Após a Independência do Brasil, aqui passaram a ter vigência para a regulação das relações de direito privado institutos do Direito romano e canônico, Ordenações Filipinas e várias leis extravagantes nacionais e estrangeiras. O verdadeiro e perfeito caos legislativo.
Assim, era imperiosa a elaboração do Código Civil Brasileiro, que tratasse das normas de direito privado aplicáveis, regulando a pessoa desde a vida intrauterina até o pós-morte.
Nessa medida, a Constituição federal de 1824 previu a organização de um Código Civil, encargo conferido a Teixeira de Freitas – somente em 1855 –, que em 1862 apresentou o Esboço de Código Civil.
Apesar de ter sido considerado inaplicável à realidade do País, o trabalho inspirou outros projetos, tais como o elaborado em 1900 pelo jurista Clóvis Beviláqua, aprovado e encaminhado ao Congresso Nacional, publicado em 1916 e obrigatório a partir de 1917.
Considerando o ano de nomeação de Teixeira de Freitas, temos que o primeiro Código Civil Brasileiro, o chamado Código Civil de 1916, passou por uma gestação de 62 anos.
Para substituí-lo, tramitou perante o Congresso Nacional, durante 27 anos, o anteprojeto do vigente novo Código Civil Brasileiro, apelidado de Código Civil de 2002, vigente desde janeiro de 2003, que trouxe melhorias e modernizações adaptadas à Constituição federal de 1988.
Passados pouco mais de 20 anos, se iniciaram em agosto de 2023 os trabalhos de uma comissão de juristas nomeada pelo Senado Federal, que trabalhou na redação de um anteprojeto do novo Código Civil, apresentado ao seu presidente no último 17 de abril.
Se a gestação do primeiro Código Civil durou 62 anos e a do segundo, 27, temos que aquele que pode vir a ser o terceiro será gestado e nascerá, ao que nos parece em tempo recorde, se considerarmos que a comissão de juristas já apresentou o anteprojeto em curtos oito meses.
Se o primeiro Código Civil pretendia consolidar a legislação então esparsa, emprestada e caótica, e se o segundo pretendia atualizar o diploma legal conforme a Constituição federal, esse anteprojeto visa à atualização, com base na jurisprudência consolidada e na realidade da sociedade moderna.
Para ficar em apenas em alguns exemplos, a comissão de juristas previu modificações na maneira com a qual animais e famílias são reconhecidos, trouxe alterações nas regras que proveem proteção às pessoas no ambiente virtual, facilitou a doação de órgãos pós-morte e previu normas para a reprodução assistida, barrigas solidárias e casamento.
Mas o que este artigo pretende é tratar das propostas que privilegiam a modernização das relações privadas, pela desburocratização de procedimentos e desjudicialização de conflitos.
Por exemplo, não será necessária a autorização da família para a doação de órgãos, caso o falecido tenha deixado permissão expressa nesse sentido, sendo certo que, na ausência de documento, a autorização poderá ser dada extrajudicialmente pelo cônjuge, convivente ou familiares em obediência à ordem de sucessão, trazendo agilidade e benefícios aos que careçam de transplante.
A modalidade de divórcio unilateral também vem prevista. Ainda que não haja consenso, qualquer um do casal poderá requerê-lo diretamente em cartório, que notificará o outro, sendo que após cinco dias, caso não atendida a notificação, o divórcio será feito, assim dando efetividade à conclusão pacífica da doutrina e da jurisprudência de que o divórcio é um direito potestativo.
Além disso, resta previsto o registro imediato da paternidade, a partir da declaração da mãe, quando o pai se recusar ao exame de DNA, caso em que o nomeado poderá exigir o teste para que, se for o caso, seu nome seja retirado da certidão de nascimento, o que certamente agilizará o procedimento para o reconhecimento ou não da paternidade.
Diferentemente do que prevê o Código Civil atual, o anteprojeto pretende que não se registre a alteração do regime de bens somente pela via judicial, permitindo que o regime, seja do casamento, seja da união estável, seja alterado em cartório. Espera-se, somente, que o anteprojeto, cujos termos ainda serão conhecidos, preveja mecanismos para inibir que a alteração dê azo a fraudes como, exemplificativamente, a frustração de direitos creditórios de terceiros.
Por fim, anote-se que o anteprojeto reduz de dez para cinco anos o prazo geral de prescrição, havendo comentários nos bastidores de que possa vir a ser possível, a partir dos debates que se travarão adiante, a unificação do prazo de cinco anos para fulminar toda e qualquer pretensão nascida a partir da ofensa a direito, seja qual for a possível ação a ser proposta.
É de se concluir, pois, que o Código Civil tende a se consolidar como o arcabouço legal que mais constantemente tem dotado o ordenamento jurídico de dispositivos normativos atualizados, modernos e consentâneos com a realidade da sociedade.
A ver o produto final do futuro projeto de lei, que promete, a partir da alteração de mais de mil artigos, trazer novas regras ao cotidiano de todos nós.
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ADVOGADO, ESPECIALISTA E MBA EM DIREITO EMPRESARIAL, FOI PRESIDENTE DA OAB-MT