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Opinião | A inteligência artificial na defesa da vítima: do combate ao bullying à proteção dos desabrigados

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convidado
Por Celeste Leite dos Santos e Paula Cristine Bellotti*

Quem tem o direito violado deve ser acolhido, respeitado e reparado. Entretanto, nem sempre o acolhimento e a ação célere e efetiva têm sido verificados na prática. Os exemplos são devastadores. Adolescentes estão à mercê de nudes criadas por meio da inteligência artificial; as mudanças climáticas têm cobrado a conta pela irresponsabilidade social e ambiental; diariamente nos submetemos ao risco criado pelas facilidades da inteligência artificial. Muitos são os problemas – poucas são as soluções concretas.

Celeste Leite dos Santos Foto: MPD/Divulgação

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Alinhados à Agenda 2030 da ONU, que prevê 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas que buscam concretizar os direitos humanos, fortalecendo a paz mundial com mais liberdade, membros e servidores dos diversos ramos do Ministério Público brasileiro têm se dedicado ao estudo do uso da inteligência artificial na atividade ministerial.

A atuação institucional já vem sendo aprimorada através da inteligência artificial. As investigações, as perícias e os diagnósticos de situações de vulnerabilidade de populações inteiras encontram na tecnologia o aporte necessário ao correto equacionamento do tema. Vítimas de crimes, calamidades públicas, graves violações de direitos humanos e desastres naturais podem se beneficiar desse novo espectro de atuação funcional que também tem sido denominado Ministério Público 5.0.

Com a ferramenta, espera-se que seja facilitado o acesso à informação sobre os direitos das vítimas, com a ampliação dos canais de acolhimento e capacitação da rede de atendimento do Ministério Público. Nesse sentido, a padronização da classificação dos processos sob a ótica do direito humano protegido pela Constituição Federal, permitida pelo uso da inteligência artificial, abre caminho para a implementação de medidas protetivas das vítimas.

O Projeto de Lei 3890/2020, que institui o Estatuto da Vítima, quando trata especificamente do direito ao apoio, prevê o uso da inteligência artificial quando determina o acolhimento por meio de terminais virtuais de atendimento pelos órgãos públicos e entidades públicas ou privadas conveniadas com a Administração Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, facultando o uso de recursos de captação de dados por meio de inteligência artificial.

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O Ministério Público, como ombudsman da sociedade tem papel primordial no equilíbrio desse sistema, mostrando ao poder público e à sociedade a necessidade de criação de protocolos específicos de prevenção à vitimização, no ambiente escolar, no direito dos desastres, na saúde pública e no acolhimento a refugiados dos países em situação de guerra.

O Conselho Nacional do Ministério Público lançou o Movimento Nacional em Defesa da Vítima após o término das discussões do Estatuto da Vítima na Câmara dos Deputados, tendo inclusive editado a Resolução n. 243-2021 que recepciona na íntegra a proposta apresentada pelo deputado federal Rui Falcão.

Paralelamente, o Instituto Pró Vítima acaba de lançar no Brasil a plataforma infovitimas.com.br. Trata-se de iniciativa bem-sucedida na União Europeia (infovictims.com) que cria mais um canal de informação às vítimas, desmitificando o acesso à justiça e trazendo luzes a rede de acolhimento hoje existente no país na esfera jurídica, emocional e social. O diagnóstico do aparelhamento estatal hoje existente é o primeiro passo para o seu aperfeiçoamento por meio de ferramentas de inteligência artificial.

O resgate e a recuperação da vítima passam a ser o eixo de centralidade das políticas públicas vindouras. A inteligência artificial veio para ficar. As instituições públicas e privadas têm que se adaptar a essa nova realidade, até para políticas públicas preditivas de grandes catástrofes e a prevenção efetiva a criminalidade.

*Celeste Leite dos Santos, promotora de Justiça oficiante perante o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, presidente do Instituto Pró Vítima, doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, idealizadora da lei de importunação sexual e do Estatuto da Vítima (PL n. 3.890-2020), membro do Movimento do Ministério Público Democrático

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*Paula Cristine Bellotti, procuradora da República, membro do Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate à Tortura do Ministério Público Federal, membro do Grupo de Trabalho de Assessoramento em Acordos do Ministério Público Federal, líder do Comitê de Crimes Cibernéticos do Instituto Pró Vítima, Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Aplicado ao Ministério Público Federal pela Escola Superior do Ministério Público da União

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a). Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica

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