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Acordos e pactos. Para quê?

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Por Ivone Zeger
Ivone Zeger. Foto: Arquivo pessoal

Casamento é compromisso, todo mundo sabe. Ou deveria saber. Uma certidão de casamento civil sela laços de afeto e patrimoniais que teoricamente são por muito tempo; pelo menos, muita gente casa para ficar casado e não para se divorciar, óbvio! Mesmo assim, poucos racionalizam com frieza quais fatores, afinal, são importantes para manter a harmonia.

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Quando cada um pode falar de si, especialmente de suas preocupações - inclusive materiais -, é mais fácil lidar com tudo o que virá na futura vida em comum. Ao se propor acordos legais entre duas pessoas que se gostam, há os que imaginam haver aí uma falta de confiança na palavra de um ou do outro. Nada disso! Inclusive, a palavra "acordo" deriva do latim "cordis", coração, e também significa algo como "afinar um instrumento", "fazer desaparecer as diferenças". No âmbito do Direito de Família, o primeiro acordo que a lei propõe aos noivos é o pacto antenupcial. Nele, tudo o que se referir à administração e à propriedade de bens pode ser abordado e ratificado.

Se, no Brasil, a possibilidade de elaboração do pacto antenupcial nem é tão conhecida, nos Estados Unidos é até comum. Entre os exemplos de famosos, está o acordo pré-nupcial feito por Angelina Jolie e Brad Pritt. O casamento foi celebrado em 2013, depois de nove anos de união estável e seis filhos, tempo suficiente para acumular, juntos, algo em torno de U$ 900 milhões. O acordo tem cláusulas importantes no caso de separação, prevendo, por exemplo, que ambos saiam do casamento com o mesmo patrimônio que tinham quando iniciaram o relacionamento. E determina, ainda, que no caso de divórcio, a guarda dos seis filhos será compartilhada.

Com isso, quero exemplificar que o que parece ser feito para cercear, na verdade, traz um ritmo para as relações. O pacto antenupcial segue a mesma lógica. Conheça agora um pouco mais sobre esse dispositivo da lei.

Sempre ouço falar do pacto antenupcial. E agora que vou casar quero saber: o que é isso exatamente?

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É uma obrigação legal quando o regime de bens adotado não for o de comunhão parcial de bens, único que não exige o pacto antenupcial. No documento, os noivos indicam como serão administrados os seus futuros bens e dívidas, e como ficarão os bens - ou dívidas - que eles porventura já tenham individualmente. Para isso, eles podem definir um regime de bens, dentre aqueles que a lei obriga. O pacto antenupcial é realizado por meio de escritura pública registrada em cartório.

O pacto antenupcial é basicamente isso, mais uma formalidade para a escolha de um regime de bens?

Não. Não é um ato meramente burocrático. O pacto antenupcial pode também inferir em outros acordos, como doação ou transferência de propriedades. Por exemplo, se a casa onde vai residir o casal pertence a um deles, e se deseja que pertença ao casal, a doação ou transferência da propriedade pode ser determinada no pacto antenupcial. Também se pode definir bens que serão considerados comuns daqueles que não se comunicarão, ou seja, que pertencerão só a um dos cônjuges. O pacto concede, portanto, a possibilidade de o casal definir as suas próprias regras, não só em relação à administração dos bens, mas também as regras de convivência.

Quais são os regimes de bens possíveis no Brasil?

São cinco: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Cada um deles define de forma diversa a partilha dos bens, quando ocorre o divórcio ou a viuvez. Há também o regime de separação obrigatória de bens que, como o nome diz, é obrigatoriamente adotado por casais em que um deles ou os dois tenham mais de 70 anos.

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O pacto antenupcial tem validade até quando? E se os noivos fizerem o pacto e não casarem?

Ele vigora desde a sua assinatura até o divórcio ou morte de um dos cônjuges.  Se os noivos assinam o pacto, mas acabam não se casando, ele é anulado, pois só tem validade com o casamento.

É verdade que no pacto antenupcial pode-se proibir o pedido de divórcio?

De jeito nenhum! Os noivos podem determinar o que será feito no caso de decidirem se divorciar, mas não pode haver um acordo que impeça um ou outro de não pedir o divórcio. Também se pode arbitrar sob aspectos que vão além dos relacionados a patrimônio, por exemplo, definir quem cuidará da manutenção da casa da praia, ou quem será responsável pelo pagamento do plano de saúde, que são fatos concretos, práticos.

O que não é passível de ser acordado no pacto antenupcial?

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Não são aceitas cláusulas que são contrárias aos preceitos que regem o casamento, listados no artigo 1566 do Código Civil: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos. Quanto ao patrimônio, os noivos podem até utilizar regras de regimes diferentes, compondo suas próprias regras, mas há limites impostos pela lei, inclusive, pelas leis de herança e sucessão.

Depois de realizado o pacto e o casamento, posso mudar o regime de bens?

Sim! A possibilidade de mudar de regime passou a existir a partir do novo Código Civil de2002. É possível mudar o regime de bens quando os dois cônjuges concordam com a alteração e ambos fazem o pedido. Para isso, é preciso apresentar ao juiz motivos relevantes e consistentes. Entre outros aspectos, o juiz também analisará a extensão das consequências dessa alteração, para que terceiros interessados não sejam prejudicados. Um cônjuge, sozinho, não consegue alterar o regime de bens.

Como fica a questão do regime de bens na união estável? Os companheiros podem escolher?

O regime que vigora na união estável se equipara ao da comunhão parcial de bens. Os demais regimes estão subordinados ao casamento civil. Mas se os companheiros desejam organizar o patrimônio, uma alternativa é recorrer a uma declaração de união estável - que é feita por escritura pública - ou contrato de convivência, listando os bens de cada um e o destino dos mesmos quando houver a necessidade da sua partilha.

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*Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidadde Buenos Aires - UBA. É autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas, Família: Perguntas e Respostas e Direito LGBTI: Perguntas e Respostas - da Mescla Editorial - Youtube: https://www.youtube.com/@ivonezeger4555 e instagram.com/ivonezeger

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