da própria comunidade acadêmica, ainda que em meio a enfrentamentos e disputas, e, na sequência, por tantas outras por indução da Lei de Cotas, como é popularmente conhecida a 12.711, de 29 de agosto de 2012. Cabe destacar que, em meio aos tensos debates em torno da legitimidade da ação afirmativa para acesso de pessoas negras no ensino superior, em 2012 o Supremo Tribunal Federal se manifestou, por unanimidade, favorável à constitucionalidade dessa ação afirmativa.
Sendo assim, a Lei 12.711/2012 prevê a reserva de, no mínimo, 50% das vagas das instituições federais de ensino superior para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, e dentro desse percentual a reserva de vagas para estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção, no mínimo, igual ao contingente desses grupos na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Para garantir o acesso às vagas reservadas ao público alvo desta política e coibir fraudes, o Supremo Tribunal Federal determinou a constituição de uma Comissão de Heteroidentificação em cada uma das instituições de ensino superior que adotou as cotas, definindo como principal critério de averiguação, no caso de pretos e pardos, o fenótipo negróide (cor da pele, tipo de boca, nariz, cabelo).
Com isso, ao longo do processo de sua implementação, é possível constatar que a Lei de Cotas vem ampliando o acesso de estudantes pretos e pardos (negros) ao ensino superior, mas sinalizando, ainda, para a necessidade de sua continuidade enquanto política de ação afirmativa, de forma a alcançar maior abrangência. Para isso, ao completar 10 anos em 2022, ela foi submetida à revisão, a partir do Projeto de Lei 5.384, de 2020, já aprovado na Câmara dos Deputados em 09 de agosto de 2023 e em tramitação no Senado.
Esse Projeto garante a continuidade desta política, prevendo a redução do critério de renda familiar per capita de um salário-mínimo e meio para um salário-mínimo; a inclusão por cota de estudantes quilombolas; a extensão da política de ação afirmativa para ingresso na pós-graduação; o estabelecimento de prioridade para cotistas no recebimento de auxílio estudantil; o monitoramento anual da Lei e avaliação a cada 10 anos; dentre outros aspectos.
Para além do desafio de ampliar o acesso de pretos, pardos, indígenas, e a partir de 2024 também de quilombolas, nos cursos de graduação das instituições de ensino superior federal e estadual, essas instituições continuam com o desafio de: prover, como parte de uma política de permanência, auxílios sócio-econômicos aos estudantes cotistas; estender a reserva de vagas ou cotas para o acesso aos programas de pós-graduação; realizar concursos com reserva de vagas para servidores públicos (docentes e técnico-administrativos) negros, com extensão também para indígenas e quilombolas (Lei 12.990/14 e PL 1958/21); descolonizar os currículos de seus cursos, de modo a incluir outras epistemologias e saberes, que não só eurocêntricos, a partir, por exemplo, da História e Cultura da África e Afro-brasileira (Lei 10.639/2003) e da História e Cultura dos Povos Indígenas (Lei 11.645/2008), definidas como obrigatórias tanto na educação básica como no ensino superior (Resolução CNE/CP 01/2004).
Quanto ao acesso dos indígenas, que vem acontecendo mais timidamente, cabe avaliar se a melhor forma é ampliá-lo por meio da reserva de vagas ou de um vestibular indígena, como já vêm adotando algumas instituições de ensino superior.
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