A Justiça negou que a criança realizasse um aborto, ficando afastada da família desde o mês passado. A decisão judicial também determinou a institucionalização da vítima em um abrigo de acolhimento em Tijucas, município localizado a 50 quilômetros de Florianópolis.
A medida protetiva foi um pedido do Ministério Público do Estado para distanciá-la do possível agressor, que convivia com a menina na mesma residência.
Conforme já amplamente divulgado pela mídia, o Código Penal estipula, no seu artigo 128, as hipóteses do chamado aborto legal, estando entre elas o aborto no caso de gravidez resultante de estupro.
"Além disso, no artigo 217-A, O Código Penal prevê o crime de estupro de vulnerável, de forma que toda menina menor de 14 anos que esteja grávida foi vítima de estupro", diz Ana Claudia Cifali, coordenadora jurídica do Instituto Alana.
Mas além da reparação à vítima, é preciso visibilizar a importância da promoção dos direitos de crianças e adolescentes e da prevenção da violência sexual e institucional, para que fatos como esse sequer aconteçam.
Em entrevista ao blog, a coordenadora jurídica do Instituto Alana comentou dois aspectos revelados por essa história: a importância da escuta protegida (na audiência, a juíza Joana Ribeiro faz perguntas que revitimizam a criança) e a importância da educação sexual.
Confira a reflexão de Ana Claudia:
Lei da Escuta Protegida
Ana Claudia Cifali: Tendo em vista a gravidade dos casos de violência e dos impactos que podem causar em uma criança, pessoa que está em uma fase tão especial de desenvolvimento, a Lei 13.431/17 (Lei da Escuta Especializada) garante o direito da criança vítima de violência não ser revitimizada durante a tramitação de ação judicial, de forma que a violência sofrida não se some a uma nova, dessa vez, institucional.
Isso porque, perguntas e conversas sobre o ocorrido, caso não sejam realizadas por profissionais especializados, podem ser vexatórias, humilhantes e agravar a situação da criança, deixando-lhe ainda mais traumas e, muitas vezes, marcas para toda a vida.
Nesse sentido, inclusive, a violência institucional está tipificada como infração penal pela Lei 14.321/2022. Além disso, desde 2016, o Comitê Latino Americano para a Defesa dos Direitos da Mulher defende que a gravidez infantil forçada é um tratamento cruel e degradante, equivalente à tortura.
Consiste, portanto, em direito da criança o depoimento especial, isto é, aquele feito por profissionais especializados e capacitados, como psicólogos e assistentes sociais, e não por agentes do sistema de justiça despreparados para tanto. A definição de depoimento especial é dada pelo artigo 8º da Lei 13.431/17:
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
A tarefa de enfrentar a violência sexual contra crianças e adolescentes não reside apenas na responsabilização individual de agressores(as), mas em uma atuação intersetorial que articule medidas e ações de proteção e amparo às vítimas. A entrada dessa questão no âmbito institucional, seja pela assistência social, pela via ministerial ou por qualquer integrante da rede de proteção, exige que seus atores sejam amigáveis, sensíveis e acessíveis a crianças e adolescentes.
A formação continuada dos profissionais da rede é reforçada como forma de também assegurar a qualidade da acolhida, evitando-se, assim, essa violência institucional, entendida como a violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
Responsabilização
Ana Claudia Cifali: Tendo em vista as violências institucionais cometidas pela juíza e pela promotora, elas podem ser responsabilizadas a nível interno, ou seja, com procedimentos administrativos por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Inclusive a Corregedoria do TJSC já abriu procedimento de investigação contra a juíza e a Corregedoria do MP contra a promotora. No presente caso, restou evidente a afronta aos direitos da criança previstos na CF/88, ECA e outras normas brasileiras e internacionais de direitos humanos. Além disso, considerando todo o contexto, também poderia ser imputada a infração penal presente na Lei nº 13.869 (Lei de abuso de autoridade) citada acima.
Importância da prevenção à violência sexual
Ana Claudia Cifali: A Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o ECA preveem a responsabilidade compartilhada entre Estado, família e comunidade para a garantia de direitos das crianças e o dever de colocá-las a salvo de qualquer forma de violência, crueldade e opressão.
Nesse sentido, a importância de falarmos com crianças e adolescentes sobre violência sexual é uma poderosa ferramenta de prevenção. A educação sexual nos núcleos familiares e nas escolas, além de estar alinhada à responsabilidade compartilhada de proteção e garantia de direitos de crianças e adolescentes, permite que elas/eles identifiquem situações de abuso sexual.
Podem ser utilizados ainda recursos pedagógicos e lúdicos e linguagem adequada para cada idade. O conhecimento é uma ferramenta poderosa e potente para evitar e identificar violências sexuais. É necessário que seja falado sobre, em diferentes espaços e várias vezes. Vale lembrar que o STF já julgou como inconstitucionais ações que buscavam limitar esses debates nas escolas, especialmente diante da violação de direitos como o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e de previsão expressa desses temas no Plano Nacional de Educação e na Base Comum Curricular.
De acordo com o ECA, em seu artigo 70, "É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente". Ainda precisamos investir muito no âmbito da prevenção, para que crianças e adolescentes tenham informações sobre como se proteger, sobre consentimento, sobre estabelecer esses limites, a partir de uma educação que também informe canais de denúncia.
