PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|A (im)possibilidade de gravação de audiências pelo advogado

Faz-se imperioso destacar que a gravação de audiências não é apenas um direito, mas também uma necessidade, sobretudo no processo penal, tendo em vista ser o âmbito em que são mais perceptíveis os horrores e as arbitrariedades de diversas autoridades públicas

PUBLICIDADE

convidado
Por Wilson Alvares de Lima Júnior

Há algum tempo, a gravação de audiências por parte dos advogados vem gerando debates ferrenhos. Muitos são os casos em que juízes e promotores, de forma arbitrária, tentam cercear esse direito, o qual, inclusive, está estabelecido em lei.

PUBLICIDADE

Conforme estatuído no Código de Processo Civil, no §5º do artigo 367 “A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica”. Ademais, complementando o supramencionado parágrafo, temos o §6º, do mesmo artigo, asseverando que “A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

Sob tal perspectiva, as regras constantes no art. 367, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil, também são aplicáveis ao processo penal, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, o qual preceitua que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”, demonstrando, de forma latente, que não há empecilho na gravação, por parte dos causídicos, de quaisquer audiências, tendo em vista que, sequer, o diploma legal supracitado exige autorização judicial. Desta forma, independente da seara, a gravação é permitida e pode ser feita em qualquer momento da audiência.

Neste contexto, faz-se imperioso destacar que a gravação de audiências não é apenas um direito, mas também uma necessidade, sobretudo, no processo penal, tendo em vista ser o âmbito em que são mais perceptíveis os horrores e as arbitrariedades de diversas autoridades públicas.

Como bem falado pelo jurista mineiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão de covardes”. Assim, ainda que haja muitas dificuldades, a advocacia, por ser a última barreira entre o poder estatal e a sociedade, deve se manter unida na luta por um ordenamento jurídico mais coeso e democrático, não sendo omissa ou se acovardando em momentos de instabilidade jurídica.

Publicidade

Convidado deste artigo

Foto do autor Wilson Alvares de Lima Júnior
Wilson Alvares de Lima Júniorsaiba mais

Wilson Alvares de Lima Júnior
Advogado criminalista e de sucessões; professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal; Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal; mestre em Direito Penal; e autor do livro “Adequação Social e Imputação Objetiva: da epistemologia do finalismo ao giro do funcionalismo”. Foto: Arquivo pessoal
Conteúdo

As informações e opiniões formadas neste artigo são de responsabilidade única do autor.
Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Estadão.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.