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Opinião | A possibilidade de o investigado no Brasil, que mora no exterior, responder a ação em liberdade

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Por Eduardo Maurício

Os requisitos para decretação e manutenção da prisão preventiva no Brasil estão previstos expressamente no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal e; para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

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Quando um investigado em um inquérito policial ou acusado em uma ação penal já instaurada e em tramite no Brasil, porém reside em um país no estrangeiro (seja na Europa ou em qualquer outro continente ou país) e detém uma prisão preventiva expedida em seu desfavor, é importante contratar um advogado criminalista com expertise em direito penal internacional.

Nesta esteira, mister abrir um parêntese para frisar que não faz sentido prender um indivíduo no exterior, em virtude de uma inclusão na lista da Interpol e extraditá-lo para, na sequência, após ser entregue às autoridades brasileiras, ser deferida, pelo juízo competente, a revogação da prisão preventiva e a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. É necessário respeitar a economia processual e a aplicação do Direito Penal como última ratio.

É cediço que a simples menção a gravidade em abstrata do crime, como, por exemplo, nos crimes de tráfico internacional de drogas; organização criminosa e lavagem de dinheiro não justifica a imposição e manutenção da prisão preventiva, com fulcro no entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus 362.702 (ministro António Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas).

Assim sendo, é plenamente possível um indivíduo residente no estrangeiro, que responda por crimes de natureza grave, que detém uma prisão preventiva em vigor no Brasil, ter sua prisão preventiva revogada e responder o processo em liberdade no país estrangeiro que possui residência fixa formal e comprovada. É muito importante comprovar documentalmente nos autos do processo, além da residência fixa, a existência de trabalho fixo e, sobretudo, ser réu primário na prática de crimes e contribuir com a Justiça na busca da verdade real dos fatos, sendo imprescindível ser preservado pelo Judiciário a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal.

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Neste cenário, conforme entende a jurisprudência pátria brasileira (conforme revogação da prisão preventiva decretada nos autos do pedido de liberdade provisória n. 5058414-34.2022.4.02.7000 – 9ª Vara Federal de Curitiba – Paraná) é plenamente possível vincular este indivíduo residente no exterior ao Juízo que decretou a prisão preventiva e que tramita o inquérito policial ou ação penal, e revela-se adequada a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares menos gravosas, quais sejam:

  • pagamento de fiança no valor a ser arbitrado congruente com a situação financeira do indivíduo e a gravidade do delito;
  • o comparecimento a todos os atos do processo pela via remota, já que residente no estrangeiro;
  • indicação, mediante apresentação de documento, do seu atual endereço residencial no estrangeiro e comunicação ao Juízo em caso de eventual mudança de residência;
  • indicação do seu número de telefone atualizado, inclusive aquele em que possa receber citações e/ou intimações (via Whatsapp) e;
  • aceitar ser citada por meios eletrônicos (Whatsapp) e participar das audiências por videoconferência (por ex: via Zoom).

Por derradeiro, importante destacar que, segundo o parágrafo único do artigo 312, “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”. Ou seja, caso não seja cumprida as medidas cautelares menos gravosas pelo investigado/acusado, será rápida a decretação novamente da sua prisão preventiva e inclusão na Interpol.

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Eduardo Maurício
Advogado no Brasil, em Portugal, na Hungria e na Espanha. Doutorando em Direito – Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema penal y criminologia), pela Universidad D Salamanca – Espanha. Mestre em direito – ciências jurídico criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Direito penal econômico europeu; em Direito das Contraordenações e; em Direito Penal e Compliance, todas pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia. Pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil –em formação para intermediários de futebol. Mentor em Habeas Corpus. Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim)
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