Apesar de alguns meses terem passado desde o advento da Lei 13.777/18 em dezembro de 2018 e que alterou o Código Civil e a lei de registro de imóveis, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre as possibilidades que a multipropriedade pode trazer de facilidade para aquisição de um imóvel.
Em resumo: o instituto da multipropriedade nada mais é do que a possibilidade de várias pessoas (físicas ou jurídicas) adquirirem a parcela de um mesmo imóvel, porém utilizando a sua totalidade e tudo que constitui, dividindo entre os adquirentes apenas o tempo de utilização, até por isso o instituto nos Estados Unidos é conhecido como time-sharing (tempo compartilhado).
Para ilustrar melhor como funciona este regime de condomínio, imagine uma casa na praia em que quatro pessoas são multiproprietários, possuem o nome na matrícula, registrado devidamente no cartório de registro de imóveis, porém, segundo a alteração do Código Civil, cada uma destas apenas pode usar a casa e tudo o que tiver nela apenas em uma semana de cada mês.
O que facilita, neste caso, não é só a possibilidade de dividir os custos na hora da compra de um imóvel, seja para veraneio ou seja para investimento, mas a possibilidade de dividir as obrigações contraídas pelo imóvel, já que todos os multiproprietários terão de respeitar o que a convenção da multipropriedade deliberar, igualmente como funciona no condomínio edilício.
Além disso, não é somente a convenção o paralelo que a multipropriedade tem em comum com condomínio edilício, mas este novo regime de condomínio também conta com a figura do administrador (equivalente ao síndico) e a necessidade de realização de assembleias para que os proprietários façam valer as suas decisões sobre o imóvel.
Outro ponto importante a se destacar é a independência das parcelas do imóvel adquiridas pelos multipriprietários que poderão ser vendidas, alienadas, cedidas e até penhoradas, sem a alteração da propriedade ou da mudança do direito dos demais proprietários sobre a coisa, o que facilitará que mais pessoas possam adquirir uma parte de um imóvel para investimento.
Como determina a lei, a multipropriedade também poderá existir nas unidades autônomas dos condomínios, mediante a previsão no instrumento de instituição ou por deliberação da maioria absoluta dos condôminos, ou seja, a metade mais um dos moradores, podendo, inclusive a unidade ser alugada pelo multiproprietário, caso este não tenha interesse de utilizar o imóvel no período a que tem direito.
A multipropriedade veio como uma excelente oportunidade para aqueles que desejam adquirir um móvel, porém não possuem o capital total para a aquisição. Além disso, torna-se uma excelente oportunidade para aquecimento do mercado imobiliário e a possibilidade de nascimento de novos mercados para atendimento desta atividade.
*Thiago Badaró é advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário e sócio-fundador do escritório Badaró Advocacia Empresarial, sediado em São Paulo e com filial na cidade de Campinas
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