Há ótimos exemplos de materiais para serem acessados nesse sentido: como o livro infantil Pipo e Fifi: ensinando proteção contra violência sexual, de autoria da Caroline Arcari, pedagoga e mestra em Educação Sexual pela UNESP.
Além disso, Em parceria com a Childhood Brasil, Fundação Vale e Unicef Brasil, o Canal Futura criou as séries "Que exploração é essa?" (em 2009) e "Que abuso é esse?" (em 2014). Em 2018, em parceria com a Childhood Brasil e Unicef Brasil, o Canal Futura lançou ainda a série "Que corpo é esse?" para alertar educadores, crianças, adolescentes e famílias sobre o conhecimento do próprio corpo, a importância da autoproteção e do respeito ao direito à sexualidade.
As três séries fazem parte do projeto Crescer Sem Violência, que objetiva abordar o tema da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes. As narrativas fazem uso da linguagem lúdica para tratar de uma das mais graves violações de direitos humanos e aprofundar os debates sobre o tema.
Temos, também, a Campanha Defenda-se, que promove a autodefesa de crianças contra a violência sexual por meio de uma série de vídeos educativos com linguagem acessível, amigável e preventiva, apropriados para meninas e meninos entre 4 e 12 anos de idade. As histórias apresentam situações do dia-a-dia em que os meninos e meninas têm condições reais de agir preventivamente para sua autodefesa, especialmente pelo reconhecimento dos seus direitos sexuais e de estratégias que dificultam a ação dos agressores.
Em 2020, junto com o Liberta, que é outra organização especialista no tema, o Instituto Alana lançou o documentário "Um crime entre nós", que aborda a exploração sexual de crianças e adolescentes. O filme ouviu especialistas, levantou dados e ouviu o depoimento de mulheres. O filme está disponível de forma gratuita no site Videocamp e outras plataformas, mas no site do Videocamp é possível organizar uma sessão de discussão do conteúdo e baixar o material de apoio para guiar essas discussões, especialmente com adolescentes. (Confira neste link).
Dados sobre violência sexual contra crianças no Brasil
Ana Claudia Cifali: No que diz respeito ao crime de estupro, os dados são assustadores e revelam a realidade de crianças brasileiras. No país, um estupro é praticado a cada 8 minutos e, em quase 60% dos casos, as vítimas são meninas, negras e menores de 13 anos. De acordo com a pesquisa realizada pela Rede Feminista de Saúde, de 2010 a 2019, 252.786 meninas de 10 a 14 anos , além de 12 meninas com menos de 10 anos, engravidaram e tiveram filhos nascidos vivos, sendo que a taxa brasileira é de que uma criança dá à luz a cada 20 minutos no país. Segundo pesquisadoras do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV/USP), adolescentes grávidas formam um dos maiores grupos de risco de vitimização violenta e alvo de violações de direitos.
Conforme pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e pela Fundação José Luiz Egydio Setúbal, foram registrados 24.761 boletins de ocorrência de casos de violência contra crianças e adolescentes de 2019 a 2021, sendo que o crime de estupro representa 56,6% do total de registros identificados. Em relação às vítimas, a pesquisa indicou que, em 85% dos casos, as vítimas são meninas e 47% têm entre 10 a 14 anos. Além disso, nesse crime específico, crianças e adolescentes negras somam 51,6% das vítimas. Assim, diante da análise desses dados, há um grupo ainda mais vulnerável em relação ao crime de estupro: meninas negras, o que demanda, dentre outras ações, uma atuação das/os agentes do sistema de justiça alinhada e voltada para a defesa do direitos das crianças, para a redução de desigualdades, para a promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação.
Os números acerca da violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil demonstram que, na última década, houve uma constante na quantidade de casos notificados, com mais de 70 mil denúncias todos os anos. Esse dado, apesar de representativo e preocupante, não representa a totalidade dos casos, tendo em vista a histórica subnotificação dos casos de violência e exploração sexual. Isso porque, além do segredo e das ameaças serem elementos característicos da violência sexual, grande parte das crianças, adolescentes e suas famílias não denuncia essa violência, por conta do medo de retaliação por parte do(a) agressor(a), do estigma e da confiança reduzida nas autoridades ou serviços disponíveis.
Um dado curioso que temos que falar sobre é: conforme uma pesquisa feita pelo CNJ, no início da pandemia, enquanto o Disque 100 registrou um aumento geral do número de denúncias de agressões a outros grupos sociais vulneráveis entre os meses de março a junho de 2020, - 47% de denúncias de violência contra idosos, pessoas com deficiência e pessoas privadas de liberdade, além de 37% de violências contra mulheres -, o único grupo em que se registrou menos denúncias foi o das crianças e adolescentes. Em abril, o número foi 18% menor em relação ao mesmo mês de 2019.
Mas é importante que a gente tenha em mente que a redução dos números de denúncias não equivale à redução das violências. O que ocorre é que a rede de proteção voltada para crianças e adolescentes não está conseguindo protegê-las, especialmente diante da paralisação ou redução das atividades presenciais, reduzindo-se, também, os canais de denúncia e possibilidades de identificação das violências por atores externos.
A título de exemplificação, conforme dados trazidos pelo Observatório do Terceiro Setor, na Zona Oeste de São Paulo, por exemplo, o Conselho Tutelar registrou, em fevereiro de 2021, uma quantidade de denúncias de agressão e abuso sexual 12 vezes maior em comparação a fevereiro de 2020.
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