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Opinião|Universalizar o saneamento: a parceria necessária entre gestão pública e capital privado

Está nas mãos dos novos administradores perseguir a meta de universalização em todos os municípios até 2033, como determina o novo marco

Por Marcelo Montalvão

A crise no setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ocorrida há alguns anos, tornou-se pauta da agenda política do País. De um lado, havia a precariedade do saneamento básico, sob a responsabilidade do poder público; de outro, estava a perspectiva de rentabilidade desses serviços pela iniciativa privada. Como resultado, o novo Marco Legal do Saneamento Básico, aprovado em 2020, abriu caminho para a inserção do capital privado e para a respectiva competitividade nesse setor.

Trata-se de uma combinação ideal para garantir o interesse público: maior acesso da população aos serviços de água e esgoto, menores tarifas para o usuário, maior inovação setorial e menor onerosidade aos cofres públicos. Esse cenário será novamente influenciado com a eleição dos gestores locais, responsáveis pelo gerenciamento do saneamento básico nos municípios.

Dentre os desafios está a escolha do modelo de gestão: manter os serviços de saneamento com o município, contratar empresas especializadas ou transferir a responsabilidade para a iniciativa privada? A maior parte dos leilões até agora seguiu o modelo de concessão. As parcerias público-privadas vêm em segundo lugar, enquanto a privatização ocorreu em menor escala, embora com maior impacto em investimento.

O novo marco abriu caminhos ao possibilitar aos prefeitos buscar parcerias com a iniciativa privada e tem sido um impulsionador para a tão almejada universalização do saneamento básico. Até agora, foram realizados 45 leilões em 19 Estados brasileiros, somando investimentos de R$ 103 bilhões, com outorgas. Os dados são da Associação e Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon Sindcon).

Entre os desafios para os gestores municipais também está a avaliação de critérios normativo-jurídicos. O Marco Legal do Saneamento incentiva a regionalização da prestação dos serviços para contribuir para a viabilidade técnico-econômica, a criação de ganhos de escala e eficiência e a universalização dos serviços.

Entretanto, observa-se que alguns editais licitatórios podem subverter a lógica da regionalização, estipulando cláusulas que limitam a quantidade de lotes que podem ser concedidos a um mesmo licitante. A chamada cláusula de barreira pode resultar em uma escolha menos vantajosa para a administração e, principalmente, para o usuário, uma vez que uma empresa capaz de ofertar o menor preço de tarifa em todos os lotes pode ter seu contrato limitado, o que impacta diretamente no custo final e não garante o serviço acessível a todos.

Nos próximos meses, estão previstos leilões no Piauí, Pará, Pernambuco e Rondônia. O governo de São Paulo também já anunciou planos para estruturar novas concessões regionais de água e esgoto em municípios não atendidos pela recém-privatizada Sabesp. O objetivo é atrair mais investimentos privados no setor, com a meta de fornecer água encanada a 99% da população e garantir coleta de esgoto para 90% até 2033, como prevê o novo Marco Legal do Saneamento Básico.

A análise do melhor modelo de gestão e dos termos jurídico-normativos ideais só faz sentido se, de fato, as pessoas tiverem acesso adequado à água e ao esgoto, serviço básico ainda negligenciado. Mais de 32 milhões de pessoas não têm água tratada em suas residências, e mais de 90 milhões vivem sem coleta de esgoto, de acordo com o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS).

Priorizar uma gestão eficiente que, acima de tudo, traga dignidade ao serviço de esgotamento sanitário é o grande desafio dos novos gestores municipais e, principalmente, é o que a população brasileira mais necessita. Por isso, está nas mãos dos novos administradores perseguir a meta de universalização dos serviços de saneamento em todos os municípios até 2033, como determina o novo Marco Legal do Saneamento Básico.

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