Ramirez, Mano Menezes e árbitro são intimados a depor em caso de injúria racial

Gerson, que acusou de racismo o atacante do Bahia, também dará depoimento nesta terça-feira

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Por Redação
Atualização:

O caso de injúria racial contra o meia Gerson, do Flamengo, vai levar Indio Ramirez, do Bahia, o técnico Mano Menezes e o árbitro da partida entre Fla e Bahia, domingo, pelo Campeonato Brasileiro, Flavio Rodrigues de Souza para o banco dos réus. Eles foram intimados a dar depoimento presencial sobre o episódio de racismo. Gerson será o primeiro a ser ouvido pela delegada Marcia Noeli, da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi), do Rio de Janeiro, em inquerito aberto nesta segunda-feira. 

De comum acordo com seu pai, que também é seu empresário, e com a diretoria do Flamengo, o jogador aceitou levar o caso adiante. No jogo, o colombiano Ramirez teria dito a seguinte frase ao rival: "Cala boca, Negro". Na transmissão da TV, foi possível ouvir Mano Menezes dizendo que a acusação de Gerson era "malandragem".

Gerson acusou Ramirez de injúria racial em duelo no Maracanã Foto: Reprodução/Premiere

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Gerson não aceitou a injúria e pediu providências. Ele fez a acusação durante e após a partida vencida pelo Flamengo por 4 a 3, no Maracanã. Clubes do Brasil se colocaram ao lado do flamenguista no episódio, portanto, contra atos de racismo no futebol. O jogador passou mais de uma hora reunido com o pai e o vice geral e jurídico do Flamengo, Rodrigo Dunshee de Abranches, na Decradi nesta segunda-feira.

"Instaurei inquérito e combinei com o departamento jurídico do Flamengo para que o Gerson viesse aqui para que pudesse relatar tudo o que aconteceu. Pedi para CBF os documentos referentes ao jogo (súmula). Injúria racial é crime e tem de ser punido. Importante as pessoas entenderem que não pode haver mais racismo", disse a delegada Marcia Noeli.

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O meio-campista vai dar seu depoimento na manhã desta terça, na delegacia especial, no centro do Rio. Ainda não há data para as outras pessoas serem ouvidas no inquérito. Depois da partida, o Bahia anunciou a demissão do técnico Mano Menezes e informou que afastou Ramirez por tempo indeterminado. O clube afirmou que o jogador negou veementemente as acusações, mas ressaltou que "é indispensável, imprescindível e fundamental que a voz da vítima seja preponderante em casos desta natureza".

O Flamengo também fez uma representação ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) contra Mano Menezes e Ramirez. O atleta pode pegar de cinco a dez jogos de suspensão, além de ser punido com multa que varia de R$ 100 a R$ 100 mil. Isso se for condenado por ato discriminatório, que está previsto no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O Tribunal já tem ciência do caso e aguarda encaminhamento.

VEJA A NOTA EMITIDA PELO STJD

A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, responsável pela produção das denúncias das competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol, vem informar que está ciente dos fatos ocorridos na partida entre Flamengo e Bahia, pela Série A do Campeonato Brasileiro e que aguardará o recebimento da súmula e vídeo da partida para analisar a denúncia de injúria racial feita pelo atleta Gerson, do Flamengo.

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A Procuradoria repudia qualquer tipo de ato discriminatório, reforça que injúria racial é crime e se une a todos os clubes, Federações e atletas que buscam um futebol mais justo e igualitário para todos os gêneros, classes e raças. A Procuradoria destaca ainda que existe em sua legislação desportiva artigo específico para prática de atos discriminatórios e que, para esses casos, a tolerância é zero.

A Procuradoria e o STJD do Futebol continuarão na luta contra qualquer ato discriminatório.

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

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2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 17