Nas democracias ocidentais, o presidencialismo, em evolução política dos regimes monárquicos após a Revolução Francesa, ainda se caracteriza por relativa concentração de poder nas mãos do Executivo em relação ao Legislativo.
Contudo, a sua governabilidade depende do apoio de bancadas legislativas, garantidoras de sua sustentabilidade política, como é notório em nossa República. Por mais frágil que seja o poder do Legislativo, requer-se dele o compromisso constitucional de sua concordância com as normas a serem executadas. Obviamente, tal apoio tem o seu preço, o “toma lá, dá cá” se materializa por privilégios setoriais cedidos via financiamentos privilegiados e por tributação e distribuição de recursos orçamentários, afetando desigualmente segmentos da sociedade e, em última instância, os membros da coletividade, com impactos sobre o desenvolvimento econômico e social. Do imiscuir de (in)competências dos Poderes, decorre uma das fragilidades da Democracia.
Felizmente, e com mais denodo nos dois últimos mandatos presidenciais, o Legislativo vem se empoderando em sua principal atribuição constitucional, o legislar. E, graças à visão dos constituintes de 1988, incluiu-se dentre as comissões parlamentares, uma Comissão Mista de Orçamento (CMO), composta por deputados federais e senadores. Em razão da prevalência do Executivo na elaboração do Orçamento Federal, a função atual da CMO continua como meramente homologatória das propostas do Ministério do Planejamento, ou seja, das necessidades de governabilidade do Executivo e das limitantes idiossincrasias e ideologias (socialismo de Estado e neoliberalismo) dos presidentes da vez.
Por meio de uma PEC constitucional, pode-se transferir a elaboração do Orçamento do Poder Executivo à CMO. Dessa forma, se manteria a execução orçamentária a quem de direito e obrigação, passando sua formulação e efetiva fiscalização às mãos dos 513 deputados federais e 81 senadores. Em adequado semipresidencialismo, ao outorgar ao Legislativo a elaboração do planejamento, principal instrumento de política econômica responsável por tributação e distribuição dos recursos arrecadados (portanto, do crescimento do PIB e do bem-estar da população), todas as bancadas parlamentares seriam doravante minoritárias, com ajuste dos variados interesses negociados democraticamente a nível de Câmara e Senado, sem intromissão do Executivo.
Dispensável a figura de primeiro-ministro, com todos os seus percalços do entrelaçamento entre funções executivas e legislativas.
O obstáculo à implantação do semipresidencialismo se encontra na base da estrutura política, ou seja, no δῆμος (povo, conjunto de munícipes), destinatário e avaliador final das normas legislativas e das ações resultantes. E para que estas sejam adequadas aos anseios dos mais de 210 milhões de brasileiros, requer-se um complexo processo democrático de conciliação dos variados interesses para o alcance do bem-comum e seu desenvolvimento. Tal processo é efetuado pelos partidos políticos, que aglutinam subgrupos da população em torno de determinados interesses e valores. Os partidários devidamente registrados em partido, elegem os membros do diretório municipal, assim constituindo a governança basilar da estrutura político-partidária da sociedade.
Pois cabe aos diretórios municipais transmutar anseios e ideias individuais dos cidadãos em propostas institucionais, devidamente filtradas democraticamente nessas primeiras instâncias. A resultante proposta partidária, encaminhada a seus vereadores, por sua vez, vai à discussão na Câmara dos Vereadores e, devidamente ajustada para atendimento aos variados interesses políticos, se transforma em norma a ser executada pelo prefeito municipal. Caso a proposta cidadã seja a nível estadual, será encaminhada aos representantes do diretório estadual do partido e, uma vez aprovada, segue ao plenário da Câmara Estadual. Semelhantemente, se de competência nacional, destinar-se-á ao diretório nacional do partido e, possivelmente, à apreciação da Câmara dos Deputados e do Senado. Destarte, dispõem-se de um potencial de conectividade comunicativa entre o simples cidadão e seus representantes políticos, a partir dos embriônicos diretórios municipais. Com a evolução da tecnologia da informática, tornou-se factível desenvolver aplicativos facilitando e sistematizando a comunicação política do partidário com o seu diretório, passo primeiro e fundamental da democracia ocidental.
A Constituição de 1988 foi omissa na regulamentação dos diretórios municipais, relegando-a aos próprios partidos políticos. Como resultado, 2/3 se restringiram a comissões provisórias com exclusiva função de selecionar candidatos às eleições, em endêmico rito caciquista. E o 1/3 dos diretórios municipais exerce função meramente pontual no interregno das eleições, deixando à míngua tentativas de comunicação institucional do cidadão eleitor com seus vereadores, deputados e senadores. Caberia, pois, ao Parlamento, mediante Proposta de Emenda Constitucional (PEC), regulamentar a estrutura e o efetivo funcionamento dos diretórios municipais, possibilitando a interconectividade democrática entre cidadãos e seus representantes nos três níveis do Legislativo.
O Poder Executivo também sairia fortalecido em sua atuação, não mais desgastado em negociações para garantir sua conflituosa governabilidade no imiscuir funções legislativas e executivas, com o presidente da República, como representante do Estado, em potencial atuação como estadista, e capacitado a compor seu ministério por mérito técnico, livre de injunções políticas.