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A Transação Tributária como estratégia para a retomada da atividade econômica

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Por Eduardo Rehder Galvão
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Eduardo Rehder Galvão. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O empresariado nacional, como toda sociedade, vivencia um dos momentos mais difíceis da história moderna. Aos desafios já conhecidos, como, por exemplo, a alta e complexa carga tributária brasileira e as instabilidades política e econômica, somam-se os impactos da pandemia global do coronavírus, entre eles a forte retração econômica e a pressão inflacionária.

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Tais fatores são determinantes para a expectativa hoje existente no mercado, de que 2021 será um ano de recorde nos pedidos de recuperações judiciais.

Apresenta-se, como alternativa para o empresário no enfrentamento de tais adversidades, a nova rodada de Transação Tributária aberta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Transação Tributária, instituída na esfera federal por meio da Lei nº 13.988/2020 - ato normativo que supriu a lacuna do artigo 171 do Código Tributário Nacional -, além de servir como instrumento legítimo de incrementação da arrecadação, oferta às empresas em grave crise financeira, ou seja, que não apresenta capacidade de pagamento de seu passivo fiscal, a possibilidade de alcançar a denominada conformidade fiscal.

Em que pese as pertinentes críticas às condições inegociáveis das modalidades disponíveis para adesão e seus tímidos descontos, certo é que a Transação Tributária é um método alternativo de resolução de disputas em matéria tributária, possuindo importância fulcral para a minoração da litigiosidade existente entre Fisco e Contribuinte.

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Tanto o é que alguns estados seguiriam o mesmo caminho do Governo Federal, como São Paulo, que, por meio da Resolução PGE nº 27, de 20 de novembro de 2020, disciplinou a Transação Tributária, ranqueando as dívidas de maneira a tornar mais eficiente sua cobrança, além de trazer critérios objetivos para se chegar ao rating do crédito, as transigências, condições, obrigações e vedações.

Na nova rodada de transações divulgada pela PGFN, que teve início em 1º de março de 2021 e permanecerá aberta até as 19h00 do dia 30 de junho de 2021, as modalidades disponíveis são: Transação por proposta individual do contribuinte; Transação por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial; Transação por proposta individual da PGFN; Transação Extraordinária; Transação Excepcional; Transação Excepcional para débitos rurais e fundiários; e Transação da Dívida Ativa de Pequeno de Valor.

Tais modalidades se diferenciam pela quantidade de prestações, valor mínimo da prestação e descontos. Entretanto, o traço comum entre todas essas opções é o fato de que o débito tributário transacionado acarreta a automática suspensão de sua cobrança - e assim permanecerá enquanto perdurar o acordo -, incluindo eventuais executivos fiscais já ajuizados.

Além do que, o devedor que aderir à Transação Tributária será imediatamente excluído do Cadin, da Lista de Devedores e poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal.

Esse conjunto de fatores - que tira o sono dos empresários e que é apontado como impeditivo para o fechamento de novos negócios - deve ser colocado na balança quando se analisa a viabilidade ou não da adesão à Transação Tributária Federal.

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De todo modo, em um momento de incertezas exacerbadas, índices altíssimos de desemprego e expectativa de retomada lenta da economia, a Transação Tributária é, indubitavelmente, um instrumento apto a auxiliar o empresário, sobretudo pela recuperação de sua regularidade fiscal.

*Eduardo Rehder Galvão é especialista em Direito Tributário pelo IBET e advogado do GBA Advogados Associados

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