Há poucos dias, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) completou 29 anos. Durante sua vigência, houve inserções de novos dispositivos.
Nesses quase 30 anos de vigência da lei, segundo informações extraídas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "entre 1995 e julho de 2016 foram proferidas 11.607 condenações definitivas por improbidade administrativa no curso de 6.806 processos em tramitação no Judiciário brasileiro, uma média de 903 decisões condenatórias por ano. Os números fazem parte de pesquisa realizada pelo Instituto Não Aceito Corrupção em parceria com a Associação Brasileira de Jurimetria".
Recentemente, em 16 de junho deste ano, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 10.887/18, que altera a Lei de Improbidade Administrativa.
Uma das mais importantes alterações trata da punição aos gestores públicos e particulares que agirem com dolo - com a intenção de burlar e lesar os cofres públicos. Exclui, portanto, aqueles que praticarem condutas culposas.
Na redação de origem, a lei traz a possibilidade de enquadramento como atos de improbidade administrativa aquele que causa lesão ao erário por ação ou omissão, de forma dolosa ou culposa .
Nestas quase três décadas de vigência da lei, esse era um dos pontos mais combatidos pelos advogados administrativistas nos tribunais.
Portanto, diante de tantas divergências na aplicação da lei, vale a reflexão: é possível ser ímprobo, desonesto, corrupto, sem agir com dolo? É possível lesar os cofres públicos, se enriquecer ilicitamente, sem ter a pretensão consciente de seus atos voltados à ilegalidade?
Evidente que a probidade é um dever dos gestores públicos, servidores, agentes políticos e particulares contratados pela Administração Pública.
Porém, qualquer desvio, leia-se ilegalidade, deve ser considerada improbidade administrativa?
O ponto é encontrar um meio que mantenha o controle e, por outro lado, não iniba os gestores de praticar os atos inerentes à sua função pública.
Vale lembrar que os gestores que cometem erros administrativos, com prejuízos ao erário, podem (e devem!) ser demandados por outras vias que não pela mencionada lei.
Logo, conclui-se que nem toda ilegalidade é ímproba.
Com o intuito de separar o joio do trigo, o texto aprovado da lei determina que o gestor público e o particular (pessoa jurídica e/ou física contratada pelo Poder Público) podem ser punidos quando agirem com a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" (§2º, do art. 1º do Projeto de Lei nº 10.887/18).
Segundo o PL, "o mero exercício da função pública ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (§2º, do art. 1º do Projeto de Lei nº 10.887/18).
Tal alteração legislativa, por ser clara, traz, consequentemente, segurança jurídica, o que é fundamental para a boa gestão pública. Não se trata de uma defesa da impunidade.
Sobre o conceito de segurança jurídica, merece destaque o dispositivo do PL que claramente define que "Não configura improbidade administrativa a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificadas, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos Tribunais do Poder Judiciário" (§8º do art. 1º do Projeto de Lei 10.887/18).
Além das alterações detalhadas acima, há outros importantes ajustes no PL, tais como a alteração de exclusividade de legitimidade ao Ministério Público; mudança do prazo prescricional; exclusão da Defesa Prévia; a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público perante todos os entes de todas as esferas federativas apenas em casos excepcionais; impossibilidade do periculum in mora presumido sobre bloqueios de bens; dentre outras alterações.
As análises e discussões sobre a modernização da lei não podem ser tiranizados.
O PL segue para o Senado Federal, com a certeza de muitos debates. Acompanharemos.
*Pedro Paulo Porto Filho, Juliano Barbosa de Araújo e Lucas Rodrigues O. Silva, sócios do Porto Advogados
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02052021-Lei-de-Improbidade-Administrativa-a-jurisprudencia-sobre-a-perda-da-funcao-publica.aspx
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