A candidatura coletiva é um formato de participação política que tem se fortalecido desde 2012. Neste modelo, duas ou mais pessoas se unem para concorrer a um cargo eletivo como uma equipe. Assim, representam os eleitos de maneira conjunta e tomam decisões compartilhadas e coletivas.
Essas candidaturas, em geral, representam alguma luta social. Em conformidade com seu modelo, os candidatos participam de sessões, discussões e plenários. Os eleitores, por sua vez, votam neste coletivo.
As candidaturas coletivas têm o objetivo de aumentar a representatividade na política e permitir diferentes vozes e perspectivas no processo de tomada de decisão. Assim, representam uma tentativa de democratizar ainda mais o sistema político e refletem uma nova forma de pensar e fazer política, trazendo um cenário mais dinâmico e plural.
Apesar de a candidatura ser coletiva, o voto conta como um no Legislativo. Ou seja, dentre o grupo existe o “titular”, que é a pessoa responsável por fazer a candidatura formal, por assinar relatórios, receber o salário, votar em plenários e afins. Portanto, oficialmente, apenas uma pessoa será eleita para atuar como porta-voz e representante do coletivo.
Esse modelo de candidatura pode gerar questionamentos quanto à sua legalidade para o Direito Eleitoral. No momento, não existem irregularidades neste molde de candidatura coletiva. Ou seja, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não regulamenta nem proíbe as candidaturas em grupo. Dessa forma, o coletivo usa essa ausência de regulamentação para continuar na prática de candidatura conjunta.
Em 2021, foi aprovada a proposta de Novo Código Eleitoral (PLP 112/2021) pela deputada Soraya Santos (PL-RJ). O texto autoriza a prática de candidaturas coletivas, mas mantém o titular como a pessoa que representa o coletivo formalmente. Além disso, no mesmo ano, o TSE autorizou a proposta do PL 4.472/2020 de aparecer o nome do coletivo ao lado do titular nas urnas eleitorais, para que as pessoas saibam o perfil do candidato.
Ainda, tramitam no Congresso projeto de lei complementar e projetos de lei ordinária para regulamentar as candidaturas coletivas, até então não aprovadas. Dessa maneira, mesmo sem o embasamento legal no Brasil, este molde de candidatura não é coibido e o TSE não cria empecilhos para que as candidaturas sejam feitas. Na verdade, o Direito Eleitoral reconhece a prática, mas não a regulamenta.
O que implica a não regulamentação de candidaturas coletivas no Brasil?
Por conta do ordenamento jurídico entender que apenas uma pessoa é mandatária de um cargo coletivo, não há normas e procedimentos sobre a prática de candidatura coletiva. A inexistência de regulamentação, portanto, pode resultar em impactos nestes grupos que visam exercer poderes deliberativos em conjunto. Como visto, já existe uma luta conjunta para que a legislação possibilite o coletivo a ocupar o cargo e não somente um titular que o represente.
Apesar da emergência desse modelo, a falta de uma legislação específica para formalizar e regular essa prática gera incertezas e desafios para os coletivos e, também, para o sistema eleitoral. Pelo titular ser o único reconhecido formalmente, todas as responsabilidades legais, prerrogativas e deveres recaem sobre uma única pessoa, o que afasta a atuação coletiva. Por sua vez, complica quanto à responsabilização e à transparência do grupo.
Outro ponto é que a não regulamentação resulta em inconsistências na gestão do mandato, afinal, não há normas para as tomadas de decisões e representações em órgãos oficiais. Consequentemente, isso pode gerar conflitos internos ou dificuldade em implementações de decisões coletivas. Ainda, a ausência de normas cria barreiras para a prestação de contas do coletivo. Ou seja, eleitores podem ficar confusos sobre os membros, as decisões de cada e suas funções.
A falta de legislação neste caso também cria um ambiente de pouca segurança jurídica, questionamentos sobre validade dos grupos candidatos e estratégias não condizentes com as leis do país. Dessa maneira, são várias as questões que envolvem a urgência de regulamentação para as candidaturas coletivas.
Por si só, a existência desse molde de candidatura e seu crescimento significativo demonstra uma necessidade de renovação política que promova maior representatividade para o sistema eleitoral do Brasil. Assim, é preciso que o Direito Eleitoral eleve essa discussão às mudanças legislativas.
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