Aproximando-se da escolha da próxima vaga de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser provida por membro do Ministério Público (MP), indaga-se de qual ramo do MP deverá ser escolhido o próximo integrante da Corte da cidadania.
O art. 104, II, da Constituição Federal (CF), prevê a escolha alternada entre os integrantes do Ministério Público Federal (MPF) e estadual. O sentido da norma é propiciar a alternância na escolha para fins de viabilizar diferentes experiências em prol de um Poder Judiciário mais justo e próximo da realidade decorrente das diferentes peculiaridades das atribuições dos ramos estaduais e federais, valendo destacar que as outras vagas do terço constitucional são atualmente ocupadas por membros dos MP(s) dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
Com efeito, a Corte Cidadã é formada por integrantes oriundos da advocacia, da Justiça, e do Ministério Público. A vaga atual a ser preenchida pelo MP é resultante da aposentadoria da ex-ministra oriunda do Ministério Público Federal (Laurita Vaz). A atuação do MPF é centrada no combate aos crimes federais, proposituras de ações civis coletivas, envolvendo Órgãos e autarquias federais, entre outros.
Caso a escolha da próxima vaga recaia sobre membro do MP estadual, o MPF ficará sem representatividade no STJ, resultando em uma violação direta ao artigo 104, II, da Constituição, o qual prevê a nomeação, dentre brasileiros com notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo: “II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94″.
A alternância entre as vagas reservadas aos Ministério Públicos, OAB, e Judiciário, decorre dos princípios republicanos e democráticos, viabilizando que diversos setores do sistema de justiça façam parte de um Órgão Colegiado Jurisdicional, em prol da garantia da sociedade (e não privilégio de seus membros) na formação de um Tribunal eclético e diversificado em sua composição. Caso sejam escolhidos sucessivamente sempre integrantes dos Mps estaduais, a norma da CF tornar-se-á letra morta, na medida em que ficará inviável proceder à convivência simultânea entre os membros do MPF e dos Ministérios Públicos dos estados, com prejuízo à sociedade, na medida em que a prestação jurisdicional ficará debilitada sem a salutar representatividade de um integrante oriundo da esfera federal.
Por derradeiro, por coerência constitucional e partindo-se de um raciocínio simétrico à situação atual na composição formada por magistrados oriundos da esfera estadual e federal, deve-se prestigiar, alternada e simultaneamente, a nomeação de membros do MPF e dos MP(s) dos estados e do Distrito Federal e Territórios (MP/DFT).
Assim, espera-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça observe, na elaboração da lista tríplice a ser encaminhada ao presidente da República, o nome de 3(três) integrantes do MPF, com fundamento no artigo 104,II, da Lei Maior, assim como nos princípios democráticos e republicanos.
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