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Opinião | Inquéritos e ações penais no STF

Devolução da competência criminal originária do STF às turmas é uma necessidade premente

Por Willer Tomaz

Em 7 de outubro de 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que todos os inquéritos e ações penais em tramitação no tribunal voltassem a ser da competência do plenário, aprovando a Emenda Regimental 57 e revogando parcialmente a Emenda Regimental 49, de 3 de junho 2014, que havia deslocado tal competência para as turmas. Quase três anos depois, examinadas várias situações, constata-se que a mudança se mostrou improdutiva e não reduziu a morosidade na tramitação dos processos no STF. É hora de restaurar a norma anterior, pois o julgamento pelas turmas é mais célere e mais adequado ao papel da Corte Suprema.

A alteração em 2020 foi proposta pelo ministro Luiz Fux, então presidente da Corte. A partir de então, o plenário passou a ter a competência para processar e julgar originariamente, “nos crimes comuns, o presidente da República, o vice-presidente da República, os deputados e senadores, os ministros do Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República e, nos crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta”.

Argumentou-se que a digitalização e a expansão da competência do plenário virtual – pela Resolução 669/2020 – e a redução do número de processos originários na Corte – desdobramento do julgamento da Ação Penal n.º 937, que restringiu a prerrogativa de foro dos parlamentares federais aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas – “acarretaram maior dinamicidade do fluxo de julgamentos” e permitiram “a retomada da norma original do Regimento Interno, em reforço da institucionalidade e da colegialidade dos julgamentos”, conforme a justificativa da emenda 57.

A experiência mostrou o contrário: o julgamento em plenário é contraproducente para a realidade do Supremo. Entre maio e junho de 2023, o plenário realizou sete sessões para examinar apenas a Ação Penal 1.025, movida pela Procuradoria-Geral da República contra o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello no contexto da Operação Lava Jato.

Não é uma exceção. Foi por casos desse tipo que, em 2014, o STF decidiu passar os processos para as turmas. A Emenda 49 foi provocada exatamente pela extrema demora do julgamento da Ação Penal 470, do caso mensalão, quando o tribunal percebeu a inconveniência de centralizar a jurisdição de matéria criminal. Foi o seu julgamento mais longo, tendo demandado dez anos de tramitação, exigido 53 sessões e 138 dias de trabalho, conforme levantamento feito pelo site Jota, especializado em assuntos jurídicos. Em apenas um mês, consumiu mais de cem horas, o dobro do tempo gasto no julgamento da Ação Penal 307, que em dezembro de 1994 absolveu Fernando Collor do crime de corrupção, pelo suposto envolvimento com a arrecadação ilegal de recursos para sua campanha presidencial.

É previsível a demora na tramitação de ações penais e inquéritos envolvendo crimes contra a administração pública, praticados por autoridades com prerrogativas de foro no STF. Envolvem múltiplos fatos, diversos investigados, testemunhas e uma miríade de provas documentais e técnicas, demandando muito tempo em debates e deliberações no plenário.

Com esse mesmo entendimento, em 2014, os ministros do STF, então presidido pelo ministro Joaquim Barbosa, concordaram em que as ações penais originárias tratam predominantemente de interesses individuais, subjetivos e que nas turmas seriam processadas mais rapidamente.

Partilhamos o mesmo entendimento. Aliás, é do ministro Luís Roberto Barroso, como relator da Ação Penal n.º 937 – que restringiu a interpretação da prerrogativa de foro –, a afirmação segundo a qual “a movimentação da máquina do STF para julgar o varejo dos casos concretos em matéria penal apenas contribui para o congestionamento do tribunal, em prejuízo de suas principais atribuições constitucionais”.

O congestionamento do tribunal impede a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas, agravando ainda mais a ineficiência do sistema penal e fragilizando a proteção à probidade administrativa. Inevitavelmente, emperra o exame de outras causas socialmente relevantes, como aquelas que afetam o Sistema Único de Saúde, o sistema tributário, a ordem econômica e a Previdência Social, violando-se os princípios da razoável duração do processo e do acesso à jurisdição, estatuídos no artigo 5.º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição.

Por fim, a retomada da competência pelas turmas homenageia o princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que permite recursos ao plenário. O julgamento dos agentes políticos pelas turmas não afasta as suas prerrogativas constitucionais, prestigia o princípio do juízo natural, mantém a colegialidade das decisões, evita disfuncionalidades do sistema e devolve ao Supremo Tribunal Federal a sua função constitucional precípua.

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ADVOGADO

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