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A internet no banco dos réus

Peço réplica, senhora Internet!

por Dennys Antonialli e Mariana Giorgetti Valente

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Por Mariana Giorgetti Valente

 

Quem acompanha debates eleitorais na TV sabe: candidatos que se sintam pessoalmente atacados ou ofendidos podem pedir o chamado "direito de resposta". É aquela oportunidade para rebater o que foi dito de ofensivo ou "sabidamente inverídico". O que pouca gente sabe é que esse direito não é exclusivo dos candidatos políticos. Ele está previsto na Constituição Federal e assegurado a todos os cidadãos, além da indenização por "dano material, moral ou à imagem" (Art. 5º, V).

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Mas o que significa garantir um "direito de resposta"? Em caso de uma notícia veiculada em um jornal, por exemplo, temos direito de responder a tudo o que é dito a nosso respeito? Se sim, em que termos? E em relação a postagens e comentários feitos na Internet? Como deve ser feita a retratação de fatos inverídicos ou ofensivos compartilhados na rede?

Algumas dessas perguntas estavam respondidas pela Lei de Imprensa, uma lei do período militar, que previa penas mais rigorosas que as do código penal para jornalistas que cometiam calúnia, injúria e difamação. Em 2009, a lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Na época, o ministro Gilmar Mendes tentou convencer os colegas de que a parte da lei que tratava de direito de resposta deveria permanecer em vigor, mas não teve sucesso: o Supremo considerou por fim que havia incompatibilidade total entre a Lei de Imprensa, fruto de um período autoritário, e a Constituição Federal de 1988.

Fora do direito eleitoral, o direito de resposta ficou instituído então como uma previsão constitucional geral. Surgiram, no Congresso, alguns projetos de lei para regulamentar esse direito, como é o caso do PLS n. 141/2011, de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR). De acordo com o projeto, que ainda precisa ser debatido na Câmara dos Deputados, o direito de resposta ou de retificação deve ser exercido de forma gratuita e proporcional, isto é, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e duração da matéria que o ensejou. Mas ficam excluídos os comentários feitos por usuários de Internet nas páginas dos veículos de comunicação. Em relação a eles, o direito não valeria.

O cabimento de um direito de resposta na Internet tem sido bastante debatido, sem qualquer consenso. Há quem veja o direito de resposta como um artifício de que se utilizam políticos e poderosos para não perder seus privilégios de controle da informação. Há também quem o veja como uma saída para a situação de concentração da mídia, em que o cidadão comum não tem acesso aos grandes meios para colocar sua verdade. Essas duas posições, colocadas de forma simplista, parecem sugerir que não seria necessário um direito de resposta na Internet: qualquer pessoa poderia utilizar a própria rede para se defender.

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Há, no entanto, ainda quem pondere que a circulação de informações na Internet não é tão horizontal quanto parece. A facilidade que um jornal tem de viralizar um conteúdo equivocado pode ser muito maior que a facilidade que eu terei de tornar minha verdade conhecida - o que na verdade é bastante imprevisível. Posso desmentir o jornal O Globo no Facebook, mas ter duas curtidas e nenhum compartilhamento. Mas posso também conseguir muito mais atenção que a matéria original. Como têm observado alguns pensadores da Internet, a batalha hoje na rede é travada em torno da atenção.

 Foto: Estadão

Enquanto nenhuma lei é aprovada, o Judiciário fica com a tarefa de dar os contornos ao exercício do direito de resposta. Na semana passada, o Tribunal de Justiça de São Paulo reavaliou sua decisão em um caso que envolvia um promotor e o jornal "O Estado de São Paulo". O jornal usou a palavra "assassino" para se referir ao promotor, que estava sendo acusado da morte de um estudante em Bertioga. Absolvido da acusação, o promotor exigiu a retratação, que foi inicialmente negada pelo Tribunal por já se ter passado muito tempo desde que a notícia fora divulgada. A retratação só traria mais prejuízo ao promotor, que teria o caso novamente citado pela mídia.

Mas o Tribunal mudou sua posição após considerar que é o ofendido que deve fazer essa ponderação. Se para o promotor é tão importante a retratação, mesmo alguns anos depois, ela deve ser feita pelo jornal. O advogado do promotor lembrou ainda que, na Internet, não há direito ao esquecimento e, sem a retratação, a notícia seria sempre encontrada "incorreta".

A decisão nos faz pensar sobre liberdade de expressão e controle de informação na Internet. Aqui, a discussão ganha uma nova complexidade, diante de concentrações de outra natureza, já que alguns poucos serviços têm se tornado centrais na comunicação. Se, a rigor, existe a escolha de que serviço usar (e, neles, que perfis seguir), de outro, são algoritmos que não controlamos que interferem na repercussão de um conteúdo- e que podem, por que não?, favorecer uma posição ou um candidato político. Como garantir que a resposta vai atingir o mesmo público e o mesmo número de leitores?

Ao mesmo tempo, o direito de resposta é muitas vezes utilizado de forma abusiva - no período eleitoral, por exemplo, os tribunais ficam inundados de pedidos por qualquer ínfima crítica. Pensando nisso, será que garantir um direito de resposta irrestrito na Internet pode prestar um desserviço? Imagine se para toda denúncia, de qualquer cidadão, existir a necessidade de dar espaço ao acusado; para toda opinião, um esclarecimento; para todo comentário, uma nota de resposta. Seria uma guerra para desdizer o que foi dito ou, em alguns casos, apenas para deslegitimar uma crítica. Se já é difícil pensar no direito de resposta para a mídia tradicional, no caso da Internet precisaremos de ainda mais atenção, cuidado e, sobretudo, compreensão de como funciona a rede. Senão, o tiro pode sair pela culatra.

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