O ano de 2021 contou com diversas modificações legislativas na área trabalhista, além de importantes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nessa seara, algumas vistas como inócuas e outras como controversas pelos especialistas da área.
Logo em janeiro, o STF conferiu repercussão geral, ou seja, paralisou o julgamento de todas as ações que discutem o "negociado versus o legislado", discussão que se intensificou com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), até que se decida sobre a possibilidade de normas coletivas flexibilizarem direitos trabalhistas. A decisão é acompanhada por inúmeros setores da economia, já que poderá impactar diretamente no modo como as empresas adotarão políticas de benefícios aos seus empregados.
Em abril, a Medida Provisória n.º 1.045/2021 instituiu o novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, em que apresentou a continuidade da vigência de medidas para enfrentamento das consequências da pandemia de Covid-19, dentre elas: o benefício emergencial; a redução proporcional da jornada e do salário do empregado; a suspensão temporária do contrato de trabalho; medidas essas que já haviam sido instituídas no ano de 2020 e, em razão do prolongamento da crise sanitária, foram repetidas no ano de 2021.
Ainda em abril, o STF proferiu acórdão que deixou claro a impossibilidade de incidir juros sobre a atualização monetária pela taxa Selic, o que sedimentou a alteração da maneira que os débitos trabalhistas passaram a ser corrigidos na Justiça do Trabalho. Tal mudança entusiasmou muitos empregadores, que adotando a nova regra, tiveram significativa diminuição do passivo trabalhista.
Em maio, a Lei n.º 14.151 trouxe mais um grande impacto gerado pela pandemia ao determinar que as empregadas gestantes sejam afastadas do trabalho, caso não haja a possibilidade de converter o trabalho presencial executado por elas em remoto. A nova orientação tem gerado polêmica, pois embora vise o bem-estar da mulher gestante, transfere integralmente aos empregadores o ônus de arcar com os salários na hipótese de impossibilidade de adaptação da função (diferentemente do que ocorre, por exemplo, no caso de afastamento por doença ou licença maternidade, em que o pagamento da remuneração fica a cargo da Previdência Social).
Também em maio, ganhou destaque o julgamento do Recurso Extraordinário (RE n.º 999435), pelo Supremo Tribunal Federal, que aborda a necessidade, ou não, de negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores. Com três votos favoráveis ao entendimento de que o ato de demissão é faculdade do empregador, que não exige concordância de terceiros, e dois votos no sentido de que a Constituição Federal reforça a necessidade da representação dos trabalhadores por meio dos sindicatos e determina a participação dessas entidades nas negociações coletivas de trabalho, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, tendo sido suspenso o julgamento do recurso extraordinário com temática tão pertinente no cenário de crise atual.
No dia 1º de agosto entraram em vigor as sanções administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Apesar deste arcabouço de regras não ser exclusivamente trabalhista, seus reflexos se estendem a diversas áreas do Direito, exigindo a mudança da cultura quanto ao tratamento de dados. Nas relações de trabalho, do processo seletivo ao pós-contrato é necessário cautela na obtenção, disponibilização, arquivamento e descarte de informações e dados sensíveis, sob pena de infração à nova Lei.
Nos últimos meses, o Supremo Tribunal Federal proferiu duas decisões que mudaram entendimentos que vinham sendo adotados na Justiça do Trabalho, os quais repercutirão em diversas demandas judiciais. Em setembro, o STF, reformou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantinha a condenação de uma empresa, sem ter figurado como parte do processo desde o início, pelos débitos trabalhistas de outra empresa, do mesmo grupo econômico. Em outubro, os ministros do STF, por 6 votos a 4, declararam a inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º da CLT, afastando a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Em breve, outro assunto delicado deve voltar à pauta de julgamento, já que em 27 de outubro o STF suspendeu o julgamento sobre a legalidade da limitação de indenização por danos morais, trazida pela reforma trabalhista de 2017.
Em 1º de novembro, foi publicada a polêmica Portaria n.º 620/2021 do Ministério do Trabalho que proíbe a exigência de comprovantes de vacinação pelo empregador no ato da contratação ou para a manutenção do vínculo empregatício. A nova determinação do governo federal colidiu com o aplicado por inúmeras empresas no Brasil e no mundo, bem como com o que vem sendo decidido pelos Tribunais do País - o que reafirma a insegurança jurídica que as empresas enfrentam em meio às variadas consequências da atual pandemia.
No dia 10 de novembro, o Governo divulgou a consolidação do marco regulatório trabalhista infralegal, reunindo em 15 normas o conteúdo de mais de mil decretos, portarias e instruções normativas esparsos sobre os mais variados temas, com o intuito de facilitar a consulta regulatória. Os próximos meses dirão se a prometida praticidade será ou não alcançada pelos empregados, empregadores e operadores do Direito.
Como visto, depois de um ano absolutamente atípico, marcado por incertezas econômicas e sociais, 2021 vem apresentando diversas mudanças trabalhistas relevantes no âmbito Legislativo e Judiciário, o que tem exigido flexibilidade das empresas e seus empregados, e constante atualização dos profissionais que atuam na área.
*Gabriela Dell Agnolo de Carvalho e Priscila Schweter, advogadas, especialistas em Direito do Trabalho do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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