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Justiça nega pedido de defesa de Robinho por redução de pena em caso de estupro coletivo

Recurso alegava que crime cometido pelo ex-jogador não é hediondo; defesa não retornou contato do ‘Estadão’

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Atualização:

A Justiça negou, nesta segunda-feira, o pedido da defesa de Robinho pela redução da pena do ex-jogador, que está preso desde março, condenado por estupro coletivo. O caso aconteceu em 2013, na Itália, e rendeu a ele a sentença de nove anos de prisão. O Estadão entrou em contato com a defesa de Robinho, mas não obteve retorno. Caso ocorra, a matéria será atualizada.

A defesa de Robinho pedia para que a condenação não levasse em conta o crime cometido como “hediondo”. O argumento é que estupro está na Lei dos Crimes Hediondos, mas “estupro coletivo”, não. “A mera homologação da sentença italiana pelo STJ não é suficiente para conferir ao crime a hediondez, pois tal classificação depende da expressa previsão legal”, escreveu o advogado Mário Rossi Vale, responsável pelo documento do pedido feito em maio.

Segundo o juiz responsável pela negativa, porém, a classificação do crime não depende de quantas pessoas o praticaram. “O núcleo do tipo penal, por si só, já é considerado hediondo”, escreveu Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, da Vara de Execuções Criminais de São José dos Campos. O magistrado também aponta que o estupro já figurava no rol de crimes hediondos em 2013, ano em que o caso aconteceu.

Imagens da audiência de custódia de Robinho, em Santos. Foto: Reprodução/Justiça Federal

Esta não é a primeira vez em que um pedido da defesa de Robinho não é aceito. Em abril, um pedido de habeas corpus foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e foi negado pelo ministro Luiz Fux. Os advogados entraram com nova solicitação, à época. Ricardo Falco, amigo de Robinho, já havia sido condenado pelo mesmo caso em junho deste ano.

Robinho em Tremembé Foto: Reprodução

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Robson de Souza encontra-se preso na penitenciária “Dr. José Augusto Salgado” - Tremembé II, no interior de São Paulo, desde março deste ano — nove anos depois do crime cometido. O ex-jogador foi condenado pela Justiça italiana em 2022 pelo estupro coletivo de uma mulher em uma boate em Milão. Neste ano, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a pena estabelecida na Itália deveria ser cumprida por Robinho no Brasil.

A tese feita defesa de Robinho não tem fundamento, segundo depoimento de Rafael Paiva ao Estadão. Ele é advogado criminalista, pós-graduado e mestre em Direito, especialista em violência doméstica e professor de Direito Penal, Processo Penal e Lei Maria da Penha.

“É uma tese que não merece prosperar. Ela vai totalmente ao contrário de toda e qualquer jurisprudência atual que nós temos em relação ao crime de estupro”, explicou o especialista. “É pacífico que o crime de estupro no Brasil, mesmo que não seja estupro qualificado - que haja lesão corporal grave ou a morte da vítima -, o estupro na forma simples também é considerado crime hediondo”, completou.

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“Essa é uma interpretação bastante pacificada nos tribunais, inclusive nos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm o mesmo entendimento. Eu vejo que é obviamente uma jogada da defesa para tentar facilitar o cumprimento da pena do ex-jogador. Mas é fato que nós temos uma forma bem clara que estupro é crime hediondo e nesse caso tem de ser aplicado ao jogador, ao Robinho, a mesma pena do crime hediondo. As mesmas condições de cumprimento de pena do crime hediondo, que é mais grave e bem mais rigorosa que um crime comum”, finalizou Paiva.

Linha semelhante de pensamento teve Caio Ferraris, advogado criminalista, pós-graduado em Direitos Fundamentais pela Faculdade de Coimbra e sócio do FVF Advogados. ”Entendo que a decisão é acertada. Desde antes dos fatos pelos quais Robinho foi preso, já há previsão em nossa legislação de tratar o estupro como crime hediondo. Isso traz reflexos diretos, por exemplo, nos prazos para que haja progressão de regime. Muito embora a condenação seja estrangeira, com a transferência da execução para solo nacional, deve-se aplicar a legislação brasileira, em especial a Lei de Execução Penal, o que inclusive constou de maneira expressa na decisão do Superior Tribunal de Justiça. Não só os deveres, como também todas as garantias aplicáveis aos presos no Brasil.”

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