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Opinião | Tabelamento e concorrência

A prática de tabelamento de preços de produtos e serviços é conhecida desde tempos imemoriais

Por ONOFRE CARLOS DE ARRUDA SAMPAIO

A prática de tabelamento de preços de produtos e serviços é conhecida desde tempos imemoriais. Também são conhecidos os seus efeitos deletérios, dentre eles o desabastecimento, o mercado negro e a perda de eficiência econômica. Aqui, no Brasil, foi muitas vezes utilizada e os resultados não fugiram nem um pouco dessas consequências. Basta lembrar dos “fiscais do Sarney” prendendo gerentes de supermercados, da Polícia Federal laçando boi nos pastos, da Sunab tabelando o sanduíche de mortadela. Tudo isso deu em nada.

Felizmente, parecia que o Brasil havia acordado para a realidade de que só a livre concorrência produz bons resultados, premiando a inovação, os mais eficientes e melhor distribuindo os seus resultados. Embora já tivéssemos em 1962 a Lei 4.137 versando sobre a defesa da livre concorrência, de teor bastante apropriado para o seu tempo, permaneceu ela durante a sua vigência pouco ou nada efetiva, dado o vezo protecionista-nacionalista que dominou por muito tempo a cena política nacional. Assim, e por conta disso, o Brasil sofreu grandes atrasos em relação a outros países de economia liberal e criou “cartórios” de ineficiência e protecionismo, impondo aos seus cidadãos o consumo de produtos de má qualidade, perigosos e caros. 

Durante o período militar o Conselho Interministerial de Preços (CIP) impunha limites aos preços praticados pelas empresas, o que levava, quando não a uma uniformização de preços, a um desestímulo à redução de custos e transferência deles ao consumidor. Foi só no governo Collor de Melo que as barreiras foram levantadas e a nossa economia passou a se internacionalizar. Assim passamos a ter acesso aos melhores computadores disponíveis no mercado internacional, embora fortemente gravados por impostos, e os veículos aqui produzidos começaram a perder a justa pecha de serem “carroças”. 

Nessa linha, em 1994 foi sancionada a Lei 8.884 e os órgãos de defesa da concorrência passaram a ter papel relevante no disciplinamento da economia nacional, sob a égide da livre concorrência, pois até então, no regime de tabelamentos e controles de preços, pouco ou nada podiam fazer a esse respeito. Era, de fato, impossível haver livre concorrência convivendo com tabelamento e controle de preços.

Hoje o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), reestruturado pela Lei 12.529/11, constituído por sua superintendência-geral e por seu tribunal, age livremente, instaurando, instruindo e julgando processos de investigação de práticas econômicas e fazendo análise de atos de concentração. Assim, tornou-se conhecido e respeitado tanto interna quanto internacionalmente, prestando um relevantíssimo trabalho em apoio ao desenvolvimento no Brasil de um mercado de produtos e serviços competitivo, compatível com a nossa economia. Não é só por isso, mas é também por isso que hoje o Brasil é um destacado líder mundial em agronegócios, competindo com vantagem em tecnologia e eficiência produtiva com qualquer país do mundo em produção de proteína animal, soja, milho, suco de laranja, açúcar, etanol, café, etc.

Isso só se tornou possível graças aos princípios da livre concorrência inscritos na nossa Carta Constitucional que visam a premiar a inovação, a qualidade e o menor custo. Por isso é, sem dúvida, temerário pensar em voltar aos tempos dos controles de preço e tabelamento, com o que em pouco tempo se jogariam fora todos esses avanços conquistados.

Mas no Brasil nada é impossível. Medida provisória publicada em 27 de maio último criou um tabelamento de preço para o frete rodoviário de cargas, em seguimento ao subsídio já conferido ao preço do óleo diesel. Trata-se, pois, claramente, de um primeiro e triste sinal para o retrocesso e a violação do princípio constitucional da livre-iniciativa.

Bastaram alguma horas da publicação pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da famigerada tabela para que se instalasse, como previsível, o caos em todos os segmentos da economia nacional, com maior efeito no segmento do agronegócio, em que seu impacto desastroso é inafastável. A tabela mostra-se claramente impossível de ser aplicada, tais são os valores adotados, os erros e a confusão nela contidos. 

Têm razão as entidades vinculadas ao agronegócio, que responde pelo abastecimento interno e por grande parte das nossas exportações, ao denunciarem a paralisação que já se manifesta em todo o setor, com perda para produtores, transportadores, exportadores e consumidores. Ninguém escapa das consequências desse equívoco . Parece claro que, a prevalecer essa famigerada tabela, além de aumento geral de custos e preços e da criação de um novo “cartório”, com todos os vícios que lhe são inerentes, se estará reiniciando uma nova era de controle de preços. Por que se iria tabelar apenas o combustível e o frete rodoviário, e não fazer o mesmo em muitos outros segmentos da economia, que certamente também encontrariam para isso suas justificativas? Aceitar a volta ao regime de tabelamento e controle de preços seria um enorme retrocesso para o País e um grande imbróglio para o governo federal, que já agora terá de se haver não apenas com os acionistas da Petrobrás e os caminhoneiros, mas também com todo o setor produtivo.

Tem razão o Cade, que, ao tratar do assunto, em vez de subsídio ao óleo diesel e o tabelamento do frete, propôs uma série de medidas que podem ser estudadas para tornar mais livre a comercialização dos combustíveis, trazendo mais, e não menos racionalidade à nossa economia de mercado. É, pois, preciso que o governo federal ouça a voz dos setores produtivos e adote, como proposto pelo Cade, medidas que favoreçam a livre concorrência, e não a cartelização, seja de um setor tão vital para a economia como o do transporte de cargas, seja de qualquer outro. Não se deve ter saudade do CIP, os tempos são outros.

*ADVOGADO EM SÃO PAULO